TJRN - 0810859-18.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810859-18.2023.8.20.5106 Polo ativo ARTHUR ANDERSON SOUSA FORMIGA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA Advogado(s): PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
NULIDADE ABSOLUTA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de publicação em nome de advogado constituído nos autos, suscitada pela ré, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com nulidade de confissão de dívida nº 0810859-18.2023.8.20.5106, movida contra si por ARTHUR ANDERSON SOUSA FORMIGA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedentes os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por dano material à parte autora, a quantia de R$ 71.550,00 acrescida: 1º) correção monetária desde os pagamentos pela taxa SELIC; 2º) juros de mora desde a citação, equivalente a aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID 30099927), a instituição demandada suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de publicação em nome de advogado constituído nos autos.
No mérito, aduziu, em síntese: a) o autor aderiu de livre e espontânea vontade ao termo de confissão de dívida; b) “o Termo de Compromisso e reconhecimento de dívida para Análise de Antecipação da Colação de Grau assinado pela autora, que possuía estipulação clara no sentido de que somente estaria se requerendo a colação antecipada, mas os serviços e cumprimento das obrigações previstas no contrato de prestação de serviços educacionais deveriam ser mantidas para ambas as partes, conforme exigência legal.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse anulada a sentença por intimação de advogado errado ou integralmente reformada a sentença A parte autora apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SUSCITADA PELA RÉ EM APELAÇÃO Pretende a ré recorrente que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa face ante a ausência de publicação em nome de advogado constituído nos autos, suscitada pela ré, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Defende que “não foi intimado para produzir as demais provas pertinentes, bem como esclarecer melhor os fatos controversos, dessa forma, o PRAZO PARA DEFESAS deve renovar, dessa forma, a SENTENÇA É NULA DE PLENO DIREITO.” Salienta que, ao assim proceder, os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório não foram respeitados.
Entendo que merece guarida a irresignação da Recorrente.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que é flagrante o prejuízo causado à parte ré pela intimação de seu anterior causídico, quando já havia nos autos substabelecimento sem reservas para novo advogado, o qual não foi intimado para apresentar as provas que pretendia produzir.
Vislumbro a necessidade de realização de nova intimação para que a parte ré seja intimada através de seu causídico atual para solicitar as provas e diligências que entender necessárias à demonstração de suas alegações, uma vez que não pode fazê-lo anteriormente por equívoco na intimação do advogado da causa.
A propósito, prevê o CPC que: “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.” Assim sendo, restou evidenciada a nulidade processual insanável da sentença, posto que não identificou o equívoco cometido pelo Juízo ao intimar advogado já sem poderes para atuar na causa, impedindo assim a produção de provas para esclarecer a verdade dos fatos questionados aos causídicos legalmente constituídos.
Destaquem-se os seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA – DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PUBLICADA SEM INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – NULIDADE – ART. 966, INCISO VIII CPC – ERRO DE FATO – VERIFICADO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Nos termos do art. 272, § 2º do Código de Processo Civil, é indispensável que na publicação constem o nome da parte e de seus advogados, sob pena de nulidade .
No caso concreto, após a publicação da sentença, a parte opôs embargos de declaração, bem como juntou substabelecimento, sem reserva de poderes.
Todavia, a sentença que julgou os embargos foi publicada sem a intimação dos novos patronos da parte, impedindo a parte de exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição.
Ação julgada procedente. (TJ-MS - Ação Rescisória: 1402293-45 .2023.8.12.0000 Agua Clara, Relator.: Des .
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVAS DE PODERES.
Presença de nulidade absoluta .
Inteligência do art. art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quando há substabelecimento sem reservas de poderes, a intimação só se perfaz quando o advogado substabelecido é chamado .
Por se tratar de nulidade absoluta, presume-se o prejuízo.
Hipótese em que o Juízo "a quo" declarou a nulidade do processo de conhecimento a partir de publicação, da qual o advogado substabelecido, não foi regularmente intimado.
Repercussão no cumprimento de sentença provisório, arquivado com baixa.
Regularidade procedimental .
Manutenção da sentença.
RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006055-26.2021 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/12/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) "INTIMAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO NO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE.
Se a publicação não consta o nome do advogado substabelecido sem reservas, o ato praticado é nulo. consoante comando do artigo 236. § 1º, do Código de Processo Civil'. (TJ-SP - APL: 7118140300 SP, Relator.: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 10/12/2008, 21ª Câmara de Direito Privado E, Data de Publicação: 15/12/2008) Diante do exposto, conheço do recurso e acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de publicação em nome de advogado constituído nos autos, causando nulidade absoluta, suscitada pela demandada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja realizada nova intimação ao advogado habilitado a fim de que possa requerer as provas e diligências necessária a sua defesa. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810859-18.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2025 08:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 09:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/04/2025 08:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 09:20
Juntada de informação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810859-18.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA Advogado(s): PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE APELADO: ARTHUR ANDERSON SOUSA FORMIGA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, JOSE WILTON FERREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30108897 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/04/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2025 08:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:56
Recebidos os autos.
-
25/03/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
-
24/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0810859-18.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ARTHUR ANDERSON SOUSA FORMIGA ADVOGADO DO(A) AUTOR GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - RN009640, JOSE WILTON FERREIRA - RNRN3071A POLO PASSIVO: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA: 19.***.***/0001-82 ADVOGADO DO(A) REU: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB010572 Sentença Síntese da inicial: Arthur Anderson Sousa Formiga, propôs ação de restituição de valores cumulada com nulidade de confissão de dívida contra o Centro Educacional de Ensino Superior de Patos Ltda (UNIFIP - Centro Universitário).
O autor, que concluiu o curso de medicina em 2021, alega que a instituição de ensino exigiu o pagamento antecipado de um semestre que não foi cursado, como condição para a colação de grau antecipada, prática que considera abusiva e sem respaldo legal.
A petição destaca que a antecipação da colação de grau foi permitida pela Lei nº 14.040/2020, em resposta à pandemia de COVID-19, e que a cobrança de mensalidades por um semestre não cursado viola os direitos do consumidor.
O autor argumenta que a exigência de pagamento antecipado, sem a correspondente prestação de serviços educacionais, configura prática abusiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A petição cita a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que estabelece que a cobrança de mensalidades deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas, e não por valor fixo.
Além disso, a petição menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento integral de semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas.
Diante disso, o autor requer a nulidade de qualquer termo de confissão de dívida relacionado ao período não cursado e a restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 50.182,50, acrescidos de juros e correção monetária.
Caso seja comprovada a má-fé da instituição de ensino, o autor solicita a devolução em dobro do indébito, conforme entendimento do STJ.
A petição também pleiteia a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do autor, e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Síntese da defesa: Na contestação apresentada pelo Centro Educacional de Ensino Superior de Patos Ltda destaca que o autor, que concluiu o curso de Medicina em 2021, aderiu voluntariamente à antecipação da colação de grau, conforme regulamentação da Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei Federal nº 14.040/2020.
A defesa enfatiza que o autor, juntamente com sua turma, optou por essa antecipação e, de livre vontade, assinou um termo de confissão de dívida, quitando suas obrigações financeiras com a instituição.
No mérito, a defesa argumenta que a confissão de dívida é válida e não há incidência de restituição de valores, conforme os artigos 784 a 786 do Código de Processo Civil.
A confissão de dívida é um ato jurídico que comprova obrigações financeiras, desde que realizado de forma consciente e voluntária, o que, segundo a defesa, ocorreu no caso em questão.
A defesa alega que a tentativa do autor de anular a confissão de dívida após dois anos de sua formação acadêmica caracteriza má-fé contratual, violando o princípio do "venire contra factum proprium", que proíbe comportamentos contraditórios.
A contestante cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reforçar a argumentação de que o autor agiu de forma contraditória ao firmar o acordo e, posteriormente, questioná-lo.
A defesa também menciona que a antecipação da colação de grau, em razão da pandemia de COVID-19, não exime o autor de suas obrigações financeiras, uma vez que a quitação do débito era condição para o término do contrato educacional.
A defesa sustenta que a confissão de dívida e seu adimplemento ocorreram de forma legal, e, portanto, o pedido de nulidade deve ser indeferido.
Por fim, a demandada acusa o autor de litigância de má-fé, alegando que ele alterou a verdade dos fatos e pleiteou algo contraditório ao que havia pactuado.
A defesa solicita a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil, e requer que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes, uma vez que a confissão de dívida foi legalmente assumida e paga pelo autor.
A ré conclui pedindo o indeferimento dos pedidos de restituição de valores e repetição de indébito, sustentando que não houve má-fé por parte da instituição.
O processo foi saneado e concluso para julgamento. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — As partes não demonstraram interesse na produção de provas, portanto passo ao julgamento antecipado da lide, como previsto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação jurídica prestação de serviços educacionais firmado entre o autor (consumidor), e a ré, (fornecedora de serviços educacionais), o que configura a natureza consumerista da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC dispõe no seu artigo 6º, inciso V: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso concreto ocorreu a cobrança de um semestre que foi antecipado para colação de grau conforme permitido pela Lei nº 14.040/2020, mas exigido o pagamento pelo aluno sem que fosse prestado os serviços educacionais efetivamente.
Sobre este tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (STJ, AgRg no Ag 930.156/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU COM BASE NA LEI Nº 14.040/2020.
DISPENSA DAS DISCIPLINAS REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRAVÉS DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32, DO TJRN.
COBRANÇA QUE DEVE OBSERVAR A QUANTIDADE DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÚLTIMO SEMESTRE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837929- 05.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) Daí que a confissão de dívida deve ser declarada nulo, pois produzida em contrariedade a expressa disposição legal e em abuso de direito em prejuízo ao consumidor.
Em relação a restituição em dobro prevista no artigo 42 do CDC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, fixou a tese sobre a interpretação do aludido artigo 42 do CDC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ- FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Daí que não é preciso a demonstração de má-fé do fornecedor, mas que sua conduta configure violação do princípio da boa-fé objetiva, que no caso concreto se demonstra pela concessão de uma faculdade que a legislação extraordinária sobre a pandemia lhe concedeu em troca do pagamento de serviço que não iria prestar, além da exigência de confissão de dívida, evidentemente, abusiva.
Nesse sentido, socorre-nos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CURSO DE MEDICINA.
DECLARAÇÃO DE APROVEITAMENTO DA MATÉRIA DE “SAÚDE DO IDOSO” DENTRO DA GRADE DA DISCIPLINA DE “ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE V”.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE.
ALUNA QUE APROVEITOU PARTE DAS MATÉRIAS DO PERÍODO.
REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO A ALUNA NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC, PARÁGRAFO ÚNICO.
MÁ- FÉ CONFIGURADA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Tribunal da Cidadania tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. - Reconhecimento da abusividade na cobrança de parcela em desproporcionalidade à contraprestação oferecida pela instituição de ensino. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0846972-97.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) O autor demonstrou o pagamento da quantia de R$ 35.775,00, de modo que deverá ser restituída em dobro: R$ 71.550,00. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo procedentes os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por dano material à parte autora, a quantia de R$ 71.550,00 acrescida: 1º) correção monetária desde os pagamentos pela taxa SELIC; 2º) juros de mora desde a citação, equivalente a aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de December de 2024.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100539-10.2018.8.20.0131
Ricardo Luiz Rodrigues de Almeida
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Pedro Henrique Martins Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2018 00:00
Processo nº 0801699-48.2023.8.20.5112
Maria do Perpetuo Socorro Fernandes
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 16:39
Processo nº 0800930-29.2021.8.20.5300
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Tony Hudson Ovidio
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 22:55
Processo nº 0800930-29.2021.8.20.5300
Tony Hudson Ovidio
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2021 16:55
Processo nº 0837800-97.2021.8.20.5001
Ludmilla Gois Castelo Branco de Brito Gu...
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2021 10:22