TJRN - 0101866-45.2016.8.20.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0101866-45.2016.8.20.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Marcelo Azevedo Xavier e outros Réu: CENTRAL CONSTRUCOES LTDA - ME Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos autores, face ao decurso in albis dos prazos concedidos ao executado, para requererem o que entenderem necessário.
CURRAIS NOVOS 12/04/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101866-45.2016.8.20.0103 Polo ativo CENTRAL CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO, IVONALDO JUNY DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E OBRAS NO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA INTEGRAL PACTUADA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA NÃO CONCLUSÃO DAS OBRAS E INCONGRUÊNCIA ENTRE O PROJETO E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL PACTUADO.
MERA ALEGAÇÃO DE CONCLUSÃO DA OBRA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Central Construções LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0101866-45.2016.8.20.0103, ajuizada em desfavor do Município de Currais Novos/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de quantia integral pactuada para execução de serviços de engenharia e obras.
Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 14995050), a Apelante alega, em síntese, que teria restado devidamente comprovado nos autos que executou obras de uma Quadra de Esportes e um Espaço Educativo no Município de Currais Novos/RN, contudo, não teria recebido a integral contraprestação.
Afirma que, em que pese o Laudo Pericial tenha constatado elementos construtivos em condições deterioradas, tal situação se daria em razão de tempo de abandono, uso inadequado das estruturas e a falta de manutenção e vigilância por parte do ente público, de forma que não poderia ser usado como argumento para o não pagamento do valor remanescente.
Defende que transcorreu 10 (dez) anos desde a entrega do imóvel, de forma que as condições encontradas atualmente não refletem o estado em que se encontravam quando foram entregues.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 14995052), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 15083551). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de quantia integral pactuada para execução de serviços de engenharia e obras.
De início, entendo que as alegações da parte Autora, ora Apelante, não merecem prosperar.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram Contrato Administrativo n.º 078-A/2012 – Processo de Dispensa de Licitação, em 27 de junho de 2012 (ID 14994040), para execução de obras de engenharia civil no Município de Currais Novos/RN, correspondentes a uma Quadra de Esportes com cobertura, na Escola Municipal Ausônio Araújo e um Espaço Educativo – Modelo PRO-INFÂNCIA C – FNDE.
De acordo com a cláusula segunda do referido contrato, a Empresa Recorrente receberia, pela execução integral dos serviços, o valor total de R$ 1.109.897,24 (um milhão cento e nove mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos).
Por outro lado, o Município de Currais Novos/RN teria, até a presente data, realizado o pagamento de R$ 923.626,17 (novecentos e vinte e três mil seiscentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), motivo pelo qual o Apelante pretende o pagamento remanescente do valor total pactuado.
Contudo, ao contrário do que defende o Apelante, entendo que este não faz jus ao pagamento do valor remanescente.
Isso porque, foi proferido Laudo Pericial para o caso específico dos autos (ID 14995022), ocasião em que o perito judicial destacou a inconformidade do projeto com a execução da obra, afirmando que, em números percentuais, as conclusões das obras teriam se dado em 77% (setenta e sete por cento) correspondente ao Espaço Educativo e 92% (noventa e dois por cento) correspondente a quadra de esportes, concluindo nos seguintes termos: “Diante do exposto no presente trabalho, análise documental, local, este perito é capaz de concluir que, uma vez apresentadas as realidades acima, devido às incongruências, algumas menores e outras maiores, entre os projetos e a execução deles, é impossível quantificar valores exatos de diferenças do que foi executado, pago e feito a mais ou a menos.
Uma vez que os itens quantificados pela autora como extras estão impossibilitados de conferência de volumetria.
Entretanto, é possível definir o que foi executado ou não como previsto no memorial descritivo do FNDE”.
Como se vê, o Perito Judicial destacou, com clareza, que existe incongruência entre o projeto e a execução das obras, bem como que estas não foram concluídas em sua integralidade, de forma que entendo que não seria razoável que o ente público Apelado arque com o valor total da obra, conforme decidiu acertadamente o magistrado de primeiro grau.
Por outro lado, analisando o caderno processual, verifico que o Apelante não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a perfeita execução da obra à época, a fim de demonstrar que esta estaria em conformidade com o projeto, tampouco a entrega da obra com a sua conclusão integral.
Além disso, a análise da congruência ou não da execução da obra com o projeto poderia ser realizada a qualquer tempo, independente das condições em que se encontram a obra na data da perícia, de forma que não merece prosperar a alegação do Apelante.
Por estes motivos, considerando que a autora não juntou qualquer documento que comprovasse o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o que determina no art. 373, I, do CPC, entendo que a mera alegação de conclusão das obras em conformidade com o projeto e em sua integralidade, não são suficientes para a reforma do julgado.
Dessa forma, entendo que as alegações do Apelante não merecem acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101866-45.2016.8.20.0103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101866-45.2016.8.20.0103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101866-45.2016.8.20.0103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
21/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:36
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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