TJRN - 0915055-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:24
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:11
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:11
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:04
Juntada de decisão
-
13/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 09:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
06/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
06/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
24/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
14/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:58
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:52
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
06/09/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:49
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
13/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
13/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
13/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 06:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:59
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:57
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:53
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:49
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:45
Audiência instrução realizada para 06/02/2024 11:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 11:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/02/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915055-97.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAUJO, ANDRE LUIS MORAIS DE ARAUJO, ALLANNE MARIA MORAIS DE ARAUJO, JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO DEFIRO o pedido de Id. 112109833, para determinar que a audiência de instrução e julgamento, aprazada para o dia 06/02/2024, seja realizada na forma híbrida, podendo as partes comparecer presencialmente ou virtualmente.
Proceda a Secretaria à realização das diligências necessárias à consecução do ato nos termos supra determinados.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:51
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0915055-97.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATORIO Audiência de Instrução De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta de audiência de Instrução, designada para a data de 06/02/2024 11:00.
Esclarecemos que a audiência será realizada de modo presencial.
Caso haja requerimento de ambas as partes, as audiências poderão ser realizadas de maneira virtual ou semipresencial/híbrida.
INTIMEM-SE, ainda, as partes, inclusive, de que poderão arrolar testemunhas com até 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de não serem ouvidas, cabendo ao advogado da parte informá-las ou intimá-las do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
ATENÇÃO: As testemunhas deverão participar do ato independentemente de intimação, salvo se o advogado expressamente requerer a sua ciência oficial, justificando a sua impossibilidade de comunicação.
Observação: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de resgistro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (Ar. 450 do CPC).
Natal/RN,6 de dezembro de 2023.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 05:45
Audiência instrução designada para 06/02/2024 11:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 15:59
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:56
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:48
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:02
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:59
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:55
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:14
Audiência conciliação cancelada para 16/10/2023 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 05:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:51
Juntada de termo
-
16/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915055-97.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAUJO, ANDRE LUIS MORAIS DE ARAUJO, ALLANNE MARIA MORAIS DE ARAUJO, JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAUJO, ANDRE LUIS MORAIS DE ARAUJO, ALLANNE MARIA MORAIS DE ARAUJO, JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Na petição de Id. 106047892, a parte embargante requer seja reconsiderada a decisão de Id. 104092645, com a imediata suspensão da execução, sob a alegação de que o valor do bem imóvel penhorado nos autos da ação principal é superior ao crédito buscado pelo Banco, ora embargado.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a oposição de embargos à execução pelo devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Os embargos não terão efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC).
Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a execução já deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, a parte embargante juntou novo documento, qual seja, Avaliação de Propriedade Rural, que concluiu que o imóvel em tela tem como valor de avaliação R$ 417.863,41 (quatrocentos e dezessete mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), capaz de demonstrar que a execução se encontra garantida pela penhora do imóvel, sendo mais do que suficiente para a satisfação do débito.
Por outro lado, não há motivos para, por ora, discordar-se de tal suficiência, conquanto avaliações do mesmo bem em cédulas hipotecárias outras, remontadas aos anos de 2012 e 2014, indicam, ao menos, o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) como o valor que lhe dizia respeito à época.
O juízo, portanto, está garantido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias (art. 920, I, NCPC), devendo informar, expressamente, se tem interesse em conciliar.
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de nº 0802139-23.2022.8.20.5001.
Cumpra-se o despacho de Id. 101185795, considerando a anuência da parte embargante com a realização da audiência conciliatória na modalidade remota (Id. 101400053).
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:05
Outras Decisões
-
02/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
29/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0915055-97.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAUJO e outros (3) Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAUJO e outros (3) em decorrência de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Na petição de Id. 101411573, a parte embargante requereu a aplicação de efeito suspensivo aos presentes embargos, por já estar garantida a execução pelo bem imóvel dado em garantia no contrato e posteriormente penhorado nos autos da execução. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Porém, a requerimento do embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, a parte embargante requereu a suspensão da execução, em razão de esta estar garantida devido à penhora de bem imóvel nos autos do processo de execução.
Analisando aqueles autos, verifica-se que não foi ainda realizada a avaliação do imóvel, de modo que a única indicação quanto ao valor do bem é aquela contida na escritura pública de inventário e partilha (Id. 92321403), na qual foi atribuído pelos herdeiros o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
O valor da causa atribuído aos presentes embargos, por sua vez, é de R$ 160.195,74 (cento e sessenta mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Diante disso, conclui-se que a execução não está devidamente garantida, pois, ainda que se considere que o valor do imóvel penhorado é, de fato, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), ainda assim tal quantia não é suficiente para garantir a execução em sua integralidade.
Desta feita, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido dos embargantes.
INDEFIRO, portanto, o pedido de aplicação de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Proceda a Secretaria ao integral cumprimento do Despacho de Id. 101185795, considerando a anuência da parte embargante com a realização da audiência conciliatória na modalidade remota (Id. 101400053).
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:59
Outras Decisões
-
07/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:32
Audiência conciliação designada para 16/10/2023 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 12:31
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/05/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 15:22
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:46
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 13:27
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
14/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 05:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800778-18.2020.8.20.5105
Manoel Gomes
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2020 12:26
Processo nº 0018569-20.2000.8.20.0001
Dunas &Amp; Mar Hoteis &Amp; Turismo LTDA. (Belp...
Maria Ferro Peron
Advogado: Jose Rego Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2000 18:16
Processo nº 0805692-20.2023.8.20.5106
Jacenira de Oliveira Nogueira da Silva
Clinica Oitava Rosado LTDA
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 16:10
Processo nº 0915055-97.2022.8.20.5001
Joao Paulo Morais de Araujo
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Gesilda Lima Martinez de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 08:41
Processo nº 0008588-34.2010.8.20.0124
Maria Rosa Duarte Barbalho
Jose Tomaz Neto
Advogado: Caroline de Figueiredo Feitosa Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2010 00:00