TJRN - 0805692-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805692-20.2023.8.20.5106 Parte autora: JACENIRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 14/10/2025 às 9h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTJhY2I0YjItODUzYS00NDY1LTgzMDAtNjhhNjIwZjY5YzJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
22/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:45
Audiência Instrução designada conduzida por 14/10/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805692-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JACENIRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de ajuste à decisão de saneamento formulado pela parte ré, no qual pleiteia a realização de prova técnica simplificada, com a nomeação de perito para responder a questionamentos sobre eventual erro médico de diagnóstico no laudo periciado e sobre a responsabilidade profissional pelo diagnóstico.
Com efeito, o dispositivo legal invocado pela parte ré, art. 357 § 1º do CPC, estabelece que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Ocorre que o pedido formulado não visa esclarecer ou ajustar qualquer ponto específico da decisão de saneamento, mas sim incluir uma modalidade probatória que não foi requerida pela parte requerida no momento processual oportuno.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi intimada, nos termos do despacho ID 109358232, para especificar as provas que pretendia produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
No entanto, a requerida se manteve inerte, conforme certidão ID 117198511, deixando transcorrer o prazo para manifestação.
Nesse contexto, o pedido formulado pela parte ré extrapola os limites do § 1º do art. 357 do CPC, pois não visa meramente esclarecer ou ajustar pontos da decisão de saneamento, mas sim modificá-la substancialmente com a inclusão de meio probatório não requerido tempestivamente.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PROVA DOCUMENTAL E PEDIDO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO .
PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Existe posicionamento firmado por todas as turmas cíveis do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser reconhecida a preclusão do direito à prova se a parte, ao ser intimada para especificar as que pretende produzir, deixar de se manifestar, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação . 2.
In casu, determinada a especificação das provas, por ato ordinário datado de 17/11/2023, com intimação do autor/agravante publicada em 17/11/2023, vindo a manifestar nos autos, tão somente, em 28/02/2024, incabível o argumento de cerceio de defesa ante a materialização da preclusão do direito da prova pela inércia da parte. 3.
Evidente a preclusão do direito da produção de provas, não merece provimento o presente agravo, manter incólume a decisão fustigada é a medida que se impõe .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52145766320248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Importante ressaltar que o silêncio da parte ré, quando intimada a especificar provas, foi corretamente interpretado como anuência ao julgamento com as provas já existentes nos autos, conforme expressamente advertido no despacho de ID 109358232: "O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ajuste à decisão de saneamento formulado pela parte ré, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 357 § 1º do CPC, e por constituir, na realidade, pedido extemporâneo de produção de prova.
Mantenho inalterada a decisão de saneamento em todos os seus termos. À secretaria, para que cumpra na íntegra as determinações da decisão de ID 123005051.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:54
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805692-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACENIRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA CNPJ: 40.***.***/0001-41 Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JACENIRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA em desfavor da CLINICA OITAVA ROSADO LTDA, na qual postula o pagamento de uma indenização, a título de danos morais e materiais, pelos supostos prejuízos advindos do alegado erro na feitura do exame de colposcopia com biópsia pela demandada.
Regularmente citada, a promovida apresentou a contestação do id. 104047654, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, requerendo, por consectário, a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos requerimentos insertos na exordial.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, conforme determinação do despacho do id. 109358232, a demandada se manteve inerte, consoante atesta a certidão do id. 117198511, enquanto a parte demandante, pugnou, na petição do id. 112105924, pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhal. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.I- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I.I – Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada: A requerida alega, na peça defensiva do id. 104047654, a sua ilegitimidade passiva para figura no feito, sob o argumento de que não entabulou qualquer liame com a autora, sendo que esta contratou, na realidade, os serviços médicos da empresa SOLUMEDI e da ginecologista Jânia Mirtes Pontes Fernandes.
Declara, ainda, que a profissional sob enfoque exerce o seu labor como médica nas suas instalações, de forma totalmente autônoma e sem qualquer espécie de subordinação ou relação de proposição, tendo em vista o contrato de locação existente entre ambas.
Assim, após uma análise detida dos fundamentos apresentados pela requerida na preliminar sob enfoque, que possivelmente levariam à extinção do feito sem resolução do mérito, imperioso se faz registrar que a apreciação das condições da ação na verdade deve estar adstrita às arguições autorais da exordial.
Segundo a teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, relacionando-se ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, uma vez que a comprovação efetiva dos fatos se perpetrará no decorrer do processo, ensejando assim uma sólida análise meritória para ulterior procedência ou improcedência da demanda.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, in fine: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
FAMÍLIA.
ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS FIRMADO NO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) DA COMARCA LOCAL.
AÇÃO NOVA DE ALIMENTOS EXTINTA POR CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA PELO TJ/MG.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NOS TERMOS DO DEDUZIDO NA INICIAL, HÁ INTERESSE DE CRIANÇA EM RECEBER ALIMENTOS PROPORCIONAIS ÀS SUAS NECESSIDADES.
RETRATAÇÃO MANIFESTADA TEMPESTIVA E FORMALMENTE AO AJUSTE FEITO NO CEJUSC, FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE SER PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA CRIANÇA.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
DIREITO INDISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO ACORDO.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC, neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1971 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 1016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, e não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.(...) 6.
Recurso especial provido. (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1609701 / MG.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO. julg. 18/05/2021).
Diante disso, rejeita-se a preliminar sob evidência, ante a constatação, pelos relatos fáticos constantes na exordial, da presença, em tese, da legitimidade passiva da demandada, sendo importante relatar que, inexistindo a responsabilidade da promovida ante a ausência obrigação contratual, haverá a improcedência da ação.
III - LIMITES DA DEMANDA Decididas as questões processuais pendentes, passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
III.I- DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) se a autora contratou diretamente os serviços da clínica Oitava Rosado para feitura de algum exame prescrito pela dra.
Jânia Pontes; (b) se a demandante contratou diretamente os serviços médicos com a empresa SOLUMEDI ou com a promovida para a realização do exame de colposcopia com biópsia; (c) de quem foi o suposto erro na realização do exame colposcopia com biópsia prescrito pela genicologista Jânia Pontes (d) se o exame foi realizado somente nas dependências da demandada, sem a existência de qualquer vínculo direto da clínica com a autora.
Fixo como questões de direito relevantes para apreciação meritória: (a) se há responsabilidade da demandada pelo alegado erro na realização do exame prescrito pela ginecologista Jânia Pontes; (b) se, pela narrativa fática da Inicial e provas dos autos, a promovida tem o dever de indenizar a requerente pelos supostos danos morais e materiais.
III.II - DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto aos fatos narrados no processo.
IV - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista a necessidade de se constatar a veracidade dos relatos fáticos constante na peça inaugural e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova oral apresentado na petição do id. 112105924 pela parte autora.
Assim, concedo o pleito de designação de audiência de instrução para a oitiva testemunhal, devendo para isso ser aprazada a referida audiência.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública e o Representante do Ministério Público, se atuante nos autos.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/03/2024 22:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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07/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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12/12/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805692-20.2023.8.20.5106 Parte autora: JACENIRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
17/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805692-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACENIRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 104047654 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 104047654.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
18/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 14:50
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:53
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/07/2023 12:39
Recebidos os autos.
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06/07/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:24
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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