TJRN - 0915055-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915055-97.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAUJO e outros Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOSE LOPES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta em face de sentença que reconheceu a quitação parcial do débito em razão da cobertura da segurança de proteção financeira em uma das cédulas rurais hipotecárias, determinando o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir do banco e análise das provas relacionadas à proteção financeira segurada; (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à aplicação do CDC, à contratação do seguro prestamista e aos efeitos jurídicos da ausência de comprovação da cobertura securitária. 5.
A análise das matérias tidas como prejudiciais foi realizada de forma conjunta com o mérito, conforme justificado no próprio julgado, não se verificando qualquer omissão. 6.
A pretensão de rediscutir a matéria fática e jurídica por meio dos embargos configura tentativa de reapreciação do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que não há nulidade quando o julgado aborda fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da lide, não sendo exigido pronunciamento sobre todos os argumentos das partes.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Apelação Cível n.º 0915055-97.2022.8.20.5001 interposto por MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAÚJO e Outros em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A proferiu acórdão desprovendo o apelo, cuja ementa transcrevo a seguir (Id. 31040049): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a quitação parcial do débito em razão da cobertura de seguro prestamista em uma das cédulas rurais hipotecárias, mantendo a exigibilidade do valor remanescente e determinando o prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de interesse processual do banco na execução; (ii) a legitimidade passiva dos herdeiros; e (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, sendo analisada conjuntamente. 4.
O seguro prestamista, por possuir natureza facultativa, exige prova de sua contratação para fins de quitação do débito. 5.
A inversão do ônus da prova não foi determinada em primeira instância, o que impede sua decretação em sede recursal, sob pena de cerceamento de defesa. 6.
A aplicação do CDC ao caso concreto não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados pelos consumidores, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Demonstrado pelo banco o acionamento do seguro referente à Cédula Rural Hipotecária de número 47.2014.5352.12578, restou incontroverso o abatimento parcial do débito, não havendo comprovação da existência de cobertura securitária em relação à Cédula de número 47.2013.1046.5425. 8.
Ausente comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, mantém-se a sentença que determinou o prosseguimento da execução em relação à cédula não coberta por seguro.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, II; 917; 98, § 3º; 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.899.817/PR, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1951076/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.687.282/RS, Rel.ª Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2024.” Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo colegiado, a parte apelante opôs embargos de declaração (Id. 31286790), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão quanto às prejudiciais de mérito suscitadas no recurso, notadamente a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir do banco e a análise do conjunto probatório referente ao seguro prestamista.
Sustenta que o julgado deixou de apreciar as seguintes teses: (i) a obrigatoriedade da contratação do seguro prestamista no caso em exame; (ii) a entrega de todas as apólices ao banco, por força de cláusula contratual; e (iii) a incumbência do banco de acionar a seguradora para fins de recebimento da indenização pactuada, antes de promover a execução em face dos Embargantes.
Diante desses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar eventuais obscuridades ou contradições que possam resultar de uma interpretação apressada ou imprecisa do acórdão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele expostas.
De início, cumpre destacar que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença inequívoca de, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal para o reexame do mérito da decisão.
A mera inconformidade com o entendimento adotado não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, voltando-se à correção de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude, e não à modificação do conteúdo decisório, salvo em situações excepcionais que autorizem a atribuição de efeitos infringentes.
Nessa perspectiva, o processamento do presente recurso justifica-se apenas nas hipóteses legalmente previstas, a saber: (a) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (b) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação; ou (c) correção de erro material.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, em sede de embargos de declaração, não se discute a justiça da decisão, mas sim a existência de eventuais vícios que comprometam sua fundamentação ou inteligibilidade.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante.
Assim, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos.
Ressalte-se que não se exige do julgador o exame exaustivo de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma motivada, a matéria controvertida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.547.819/PB).
No mérito, razão não assiste aos embargantes.
Não há, no julgado, qualquer vício a ser sanado.
O acórdão mostra-se claro ao analisar os documentos juntados aos autos e as teses jurídicas suscitadas, inclusive quanto à alegada existência de seguro prestamista e seus efeitos na exigibilidade dos títulos executados.
Destaco, a propósito, os seguintes trechos do acórdão (Id. 31040049), que bem elucidam a matéria: “Registro, preliminarmente, que as matérias suscitadas pela parte recorrente a título de preliminares se sobrepõe com o próprio mérito recursal, razão pela qual serão apreciadas de forma conjunta, por questão de lógica processual e economia argumentativa.
O cerne recursal visa verificar a exigibilidade dos títulos em face a suposto seguro prestamista, além da aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Pelo que consta dos autos, a parte ora apelante opôs Embargos à Execução contra o Banco Nordeste S/A, ora apelada e exequente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802139-23.2022.8.20.5001, que tem por fundamento as Cédulas Rurais Hipotecárias de número 47.2014.5352.12578 e de número 47.2013.1046.5425.
Pois bem, em conformidade com o Título III do CPC, os embargos à execução, por ser modalidade de ação que dependente de um processo principal, deve se restringir a certos limites, dentre eles os estipulados no teor do art. 917 que passo a destacar: (…) Dessa forma, em síntese, cabe ao executado, somente, discutir os aspectos descritos na ação principal, qual seja, a matéria referente às Cédulas Rurais Hipotecárias firmadas com o Banco do Nordeste S/A.
Os embagantes, na qualidade de herdeiros, alegam inexigibilidade dos títulos extrajudiciais, sustentando que tais créditos estão vinculados ao seguro prestamista e que devem ser quitados diante do falecimento do contratante, pai dos recorrentes. (…) Com efeito, o seguro prestamista como contratação facultativa não pode se presumir que houve sua celebração, devendo ser comprovado.
Os recorrentes destacam que não detém o instrumento contratual da operação financeira, de modo a comprovar a cobertura securitária.
Desta feita, pugnam que seja aplicado ao caso o comando da legislação consumerista, em especial a inversão do ônus da prova, haja vista o banco, na qualidade de contratante com o de cujus, possuir tal documento.
Destaca, ainda, que, após a oposição do embargos à execução, o banco recorrido acionou a apólice de seguro relacionada à Cédula Rural Hipotecária de número 47.2014.5352.12578, quando deveria ter acionado as duas apólices contratadas para cada Cédula Rural Hipotecária, respectivamente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ônus da prova consiste no encargo atribuído, via de regra, à parte que alega determinado fato no contexto de uma lide.
Em outras palavras, aquele que afirma a ocorrência de uma situação específica tem o dever de comprová-la, por meio das provas admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito do processo instaurado. (…) Retornando à análise dos autos, constata-se que a magistrada, embora tenha aplicado a legislação consumerista ao caso concreto, não procedeu à inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, cumpre observar que tal inversão configura regra de instrução processual, e não de julgamento, razão pela qual não se opera de forma automática, exigindo decisão fundamentada do juízo de primeiro grau.
Assim, em sede recursal, não é possível suprir tal omissão, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Além disso, o art. 373 do CPC e a jurisprudência firmada sobre o tema indica que o consumidor deve demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso: (…) Assim, em que pese a alegação de inexigibilidade do crédito, a parte embargante não logou êxito em comprovar o alegado (artigo 373, inciso II do CPC) a evidenciar a quitação do débito pelo seguro.” Destaquei.
Desse modo, resta evidente que as alegações da parte embargante foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
Verifica-se, portanto, que a insurgência dos recorrentes traduz mero inconformismo com o desfecho da demanda, tentando rediscutir matéria de mérito e obter a revaloração da prova produzida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada e devolutividade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nítido, assim, o intento de rediscutir matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Repele-se a tese de nulidade do julgamento se há a correlação entre pedidos, sentença e acórdão, de forma a não se caracterizar decisão aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do requerido na inicial, com a análise das questões, pelo Colegiado, nos estreitos limites da matéria apresentada. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria. 3.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão 1222040, 00182235220168070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COBRANÇA DE ASTREINTES EM VIRTUDE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809395-82.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808131-98.2020.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024).
Por fim, importa ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, tampouco a se ater aos fundamentos jurídicos por elas apontados, sendo suficiente a motivação apta a demonstrar o convencimento do julgador.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915055-97.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAUJO e outros Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOSE LOPES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a quitação parcial do débito em razão da cobertura de seguro prestamista em uma das cédulas rurais hipotecárias, mantendo a exigibilidade do valor remanescente e determinando o prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de interesse processual do banco na execução; (ii) a legitimidade passiva dos herdeiros; e (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, sendo analisada conjuntamente. 4.
O seguro prestamista, por possuir natureza facultativa, exige prova de sua contratação para fins de quitação do débito. 5.
A inversão do ônus da prova não foi determinada em primeira instância, o que impede sua decretação em sede recursal, sob pena de cerceamento de defesa. 6.
A aplicação do CDC ao caso concreto não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados pelos consumidores, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Demonstrado pelo banco o acionamento do seguro referente à Cédula Rural Hipotecária de número 47.2014.5352.12578, restou incontroverso o abatimento parcial do débito, não havendo comprovação da existência de cobertura securitária em relação à Cédula de número 47.2013.1046.5425. 8.
Ausente comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, mantém-se a sentença que determinou o prosseguimento da execução em relação à cédula não coberta por seguro.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, II; 917; 98, § 3º; 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.899.817/PR, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1951076/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.687.282/RS, Rel.ª Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id. 29878625) nos autos dos Embargos à Execução de nº 0915055-97.2022.8.20.5001 opostos por MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAÚJO e Outros em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgando parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, ao passo que reconheço a quitação ao débito referente à Cédula Rural Hipotecária de número 47.2014.5352.12578, no limite do seguro prestamista referente a esta, que foi devidamente acionado pela instituição financeira embargada.
No entanto, entendo pelo devido prosseguimento do feito executivo diante da não comprovação de seguro prestamista realizado para a Cédula Rural Hipotecária de número 47.2013.1046.5425, restando a possibilidade de execução do valor devido.
Por tudo isso, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca no presente caso, determino que as custas processuais sejam igualmente divididas entre as partes e fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser suportados na proporção de 50% pelo embargante e 50% pelo embargado.
Contudo, considerando que a parte embargante foi beneficiada com a justiça gratuita, a exigibilidade de sua quota das custas e honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do Art. 98, §3º do CPC, enquanto perdurar a condição que justificou a concessão do benefício.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0802139-23.2022.8.20.5001.
Além disso, corrija-se o polo passivo na demanda executiva original, para que seja composto pelos herdeiros do de cujus.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.” Inconformada com a sentença proferida, a parte embargante interpõe apelação cível (Id. 29878635), sustentando, preliminarmente, que não há interesse processual do Banco do Nordeste na propositura da execução, pois os contratos de crédito rural estavam condicionados à contratação de seguro prestamista, o que efetivamente teria ocorrido.
Dessa forma, caberia à seguradora, e não aos herdeiros do falecido, honrar o pagamento do débito.
Alegam que o Banco não demonstrou a recusa da seguradora em pagar a cobertura, ônus que lhe incumbia, o que tornaria inexigível o título e, por conseguinte, configuraria a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
Ainda, em sede preliminar e caráter subsidiário ao pedido acima, os apelantes pleiteiam o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que, sendo os contratos de crédito rural garantidos por seguro prestamista, caberia à seguradora, e não aos herdeiros do contratante falecido, a responsabilidade pelo adimplemento do contrato, sobretudo diante da ausência de comprovação de negativa do pagamento da cobertura securitária.
No mérito, argumentam que a sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas incorreu em contradição ao não aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor quando presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência.
Aduzem que se trata de prova de difícil produção pelos herdeiros (prova diabólica), pois não participaram da contratação e não detêm posse dos documentos que estão sob o domínio do banco, especialmente porque as apólices obrigatórias eram requisito para liberação dos valores, e que a própria apresentação tardia de uma das apólices pelo banco (referente à Cédula nº 47.2014.5352.12578), apenas após a oposição dos embargos, indicaria a existência de má-fé ou, ao menos, desorganização documental da instituição financeira, tornando verossímil a alegação dos Apelantes quanto à existência de seguro também para a Cédula nº 47.2013.1046.5425.
Além disso, a existência da cláusula contratual obrigando a contratação de seguro prestamista, somada à liberação do crédito, cria presunção favorável à tese dos Apelantes de que o seguro foi efetivamente contratado, cabendo ao banco provar o contrário, especialmente diante da alegada inadimplência da seguradora.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença declarando extinta a ação de execução fiscal nº 0802139-23.2022.8.20.5001 por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC) ou, subsidiariamente, a ilegitimidade passiva dos herdeiros e extinção da execução sem resolução do mérito.
E no mérito, a aplicação da inversão do ônus da prova e o julgamento totalmente procedente dos embargos à execução com a condenação do banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Preparo dispensado, recorrentes beneficiária da justiça gratuita (Id. 29877208).
Instando a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 29878638).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Registro, preliminarmente, que as matérias suscitadas pela parte recorrente a título de preliminares se sobrepõe com o próprio mérito recursal, razão pela qual serão apreciadas de forma conjunta, por questão de lógica processual e economia argumentativa.
O cerne recursal visa verificar a exigibilidade dos títulos em face a suposto seguro prestamista, além da aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Pelo que consta dos autos, a parte ora apelante opôs Embargos à Execução contra o Banco Nordeste S/A, ora apelada e exequente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802139-23.2022.8.20.5001, que tem por fundamento as Cédulas Rurais Hipotecárias de número 47.2014.5352.12578 e de número 47.2013.1046.5425.
Pois bem, em conformidade com o Título III do CPC, os embargos à execução, por ser modalidade de ação que dependente de um processo principal, deve se restringir a certos limites, dentre eles os estipulados no teor do art. 917 que passo a destacar: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Dessa forma, em síntese, cabe ao executado, somente, discutir os aspectos descritos na ação principal, qual seja, a matéria referente às Cédulas Rurais Hipotecárias firmadas com o Banco do Nordeste S/A.
Os embagantes, na qualidade de herdeiros, alegam inexigibilidade dos títulos extrajudiciais, sustentando que tais créditos estão vinculados ao seguro prestamista e que devem ser quitados diante do falecimento do contratante, pai dos recorrentes.
Em relação ao Seguro Prestamista, o STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, como no caso em espécie, o contratante não pode ser compelido a aderir à cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Com efeito, o seguro prestamista como contratação facultativa não pode se presumir que houve sua celebração, devendo ser comprovado.
Os recorrentes destacam que não detém o instrumento contratual da operação financeira, de modo a comprovar a cobertura securitária.
Desta feita, pugnam que seja aplicado ao caso o comando da legislação consumerista, em especial a inversão do ônus da prova, haja vista o banco, na qualidade de contratante com o de cujus, possuir tal documento.
Destaca, ainda, que, após a oposição do embargos à execução, o banco recorrido acionou a apólice de seguro relacionada à Cédula Rural Hipotecária de número 47.2014.5352.12578, quando deveria ter acionado as duas apólices contratadas para cada Cédula Rural Hipotecária, respectivamente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ônus da prova consiste no encargo atribuído, via de regra, à parte que alega determinado fato no contexto de uma lide.
Em outras palavras, aquele que afirma a ocorrência de uma situação específica tem o dever de comprová-la, por meio das provas admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito do processo instaurado.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 319, inciso VI, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos e demais provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos por ele alegados.
Complementarmente, o artigo 373 do mesmo diploma legal dispõe que o ônus da prova incumbirá ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu nos casos de alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, a regra geral relativa à distribuição do ônus da prova não possui caráter absoluto, existindo hipóteses excepcionais em que o encargo pode ser redistribuído.
Trata-se da chamada “inversão do ônus da prova”, instituto que pode ser aplicado tanto nas hipóteses expressamente previstas em lei quanto por decisão fundamentada do magistrado.
Nesses casos, o julgador poderá inverter o ônus probatório quando verificar que o cumprimento do encargo é impossível ou excessivamente oneroso para uma das partes, nos termos do § 1º do artigo 373 do CPC, ou ainda quando a parte contrária se encontrar em melhores condições de produzir a prova dos fatos.
Em se tratando de relações de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser determinada com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Importa destacar que tais critérios devem ser devidamente motivados na decisão judicial que deferir a medida.
Por fim, no que concerne ao momento processual adequado para a inversão do ônus da prova, registra-se que, por se tratar de regra de instrução – e não de julgamento –, a sua decretação deve ocorrer ainda na fase de saneamento do processo, momento em que se definem os pontos controvertidos e se organiza a produção da prova.
A omissão quanto a esse aspecto pode configurar cerceamento de defesa, especialmente se a inversão for determinada apenas em sede de sentença, sem que a parte tenha tido a oportunidade de se desincumbir do encargo probatório que lhe foi atribuído.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Retornando à análise dos autos, constata-se que a magistrada, embora tenha aplicado a legislação consumerista ao caso concreto, não procedeu à inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, cumpre observar que tal inversão configura regra de instrução processual, e não de julgamento, razão pela qual não se opera de forma automática, exigindo decisão fundamentada do juízo de primeiro grau.
Assim, em sede recursal, não é possível suprir tal omissão, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Além disso, o art. 373 do CPC e a jurisprudência firmada sobre o tema indica que o consumidor deve demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Cito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de indenização. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.282/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)” (G.N.) Assim, em que pese a alegação de inexigibilidade do crédito, a parte embargante não logou êxito em comprovar o alegado (artigo 373, inciso II do CPC) a evidenciar a quitação do débito pelo seguro.
Portanto, me acosto ao decisum primevo que assim se manifestou (Id. 29878625): “ A parte embargada informa que este valor já foi amortizado da operação beneficiada e esta será ainda recalculada.
Por fim, reforça que, no entanto, não foi coberto todo o valor da execução pelo seguro.
O exposto acima refere-se especificamente à identificação do seguro realizado para a Cédula de número 47.2014.5352.12578, tornando-se fato incontroverso à luz do Art. 374, II do CPC, uma vez que se trata de fato alegado pela embargante e admitido pela parte embargada.
Diante disso, a parte embargante não logrou êxito em apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo seu este ônus, mas, em contrapartida, a parte embargada nos termos do Art. 374, II, acaba reconhecendo parte do alegado pelo embargante quando informa que conseguiu acionar o seguro referente a uma das duas Cédulas Rurais Hipotecárias objetos desta lide.
Assim, merecem prosperar parcialmente as alegações dos embargantes.” Dessa forma, diante dos fundamentos expendidos, conheço do recurso e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, § 3º, CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915055-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 20:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915055-97.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAUJO, ANDRE LUIS MORAIS DE ARAUJO, ALLANNE MARIA MORAIS DE ARAUJO, JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO DEFIRO o pedido de Id. 112109833, para determinar que a audiência de instrução e julgamento, aprazada para o dia 06/02/2024, seja realizada na forma híbrida, podendo as partes comparecer presencialmente ou virtualmente.
Proceda a Secretaria à realização das diligências necessárias à consecução do ato nos termos supra determinados.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0915055-97.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATORIO Audiência de Instrução De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta de audiência de Instrução, designada para a data de 06/02/2024 11:00.
Esclarecemos que a audiência será realizada de modo presencial.
Caso haja requerimento de ambas as partes, as audiências poderão ser realizadas de maneira virtual ou semipresencial/híbrida.
INTIMEM-SE, ainda, as partes, inclusive, de que poderão arrolar testemunhas com até 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de não serem ouvidas, cabendo ao advogado da parte informá-las ou intimá-las do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
ATENÇÃO: As testemunhas deverão participar do ato independentemente de intimação, salvo se o advogado expressamente requerer a sua ciência oficial, justificando a sua impossibilidade de comunicação.
Observação: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de resgistro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (Ar. 450 do CPC).
Natal/RN,6 de dezembro de 2023.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0915055-97.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAUJO e outros (3) Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAUJO e outros (3) em decorrência de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Na petição de Id. 101411573, a parte embargante requereu a aplicação de efeito suspensivo aos presentes embargos, por já estar garantida a execução pelo bem imóvel dado em garantia no contrato e posteriormente penhorado nos autos da execução. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Porém, a requerimento do embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, a parte embargante requereu a suspensão da execução, em razão de esta estar garantida devido à penhora de bem imóvel nos autos do processo de execução.
Analisando aqueles autos, verifica-se que não foi ainda realizada a avaliação do imóvel, de modo que a única indicação quanto ao valor do bem é aquela contida na escritura pública de inventário e partilha (Id. 92321403), na qual foi atribuído pelos herdeiros o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
O valor da causa atribuído aos presentes embargos, por sua vez, é de R$ 160.195,74 (cento e sessenta mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Diante disso, conclui-se que a execução não está devidamente garantida, pois, ainda que se considere que o valor do imóvel penhorado é, de fato, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), ainda assim tal quantia não é suficiente para garantir a execução em sua integralidade.
Desta feita, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido dos embargantes.
INDEFIRO, portanto, o pedido de aplicação de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Proceda a Secretaria ao integral cumprimento do Despacho de Id. 101185795, considerando a anuência da parte embargante com a realização da audiência conciliatória na modalidade remota (Id. 101400053).
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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