TJRN - 0800390-80.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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18/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800390-80.2023.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia de Plantão de Mossoró - 4ª Equipe e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: FRANCISCO DIAS NETO Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, JEFFERSON DINIZ VASCONCELOS ARAUJO SENTENÇA 1 RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO DIAS NETO, conhecido por Gordinho, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 06 de fevereiro de 2023, Francisco Dias Neto foi preso em flagrante enquanto trazia consigo três tabletes de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Prisão em flagrante no dia 06/02/2023, convertida em prisão preventiva em 07/02/2023, conforme ID 94801193.
Em 12/04/2023, foi recebida a denúncia, ID 98397805.
Citado, o réu apresentou defesa preliminar, momento em que alegou ser inocente, conforme ID 100515083.
Juntado laudo de exame químico-toxicológico em ID 103532257.
Prisão preventiva mantida em ID 104571195.
Em audiência de instrução, ID 107463346, foram ouvidas as testemunhas José Elias de Medeiros Sobrinho, Maxwel Antunes de Lucena, David José da Cunha e, por fim, foi realizado o interrogatório do réu.
Concedida a liberdade provisória durante a audiência de instrução, mediante cautelares previstas no art. 319, I, II e IV do CPP.
Embora concedida oportunidade, não foram requeridas diligências pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia e absolvição, conforme ID 108617785.
Em suas razões finais, a Defesa suplicou pela absolvição com fulcro no art. 386, VII e parágrafo único, inciso II do CPP, conforme ID 109055210.
A Polícia Civil de Assú requereu autorização para incineração da droga apreendida, conforme ID 110973478. 2 FUNDAMENTAÇÃO Constitui objeto deste processo-crime a apuração da responsabilidade penal de Francisco Dias Neto que, segundo alega o Ministério Público, no dia 06 de fevereiro de 2023, trazia consigo três tabletes de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O crime de tráfico de drogas é classificado, pela doutrina, de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo, pois possui como núcleo diversos verbos, sendo que a prática de qualquer deles ou mais de um núcleo verbal, sem que haja considerável lapso temporal, será considerado crime único.
Para que o réu esteja incurso no delito, é preciso que haja subsunção do fato à norma, ficando provada a materialidade e autoria.
Nesses termos, o art. 33 da Lei 11.343/06 legisla que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do crime está comprovada por meio do inquérito policial, no auto de exibição e apreensão (ID 96298356, pág. 12) e o Laudo de Exame Químico-toxicológico de ID 103532263.
Passo, então, a analisar a autoria.
A primeira testemunha, José Elias de Medeiros Sobrinho, afirmou que lembra que estavam de patrulhamento; que ele estava na garupa de uma motocicleta; que desembarcou e correu para o acesso aos apartamentos; que conseguiram alcança-lo e acharam uma quantidade de drogas que ele tinha arremessado por perto; que não lembra se encontraram outros objetos juntamente; que lembra das informação de alguém fazendo postagens nas redes sociais; que não era o réu o autor das postagens; que teria sido o piloto da moto; que que o sr.
Francisco tentou se evadir; que ele estava no portão quando se aproximou; que estava tentando abrir o portão; que ele correu para dentro do local do apartamento para dispersar a droga; que não fugiu do campo de visão, pois o portão era vazado; que viu quando ele arremessou a droga; que acha que a droga era maconha; que entraram no local, mas não recorda ter encontrado balança.
Nessa mesma linha, o Sargento Maxwel Antunes de Lucena afirmou que não se recorda da ocorrência; que após a leitura da denúncia, não lembra onde foi feita a abordagem, mas lembra de vídeos de Niellyson com a droga; que conseguiram pegar apenas o outro rapaz que estava com a droga; que não lembra se foi nessa mesma ocorrência; que observado seu depoimento, reconhece sua assinatura; que lembra que essa outra pessoa estava tentando evadir em frente à entrada de um apartamento; que ele tentou se livrar da droga; que havia indícios de uso, como se a droga estivesse sendo embalada lá dentro.
A testemunha David José da Cunha, afirmou que é caminhoneiro; que trabalha com frutas; que sobre Francisco, ele trabalhou com ele por um tempo; que ele encaixa mamão e outras frutas; que ele ficava em Assu; que não era todo dia; que pelo tempo em que andaram juntos, nunca viu nada; que não tinha conhecimento de nada; que foi uma surpresa; que no dia 06 de fevereiro não estava com ele.
Por fim, sustenta o réu em seu interrogatório que estava na praça; que Nyelyson ofereceu carona; que botou a sacola dele nas pernas; que ele parou em frente ao portão; que ele deu a chave; que quando ia entrando, os policiais chegaram e fizeram a abordagem; que apenas soltou a droga no chão e se rendeu; que era usuário de droga; que deixou de fumar há 9 meses; que fez isso por estar muito gordo; que tinha amizade com Nyelyson; que tinha deixado de ver e foi vê-lo apenas início desse ano; que ele nunca vendeu droga; que não sabia que ele era envolvido com droga; que não viu o vídeo; que não tinha acesso ao whatsapp dele; que ao subir na moto, não suspeitou que era droga; que não sentiu cheiro; que possui 20 anos; que residiu com seu pai e sua mãe; que tinha parado de estudar na pandemia.
Analisando os autos, em especial os testemunhos, não há claros indícios de autoria do delito, vez que não restou configurado o crime de tráfico de drogas.
Os policiais responsáveis pela prisão do investigado não se recordaram dos detalhes da prisão ou da ocorrência como um todo, além de afirmarem que o réu não é conhecido no meio criminoso, não é possível constatar a autoria do autor.
O réu possui fortes álibis em sua defesa, especialmente por não ter conhecimento que estava transportando substância ilícita e estar apenas de carona pela pessoa procurada na ocorrência.
Nota-se que nada de ilícito foi encontrado com o réu, apenas em sua proximidade.
Conforme narrado por parte dos policiais, a pessoa de “Niellyson” era conhecida pela mercancia e tinha postado em suas redes sociais o vídeo com a droga, fato corroborado pelas provas e oitivas.
O réu desde o princípio negou tanto a propriedade sobre o material quanto a prática do tráfico, não se podendo afirmar com convicção que o material apreendido efetivamente lhe pertencia.
Por fim, ressalto que a versão apresentada pelo réu não é totalmente alheia às provas dos autos, visto que relata que teria ido ao local apenas para comprar maconha para consumo quando foi surpreendido pela abordagem policial.
Assim, considerando que as provas colhidas em sede judicial não corroboram totalmente a versão construída em sede inquisitorial, havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, vez que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para demonstrar de forma inequívoca que o réu é o real proprietário das drogas apreendidas, bem como, que as destinaria ao comércio ilegal, resta impositiva a absolvição no tocante ao delito descrito na denúncia. 3 DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, pelo que ABSOLVO a pessoa de FRANCISCO DIAS NETO, devidamente qualificado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Determino a incineração da droga apreendida.
Oficie-se a Delegacia de Polícia Civil de Assú.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).
Também se intimem o ofendido (art. 201, § 2º, CPP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
12/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:15
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800390-80.2023.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia de Plantão de Mossoró - 4ª Equipe e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: FRANCISCO DIAS NETO Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, JEFFERSON DINIZ VASCONCELOS ARAUJO SENTENÇA 1 RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO DIAS NETO, conhecido por Gordinho, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 06 de fevereiro de 2023, Francisco Dias Neto foi preso em flagrante enquanto trazia consigo três tabletes de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Prisão em flagrante no dia 06/02/2023, convertida em prisão preventiva em 07/02/2023, conforme ID 94801193.
Em 12/04/2023, foi recebida a denúncia, ID 98397805.
Citado, o réu apresentou defesa preliminar, momento em que alegou ser inocente, conforme ID 100515083.
Juntado laudo de exame químico-toxicológico em ID 103532257.
Prisão preventiva mantida em ID 104571195.
Em audiência de instrução, ID 107463346, foram ouvidas as testemunhas José Elias de Medeiros Sobrinho, Maxwel Antunes de Lucena, David José da Cunha e, por fim, foi realizado o interrogatório do réu.
Concedida a liberdade provisória durante a audiência de instrução, mediante cautelares previstas no art. 319, I, II e IV do CPP.
Embora concedida oportunidade, não foram requeridas diligências pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia e absolvição, conforme ID 108617785.
Em suas razões finais, a Defesa suplicou pela absolvição com fulcro no art. 386, VII e parágrafo único, inciso II do CPP, conforme ID 109055210.
A Polícia Civil de Assú requereu autorização para incineração da droga apreendida, conforme ID 110973478. 2 FUNDAMENTAÇÃO Constitui objeto deste processo-crime a apuração da responsabilidade penal de Francisco Dias Neto que, segundo alega o Ministério Público, no dia 06 de fevereiro de 2023, trazia consigo três tabletes de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O crime de tráfico de drogas é classificado, pela doutrina, de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo, pois possui como núcleo diversos verbos, sendo que a prática de qualquer deles ou mais de um núcleo verbal, sem que haja considerável lapso temporal, será considerado crime único.
Para que o réu esteja incurso no delito, é preciso que haja subsunção do fato à norma, ficando provada a materialidade e autoria.
Nesses termos, o art. 33 da Lei 11.343/06 legisla que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do crime está comprovada por meio do inquérito policial, no auto de exibição e apreensão (ID 96298356, pág. 12) e o Laudo de Exame Químico-toxicológico de ID 103532263.
Passo, então, a analisar a autoria.
A primeira testemunha, José Elias de Medeiros Sobrinho, afirmou que lembra que estavam de patrulhamento; que ele estava na garupa de uma motocicleta; que desembarcou e correu para o acesso aos apartamentos; que conseguiram alcança-lo e acharam uma quantidade de drogas que ele tinha arremessado por perto; que não lembra se encontraram outros objetos juntamente; que lembra das informação de alguém fazendo postagens nas redes sociais; que não era o réu o autor das postagens; que teria sido o piloto da moto; que que o sr.
Francisco tentou se evadir; que ele estava no portão quando se aproximou; que estava tentando abrir o portão; que ele correu para dentro do local do apartamento para dispersar a droga; que não fugiu do campo de visão, pois o portão era vazado; que viu quando ele arremessou a droga; que acha que a droga era maconha; que entraram no local, mas não recorda ter encontrado balança.
Nessa mesma linha, o Sargento Maxwel Antunes de Lucena afirmou que não se recorda da ocorrência; que após a leitura da denúncia, não lembra onde foi feita a abordagem, mas lembra de vídeos de Niellyson com a droga; que conseguiram pegar apenas o outro rapaz que estava com a droga; que não lembra se foi nessa mesma ocorrência; que observado seu depoimento, reconhece sua assinatura; que lembra que essa outra pessoa estava tentando evadir em frente à entrada de um apartamento; que ele tentou se livrar da droga; que havia indícios de uso, como se a droga estivesse sendo embalada lá dentro.
A testemunha David José da Cunha, afirmou que é caminhoneiro; que trabalha com frutas; que sobre Francisco, ele trabalhou com ele por um tempo; que ele encaixa mamão e outras frutas; que ele ficava em Assu; que não era todo dia; que pelo tempo em que andaram juntos, nunca viu nada; que não tinha conhecimento de nada; que foi uma surpresa; que no dia 06 de fevereiro não estava com ele.
Por fim, sustenta o réu em seu interrogatório que estava na praça; que Nyelyson ofereceu carona; que botou a sacola dele nas pernas; que ele parou em frente ao portão; que ele deu a chave; que quando ia entrando, os policiais chegaram e fizeram a abordagem; que apenas soltou a droga no chão e se rendeu; que era usuário de droga; que deixou de fumar há 9 meses; que fez isso por estar muito gordo; que tinha amizade com Nyelyson; que tinha deixado de ver e foi vê-lo apenas início desse ano; que ele nunca vendeu droga; que não sabia que ele era envolvido com droga; que não viu o vídeo; que não tinha acesso ao whatsapp dele; que ao subir na moto, não suspeitou que era droga; que não sentiu cheiro; que possui 20 anos; que residiu com seu pai e sua mãe; que tinha parado de estudar na pandemia.
Analisando os autos, em especial os testemunhos, não há claros indícios de autoria do delito, vez que não restou configurado o crime de tráfico de drogas.
Os policiais responsáveis pela prisão do investigado não se recordaram dos detalhes da prisão ou da ocorrência como um todo, além de afirmarem que o réu não é conhecido no meio criminoso, não é possível constatar a autoria do autor.
O réu possui fortes álibis em sua defesa, especialmente por não ter conhecimento que estava transportando substância ilícita e estar apenas de carona pela pessoa procurada na ocorrência.
Nota-se que nada de ilícito foi encontrado com o réu, apenas em sua proximidade.
Conforme narrado por parte dos policiais, a pessoa de “Niellyson” era conhecida pela mercancia e tinha postado em suas redes sociais o vídeo com a droga, fato corroborado pelas provas e oitivas.
O réu desde o princípio negou tanto a propriedade sobre o material quanto a prática do tráfico, não se podendo afirmar com convicção que o material apreendido efetivamente lhe pertencia.
Por fim, ressalto que a versão apresentada pelo réu não é totalmente alheia às provas dos autos, visto que relata que teria ido ao local apenas para comprar maconha para consumo quando foi surpreendido pela abordagem policial.
Assim, considerando que as provas colhidas em sede judicial não corroboram totalmente a versão construída em sede inquisitorial, havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, vez que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para demonstrar de forma inequívoca que o réu é o real proprietário das drogas apreendidas, bem como, que as destinaria ao comércio ilegal, resta impositiva a absolvição no tocante ao delito descrito na denúncia. 3 DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, pelo que ABSOLVO a pessoa de FRANCISCO DIAS NETO, devidamente qualificado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Determino a incineração da droga apreendida.
Oficie-se a Delegacia de Polícia Civil de Assú.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).
Também se intimem o ofendido (art. 201, § 2º, CPP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
15/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
28/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
18/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800390-80.2023.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607) | Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) AUTORIDADE: e outro FLAGRANTEADO: ATO ORDINATÓRIO Tendo por base o art. 3º do Código de Processo Penal e também com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte ré, para que, no prazo de 10 dias, apresente alegações finais.
Assu, 11 de outubro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
11/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 11:14
Audiência instrução realizada para 21/09/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/09/2023 11:14
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DIAS NETO.
-
21/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/09/2023 15:18
Juntada de informação
-
12/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:04
Juntada de diligência
-
04/09/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:40
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800390-80.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado reaprazo audiência de Instrução para o dia 21/09/2023 10:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/lkl6i no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 22 de agosto de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
22/08/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:38
Audiência instrução redesignada para 21/09/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 08:18
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:36
Audiência instrução designada para 13/03/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/08/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:50
Mantida a prisão preventiva
-
02/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS NETO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:56
Mantida a prisão preventiva
-
12/04/2023 10:56
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DIAS NETO
-
11/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 00:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 12:25
Audiência de custódia realizada para 07/02/2023 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
07/02/2023 12:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 11:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
07/02/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:01
Audiência de custódia designada para 07/02/2023 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
07/02/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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