TJRN - 0802307-10.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802307-10.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LEITE XODO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Réu: JOAO MOREIRA DE ARAUJO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos exequentes, para manifestarem-se acerca da informação do executado e, se for o caso, requerer o sobrestamento, juntando aos autos o termo de acordo, se e quando avençado.
CURRAIS NOVOS 29/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0802307-10.2022.8.20.5103 AGRAVANTES: LEITE XODO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e JACUMIRIM AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: NEFEER ANDRE TORMA RODRIGUES AGRAVADO: JOAO MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADA: FLAVIA MAIA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24218894) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802307-10.2022.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0802307-10.2022.8.20.5103 RECORRENTE(s): LEITE XODO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e JACUMIRIM AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: NEFEER ANDRE TORMA RODRIGUES RECORRIDO: JOAO MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(a): FLAVIA MAIA FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22637113) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21348965): APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
EXCLUSÃO DE UMA DAS EMPRESAS EXECUTADAS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Opostos aclaratórios restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22086483): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Por sua vez, as partes recorrentes sustentam ter havido violação do(s) art(s). 203, §1º, 487, I, 920 e 1.009, do Código de Processo Civil (CPC), bem como alegam divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Ids. 22637116 e 22637117).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23546974). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à suposta violação do(s) arts(s). 203, §1º, 487, I, 920 e 1.009, do CPC, sob a alegação de que o recurso de apelação é a via adequada para impugnar o provimento judicial que julgou os embargos à execução, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve impugnação à execução é recorrível mediante agravo de instrumento, porquanto não pôs fim à fase executiva.
Pois bem.
Realço que a decisão (Id. 19211355) do Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinou expressamente o prosseguimento do feito executivo em relação à empresa LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., determinando, na sequência, “[…] a intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Recolho, ainda, os seguintes excertos do decisum objurgado (Id. 21348965) que, ao não conhecer do recurso de apelação por inadequação da via eleita, assim dispôs: “O presente recurso interposto por LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por inadequação da via eleita, eis que a decisão que julgou os embargos à execução, sem pôr fim à fase executiva em relação à referida empresa executada (com ou sem resolução do mérito), configura-se como decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. […] O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, contra decisão que julga os embargos à execução, sem extinção da fase executiva, como no caso, cabível o agravo de instrumento, não havendo falar, outrossim, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não pender dúvida razoável quanto ao recurso cabível no caso. [...] De igual modo, o recurso interposto pela empresa JACUMIRIM AGROPECUÁRIA LTDA. - ME não ultrapassa o juízo de admissibilidade, também por inadequação recursal da via eleita.
O reconhecimento da ilegitimidade ad causam de alguma parte, quando existe outra que se manteve legitimamente no polo passivo, é situação que não extingue o feito, em sua totalidade, e, portanto, insere-se no disposto no art. 203, § 2º, do CPC, quanto à caracterização da decisão judicial em interlocutória, como aquele ato de natureza decisória que não se enquadre no §1º do mesmo artigo: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Se no feito existisse um único réu, que viesse a ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo ad causam, essa situação implicaria a extinção do feito, em sua totalidade, e a sentença seria recorrível mediante apelação.
Contudo, a exclusão de alguma parte do polo passivo, por ilegitimidade ad causam, mantendo-se a demanda executiva em face da empresa executada LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., não configura extinção da totalidade do feito, pelo que é recorrível por agravo de instrumento”.
Logo, agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória, de modo que a inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Nesse trilhar, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Súmula 568/STJ. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao entendimento de que a decisão prolatada pelo Juízo de 1º grau de jurisdição extinguiu a execução na situação dos autos, com a satisfação da obrigação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.
III.
Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa).
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022).
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV.
A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos.
Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V.
Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.
Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) Dessa forma, o entendimento adotado no acordão recorrido coincide com a jurisprudência da Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, a qual dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802307-10.2022.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802307-10.2022.8.20.5103 Polo ativo LEITE XODO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES Polo passivo JOAO MOREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Contudo, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão: (...) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA O presente recurso interposto por LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por inadequação da via eleita, eis que a decisão que julgou os embargos à execução, sem pôr fim à fase executiva em relação à referida empresa executada (com ou sem resolução do mérito), configura-se como decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Veja-se que a decisão, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinou expressamente o prosseguimento do feito executivo em relação à empresa LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., determinando, na sequência, “(...) a intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias”.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, contra decisão que julga os embargos à execução, sem extinção da fase executiva, como no caso, cabível o agravo de instrumento, não havendo falar, outrossim, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não pender dúvida razoável quanto ao recurso cabível no caso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.
III.
Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa).
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022).
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV.
A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos.
Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V.
Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.
Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) [destaquei].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.868.808/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) [destaquei].
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2.
Contra a decisão interlocutória que acolhe embargos à penhora, sem determinar a extinção da execução, é cabível o recurso de agravo de instrumento, constituindo, por conseguinte, erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o manejo de recurso de apelação em tais casos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.904.217/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) De igual modo, o recurso interposto pela empresa JACUMIRIM AGROPECUÁRIA LTDA. - ME não ultrapassa o juízo de admissibilidade, também por inadequação recursal da via eleita.
O reconhecimento da ilegitimidade ad causam de alguma parte, quando existe outra que se manteve legitimamente no polo passivo, é situação que não extingue o feito, em sua totalidade, e, portanto, insere-se no disposto no art. 203, § 2º, do CPC, quanto à caracterização da decisão judicial em interlocutória, como aquele ato de natureza decisória que não se enquadre no §1º do mesmo artigo: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Se no feito existisse um único réu, que viesse a ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo ad causam, essa situação implicaria a extinção do feito, em sua totalidade, e a sentença seria recorrível mediante apelação.
Contudo, a exclusão de alguma parte do polo passivo, por ilegitimidade ad causam, mantendo-se a demanda executiva em face da empresa executada LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., não configura extinção da totalidade do feito, pelo que é recorrível por agravo de instrumento.
Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO.
SÚMULA 83/STJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4. "É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação" (AgRg no Ag 1.236.181/PR, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS -, DJe de 13/9/2010) [destaquei]. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 336.945/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 23/10/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2.
Por outro lado, se o acolhimento da exceção implicar a extinção apenas em parte da execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Precedentes. 3.
No caso, o aresto recorrido foi expresso em afirmar que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade extinguiu integralmente o processo de execução. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1.216.627/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 3/5/2011, DJe de 12/5/2011) [destaquei].
EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO – PRECEDENTES – SÚMULA 83/STJ. 1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. 2.
Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1132332/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no REsp 771.253/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009; REsp 889082/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 6.8.2008; REsp 1026021/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.4.2008, DJ 30.4.2008; REsp 801.347/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 3.4.2006. 3.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1.236.181/PR, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010) [destaquei].
Por fim, não há que falar, outrossim, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não pender dúvida razoável quanto ao recurso cabível no caso. (...).
Não obstante as alegações das embargantes, pretendem elas, na verdade, a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses legais previstas na legislação processual civil, posto que o presente recurso não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802307-10.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802307-10.2022.8.20.5103 Polo ativo LEITE XODO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES Polo passivo JOAO MOREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
EXCLUSÃO DE UMA DAS EMPRESAS EXECUTADAS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada pela relatora, por inadequação recursal da via eleita, nos termos do voto da relatora que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelas empresas LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e JACUMIRIM AGROPECUÁRIA LTDA.
ME contra provimento judicial proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO, cujo dispositivo restou assim consignado: DISPOSITIVO.
De acordo com as razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial dos presentes embargos, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa JACUMIRIM AGROPECUÁRIA LTDA ME, razão pela qual declaro EXTINTA a execução em desfavor da embargante JACUMIRIM AGROPECUÁRIA LTDA ME, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) DECLARO a validade do Título Extrajudicial que embasa a execução de nº 0801935-95.2021.8.20.5103, determinando o seu prosseguimento regular em relação a embargante/executada LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para o embargante LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e 30% (trinta por cento) para o embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos da ação de execução acima mencionada, providenciando a exclusão da empresa JACUMIRIM AGROPECUÁRIA LTDA ME do polo passivo da execução e a intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquive-se mediante as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data constante no ID de assinatura.
Em suas razões, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na origem, alegam as empresas apelantes o seguinte: O presente feito foi ajuizado para combater a Ação de Execução nº 0801935-95.2021.8.20.5103, que também tramita perante a 2ª.
Vara de Currais Novos, movida em 29 de julho de 2021, que busca a condenação das embargantes ao pagamento da quantia de R$ 546.541,46 (quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), referente a um termo de confissão de dívida datado de 20/12/2018.
O apelado aduziu, na peça inicial da execução, que é “agricultor e fornecia leite para a empresa requerida, a qual utilizava os produtos para atender ao Programa do Leite instituído pelo Governo do Estado.
No entanto, por mais que o demandante viesse fornecendo regularmente os produtos todos os dias, a empresa ré manteve-se inadimplente com a quantia devida”.
Aduziu, ainda, que embora “a confissão da dívida tenha sido realizada pela primeira demandada, ambas fazem parte do mesmo grupo econômico”.
Aduziu, por fim, que “[d]iversas tratativas foram tentadas pelo autor para com as empresas rés no intuito de resolver a questão administrativamente, no entanto, suas tentativas restaram infrutíferas face a má-fé das requeridas em cumprir com suas obrigações”, motivo pelo qual “resolveu recorrer ao Poder Judiciário para ter seu crédito adimplido, vindo a engendrar com a presente AÇÃO DE COBRANÇA”.
Juntou o Termo de Confissão de Dívida e Acordo firmado entre as partes e um demonstrativo de cálculo, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por fim, a condenação das executadas ao pagamento da quantia de R$ 546.541,46 (quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
As recorrentes opuseram embargos à execução requerendo, primeiramente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, para, após, requerer a decretação da extinção do processo de execução em relação à empresa Jacumirim Agropecuária Ltda - ME, excluindo-a daquela lide, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como requerer a procedência desta ação para declarar a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, capaz de instruir a ação de execução nº 0801935-95.2021.8.20.5103, extinguindo-a, e condenando o embargado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com relação à justiça gratuita requerida pelo embargado na ação de execução, o pedido foi indeferido, porém foi determinada a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo (ID 88562110 da ação de execução).
No entanto, o Magistrado a quo, em que pese ter julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial dos presentes embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa JACUMIRIM AGROPECUÁRIA LTDA ME, declarando extinta a execução em desfavor dessa empresa, declarou a validade do Título Extrajudicial que embasa a execução de nº 0801935-95.2021.8.20.5103, determinando o seu prosseguimento regular em relação a embargante/executada LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, assim como condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para o embargante LEITE XODÓ INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA e 30% (trinta por cento) para o embargado.
As apelantes opuseram embargos de declaração visando esclarecer e modificar a sentença com relação aos honorários advocatícios, separando-os no que se refere às duas empresas, para condenar o embargado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na ordem de 10% sobre o valor da causa, quanto à procedência total do pedido da empresa Jacumirim Agropecuária, bem como para esclarecer e eliminar a contradição havida no decisum, com relação à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, reformando a sentença embargada para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial dos embargos à execução.
Todavia, foi negado provimento aos embargos, mantendo-se a íntegra da sentença objeto deles, sob o fundamento de que a matéria não era passível de modificação através de embargos de declaração, motivo pelo qual o presente recurso está sendo interposto, visando a reforma parcial da sentença, pelos fundamentos a seguir expendidos.
No que tange à empresa JACUMIRIM AGROPECUÁRIA LTDA – ME, insurge-se a apelante contra a decisão que, não obstante ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, deixou de condenar o exequente/apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por sua vez, em relação à empresa LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., insurge-se a apelante contra a decisão que reconheceu a validade do título extrajudicial que embasa a execução, considerando que o documento não foi assinado por 2 (duas) testemunhas, além de que o inadimplemento contratual teria ocorrido em razão do descumprimento da obrigação de fazer pela parte apelada.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) modificar a sentença guerreada, separando os honorários advocatícios em relação às duas empresas, com vistas a condenar o recorrido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na ordem de 10% sobre o valor da causa, quanto à procedência total do pedido da empresa Jacumirim Agropecuária; b) decretar a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, reformando a sentença apelada para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial dos embargos à execução e, consequentemente, extinguir a ação executiva.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA O presente recurso interposto por LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por inadequação da via eleita, eis que a decisão que julgou os embargos à execução, sem pôr fim à fase executiva em relação à referida empresa executada (com ou sem resolução do mérito), configura-se como decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Veja-se que a decisão, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinou expressamente o prosseguimento do feito executivo em relação à empresa LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., determinando, na sequência, “(...) a intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias”.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, contra decisão que julga os embargos à execução, sem extinção da fase executiva, como no caso, cabível o agravo de instrumento, não havendo falar, outrossim, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não pender dúvida razoável quanto ao recurso cabível no caso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.
III.
Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa).
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022).
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV.
A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos.
Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V.
Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.
Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) [destaquei].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.868.808/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) [destaquei].
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2.
Contra a decisão interlocutória que acolhe embargos à penhora, sem determinar a extinção da execução, é cabível o recurso de agravo de instrumento, constituindo, por conseguinte, erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o manejo de recurso de apelação em tais casos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.904.217/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) De igual modo, o recurso interposto pela empresa JACUMIRIM AGROPECUÁRIA LTDA. - ME não ultrapassa o juízo de admissibilidade, também por inadequação recursal da via eleita.
O reconhecimento da ilegitimidade ad causam de alguma parte, quando existe outra que se manteve legitimamente no polo passivo, é situação que não extingue o feito, em sua totalidade, e, portanto, insere-se no disposto no art. 203, § 2º, do CPC, quanto à caracterização da decisão judicial em interlocutória, como aquele ato de natureza decisória que não se enquadre no §1º do mesmo artigo: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Se no feito existisse um único réu, que viesse a ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo ad causam, essa situação implicaria a extinção do feito, em sua totalidade, e a sentença seria recorrível mediante apelação.
Contudo, a exclusão de alguma parte do polo passivo, por ilegitimidade ad causam, mantendo-se a demanda executiva em face da empresa executada LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., não configura extinção da totalidade do feito, pelo que é recorrível por agravo de instrumento.
Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO.
SÚMULA 83/STJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4. "É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação" (AgRg no Ag 1.236.181/PR, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS -, DJe de 13/9/2010) [destaquei]. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 336.945/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 23/10/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2.
Por outro lado, se o acolhimento da exceção implicar a extinção apenas em parte da execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Precedentes. 3.
No caso, o aresto recorrido foi expresso em afirmar que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade extinguiu integralmente o processo de execução. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1.216.627/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 3/5/2011, DJe de 12/5/2011) [destaquei].
EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO – PRECEDENTES – SÚMULA 83/STJ. 1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. 2.
Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1132332/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no REsp 771.253/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009; REsp 889082/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 6.8.2008; REsp 1026021/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.4.2008, DJ 30.4.2008; REsp 801.347/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 3.4.2006. 3.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1.236.181/PR, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010) [destaquei].
Por fim, não há que falar, outrossim, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não pender dúvida razoável quanto ao recurso cabível no caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo, restando majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) em desfavor da empresa LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos moldes estabelecidos na decisão.
Por sua vez, deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação de verba honorária em desfavor da empresa JACUMIRIM AGROPECUÁRIA LTDA. – ME perante a instância de origem. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802307-10.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
12/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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