TJRN - 0855606-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855606-14.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN RÉU: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN em face de ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros (2), fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 61.755,82 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
19/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 06:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855606-14.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN RÉU: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que se insurge quanto a despacho que reputou a parte executada como intimada (Id. 142856548).
A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos, tendo requerido nova intimação ao embargante Estate Invest - Construções e Incorporações Ltda. no mesmo endereço em que foi citado, através de Oficial de Justiça por hora certa (Id. 144458157).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro ante alegada irregularidade da intimação por Oficial de Justiça, devendo manejar o recurso cabível, se aplicável.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Todavia, tendo em vista o requerimento do exequente, defiro o pedido de renovação da intimação do executado por Oficial de Justiça, conforme contrarrazões de Id. 144458157.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0855606-14.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN REU: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, KENDALL HOLL LOUGHNEY, VALERIA MACIEL LOUGHNEY ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração juntados aos presentes autos (ID 144106412), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855606-14.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN RÉU: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Observa-se dos autos que foi expedido mandado de intimação pessoal à executada para cumprimento de obrigação de fazer.
De acordo com o documento de ID. 138967030 que não foi possível a intimação por não ter a executada sido localizada.
Constata-se que o mandado foi expedido para o mesmo endereço em que informado pela executada na fase de conhecimento.
Assim, entendo que, a teor do art. 274, parágrafo único do CPC, deve ser reputada intimada a parte executada.
Diante disto, determino a intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0855606-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:24
Juntada de diligência
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
25/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 13:10
Processo Reativado
-
09/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 09:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:03
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:03
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 16:52
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 16:39
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:17
Decorrido prazo de Estate Invest - Construções e outros em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VALERIA MACIEL LOUGHNEY em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 10:31
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:54
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:38
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
15/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:18
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:41
Declarada incompetência
-
25/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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