TJRN - 0915290-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:11
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
24/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/02/2025 13:26
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
14/02/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
20/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
02/12/2024 09:26
Decorrido prazo de Dalia Gomes de Abreu, Estado do RN e IPERN em 11/10/2024.
-
13/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:52
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 19/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:14
Reformada decisão anterior sentença datada de 31/01/2024
-
26/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
01/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:18
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:18
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2023 19:59
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 05:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
05/10/2023 14:10
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:14
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:14
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 14:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 16:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 16:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0915290-64.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: DALILA GOMES DE ABREU PARTE RÉ: Estado do Rio Grande do Norte e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Dalila Gomes de Abreu, qualificada na inicial e por intermédio de advogado, em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte e do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificados, em que requer provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de seus proventos no valor equivalente ao Nível III do Magistério Estadual.
Alega a autora que foi aposentada no cargo de Professora com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior, equivalente a Professor P-5-E, Nível J.
Com advento da Lei Complementar Estadual nº 159/1998 houve reestruturação dos cargos de forma que o cargo de Professor P-5-E foi transformado em Professor CL-2.
Por seu turno, a Lei Estadual nº 322/2006 que também reestruturou os cargos do magistério estadual previu o enquadramento dos Professores da Classe 2 (CL-2) para o Nível III (P-NIII), contudo a autora foi enquadrada como Nível I, Classe J e até os dias atuais recebe conforme tal enquadramento.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A medida liminar, gratuidade e prioridade de tramitação no feito foram deferidas por meio da decisão de ID 92542854.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação impugnando o mérito de forma específica.
Houve réplica. É o que importa relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO MÉRITO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC).
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Convém apontar, desde logo, que não pode prosperar a linha defensiva de que Estado não efetuou a implantação e o pagamento dos direitos pleiteados nesta ação por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Ao mérito da causa, devem ser adotados os mesmos fundamentos da liminar, uma vez que o pleito se trata da correção de enquadramento de servidora já aposentada, com base nas leis de regência do magistério estadual, as quais ficaram devidamente delineadas na decisão concessiva da tutela provisória de urgência, devendo apenas ser salientado de início, não se aplicar ao presente caso, a prescrição do fundo de direito, uma vez que a situação se constitui como relação de trato sucessivo, sendo aplicável tão somente a prescrição quinquenal.
A parte autora foi aposentada em 05 de setembro de 1990, como Professora P-6-E, Nível J, carga horária de 40 horas semanais e proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior, equivalente a Professor P-5-E, o qual, de acordo com a Tabela de Classes e Salários do Magistério, constante do Anexo V da LCE nº 159/98, passou a ter nomenclatura de CL-2 que, segundo o inciso II do artigo 59 da LCE nº 322/2006, foi transformado em P-NIII, in verbis: Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI) Assim em respeito ao ato de aposentadoria da demandante a vantagem remuneratória de recebimento dos proventos correspondentes à classe imediatamente superior à ocupada deve ser observada.
In casu, deve a autora receber com base no Nível III, classe J, nos termos da legislação acima transcrita.
Vale mencionar, que o raciocínio de que a autora foi aposentada como P-6-E, enquadrada pela LCE 159/98 como CL-1 e posicionada como Nível I da LCE 322/2006, portanto, devendo receber como Nível II (aquele que é imediatamente superior), não se aplica ao caso, uma vez que, conforme tabela remuneratória inserta na LC 322/2006, para os cargos de 40 horas não existe enquadramento de Nível II, sendo o III, o Nível imediatamente superior ao Nível I.
Trilhando a mesma linha de raciocínio, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA APOSENTADA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME O NÍVEL III, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
DISCUSSÃO SOBRE PRESERVAÇÃO DE DIREITO CONSAGRADO NO ATO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA COMO P.6.E COM PROVENTOS DO P.5.E QUE FOI TRANSFORMADO PELA LCE Nº 159/98 NO CARGO CL-2 QUE, COM A NOVA NOMENCLATURA INSERIDA PELA LCE Nº 322/2006, PASSOU A SER PN-III.
APELADA QUE FOI ENQUADRADA EM PN-I.
DIREITO À REMUNERAÇÃO DO NÍVEL III.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, II, DESTE NOVEL REGULAMENTAR.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEVEM SER CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
A PARTIR DE 09/12/2021 OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113, DE 08/12/2021.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível 0824551-21.2017.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, julgado em 16 de agosto de 2022). 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no artigo 487, I do CPC julgo procedente o pedido, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para: 1°) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de seus proventos como Professora Estadual, nível III, classe J; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pelo IPCA-e desde a data que deviam ser pagos pela Administração e acrescido de juros de mora, contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, em conformidade com o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei 9278/2009.
Desde já, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC, atento ao fato de que se trata de ente público estadual e a condenação não alcança 500 (quinhentos) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 03:21
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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