TJRN - 0800156-10.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 06:46
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 06:45
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 13:57
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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01/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:31
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800156-10.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE DA SILVA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ODETE DA SILVA GOMES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo ingressou neste Juízo Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (nº 823874997000000001 – 001), que alega não ter contratado, no valor de mensal de R$ 37,09 (trinta e seis reais e nove centavos).
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Em sede de tutela de urgência, o pleito foi indeferido (ID. 93876339).
Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de conexão entre processos.
No mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID. 94997286), apresentando a suposta cópia do contrato celebrado pelas partes (ID. 94997289).
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação.
Intimada a parte demandada para requer a produção de novas provas, pugnou pela designação de audiência de instrução e realização de perícia (ID. 98311592).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com os processos nº 0800151-85.2023.8.20.5112, nº 0800152-70.2023.8.20.5112, nº 0800153-55.2023.8.20.5112, nº 0800154-40.2023.8.20.5112, nº 0800155-25.2023.8.20.5112 e nº 0800157-92.2023.8.20.5112 em trâmite neste Juízo, eis que têm as mesmas partes e causa de pedir.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que se tratam de processos com objetos distintos, ou seja, são demandas oriundas de contratos diversos, não havendo correlação entre as demandas.
Ante o exposto, deixo de reconhecer o fenômeno processual, eis que ausente os requisitos autorizantes.
II.2 – PRESCRIÇÃO A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, verifico que a prescrição trienal suscitada, com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar pois a demanda trata de relação consumerista e por conseguinte aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Portanto, considerando que as verbas pretendidas decorrem desde a data de 15/08/2016 em relação ao contrato de nº 850800307-93 (ID. 93868078), tendo somente ingressado com a ação em 18/01/2023, transcorrem mais de 05 (cinco) anos para recobrar as verbas.
Em complemento, objetivamente os valores anteriores a 18/01/2018 encontram-se prescritas, decorrente do robusto lapso temporal transcorrido.
Ante o exposto, reconheço a prescrição das verbas pretendidas anteriores ao quinquênio, sendo aptas ao levantamento as posteriores.
Superada as questões preliminares, com isso passo a analisar o mérito da lide.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução e realização de perícia formulado pela parte ré (ID. 98311592), eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o presente momento, aduzindo que o contrato citado na exordial foi supostamente fraudado, não havendo evidências de que em Juízo alterará a descrição dos fatos.
Noutro ponto, deixo de designar perícia grafotécnica requerida pela instituição financeira (ID. 98311592), considerando que o negócio jurídico objeto da lide encontra-se devidamente assinado pela consumidora, acompanhado pelos documentos pessoais desta, não tendo a autora impugnado especificamente a cédula contratual (nº 823874997000000001 – 001), situação que os elementos documentais apresentados nos autos são robustos ao exame de mérito.
Assim, não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de forma que é aplicável o artigo 14 do citado Código a eventuais danos causados à parte autora.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Alega a parte autora que passou a ter valores descontado de seu benefício previdenciário (NB 0498397149), em razão de contratação de empréstimo bancário nº 823874997000000001 – 001, que afirma não ter contratado junto ao Banco do Brasil S/A.
Assim, compete à parte requerida, fornecedora do serviço bancário, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora na exordial.
No caso dos autos, o promovido colacionou cópia de documento de “Proposta de Empréstimo com Amortização mediante Consignação em Benefício Previdenciário”, sendo a negócio jurídico impugnado fruto “BB Crédito Consignação” realizado em 13/01/2016 (ID. 94997289), situação que estabeleceu a continuidade dos descontos que decorrem do empréstimo consignado ora impugnado, estabelecido de forma válida e regular, posto que consta com assinatura da interessada, documentos pessoais e certidão de casamento desta, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor, eis que as cláusulas, valores e termos estão explícitos e de fácil entendimento (ID. 94997287).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna em casos análogos ao presente: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
AJUSTE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE SENHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL OU RECLAMAÇÕES PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0858597-94.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022 - Destacado) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DIVERSOS CONTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
TED DISPONIBILIZANDO OS VALORES CONTRATADOS.
RECEBIMENTO ABAIXO DO PREVISTO QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA RENOVAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS.
AUTOR QUE ADERIU A DIVERSOS SERVIÇOS, JUSTIFICANDO OS DESCONTOS SUPERIORES AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO RELATADOS NA INICIAL.
COBRANÇAS REALIZADAS EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGADO QUE EFETUOU A CORRETA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0817879-36.2018.8.20.5106, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 26/05/2020 - Destacado) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE E COMPRAS.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO APRESENTADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857840-66.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023 - Destacado) Mister asseverar que quando foi intimado para requerer a produção de novas provas em sede de impugnação, a parte autora deixou de apresentar manifestação competente ao seu pleito, não afastando o seu ônus processual (art. 373, I do CPC) tendo em vista que aderiu ao contrato impugnado.
Desta feita, inexiste ato ilícito por parte do banco recorrente, inexistindo falha na prestação do serviço e consequentemente obrigação de indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e reconheço à prescrição, apenas, nas parcelas anteriores à data de 18/01/2018.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:19
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 11:14
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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20/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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17/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 16/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ODETE DA SILVA GOMES.
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19/01/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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