TJRN - 0837130-59.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837130-59.2021.8.20.5001 AGRAVANTES: ÉLIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS E OUTROS ADVOGADAS: LORRANE TORRES ANDRIANI E OUTRA AGRAVADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23631393) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837130-59.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837130-59.2021.8.20.5001 RECORRENTES: ÉLIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS E OUTROS ADVOGADAS: LORRANE TORRES ANDRIANI E OUTRA RECORRIDO(A): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADAS: LUANNA GRACIELE MACIEL E OUTRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Justiça Gratuita deferida no primeiro grau.
O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REVISIONAL.
PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDAS PELOS RECORRENTES. 1.1 - JULGAMENTO CITRA PETITA.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO SOBRE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE DA MENSALIDADE.
OBJEÇÃO REJEITADA. 1.2 - CERCEAMENTO DE DEFESA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INUTILIDADE DA PROVA QUE A PARTE PRETENDE TER ACESSO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS AO EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE MEDICINA.
REDUÇÃO DE 40% OU DE 30% DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DO COVID-19.
DIREITO À REDUÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA DO TRINÔMIO, VULNERABILIDADE ECONÔMICA, VANTAGEM EXCESSIVA E PREJUÍZO PEDAGÓGICO, NOS TERMOS DAS ADPFS 706 E 713 DO STF.
EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENSINO AMPARADA EM DECRETOS PÚBLICOS.
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO EXIBIU DOCUMENTOS INTERNOS REFERENTES AO PERÍODO DA PANDEMIA PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE GANHOS EXCESSIVOS DURANTE A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA OS DISCENTES DA PRODUÇÃO DE PROVAS DA REDUÇÃO DA RENDA DOS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E DO PREJUÍZO PEDAGÓGICO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO IDENTIFICADO.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ATIVIDADES COMERCIAIS E ESCOLARES PRESENCIAIS RETOMADAS.
REPOSIÇÃO DAS AULAS PRÁTICAS DE ACORDO COM O CRONOGRAMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS REQUISITOS DA ADPFS 706 E 713 DO STF.
ABATIMENTO DO PREÇO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA QUE EXIGE TANTO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO ENSINO QUANTO DA PERDA DO PADRÃO AQUISITIVO DO ALUNO OU RESPONSÁVEL EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA.
PENDÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A FALTA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE PAGAR AS MENSALIDADES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS.
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS AMPARADA POR VÁRIOS DECRETOS PÚBLICOS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA MENSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC); 6º, V, 20 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 476 e 478 do Código Civil (CC) e art. 1º, §§1º e 3º e art. 2º da Lei n.º 9.870/1999.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22523421). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque verifico que para alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido, para entender respeitado o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), a inexistência de cláusulas abusivas e a responsabilidade do fornecedor de serviços (arts. 6º, V, 20 e 51, IV, do CDC), não reconhecer o desequilíbrio contratual na relação de consumo nem a presença da exceção do contrato não cumprido (arts. 476 e 478 do CC), seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; bem como implicaria, necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA).
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. 1.
Ação de cobrança. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao entendimento da Des.
Relatora de que "a fixação por ela de novos parâmetros nada mais é do que a sua interpretação da cláusula contratual que prevê o cálculo do reajuste do preço e, nesse sentido, ao divergir da metodologia defendida pelas parte (sic) e utilizada pelo Perito, com a consequente determinação de novos cálculos sob novos parâmetros não pode ser considerada uma 'surpresa' nos termos previstos nos artigos 9º e 10 do CPC" (e-STJ, fl. 17.293), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação.
Súmula 568/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.406/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO.
MARCA.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
MARCA FIGURATIVA.
REPRESENTAÇÃO VISUAL DO PRODUTO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE.
LIVRE CONCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. 1.
Ação ajuizada em 10/1/2018.
Recurso especial interposto em 10/2/2022.
Autos conclusos à Relatora em 29/7/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir (i) se o acórdão recorrido apresenta defeito de fundamentação; (ii) se houve violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa; e (iii) se as figuras representativas do produto comercializado pelas recorrentes são passíveis de serem registradas como marcas. 3.
A deficiência da fundamentação recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional constitui circunstância que obsta a compreensão integral da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4.
Não há falar em violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa quando - como ocorrido na hipótese - o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
Precedentes. 5.
Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.
Ademais, reexaminar a conclusão acerca da prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula7/STJ.
Precedentes. 6.
O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes.
Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. 7.
Não há, em regra, impedimento à sobreposição de direitos de propriedade intelectual na legislação de regência, afigurando-se possível, por exemplo, que determinado produto possua elementos específicos protegidos por patente, marca e/ou desenho industrial, na medida em que são distintos seus critérios de concessão, seus objetos de proteção e o alcance da exclusividade conferida ao titular dos respectivos direitos. 8.
A carta-patente não conferia às recorrentes o direito de uso exclusivo da apresentação visual do dispositivo por elas comercializado, de modo que a existência de referida patente ou a expiração de seu prazo de vigência não tem qualquer relevância para análise da registrabilidade ou não das marcas ora postuladas. 9.
No que concerne a marcas, o direito que decorre do registro validamente expedido é o de uso exclusivo do sinal registrado (art. 129 da LPI).
Para sua concessão, é imperioso que o signo, além de se caracterizar como visualmente perceptível, preencha o requisito da distintividade (art. 122 da LPI). 10.
Segundo critérios técnicos adotados pelo INPI, os sinais formados por termos, expressões ou imagens que identificam o próprio produto ou serviço ou que são utilizados, no mercado, para descrever suas características não são considerados distintivos. 11.
Além disso, de acordo com nota técnica expedida pela Autarquia, as marcas figurativas formadas unicamente pela estilização bidimensional comum de embalagem, ainda que contenham aplicação de cores ou padrões ornamentais, devem ser indeferidas, por se tratar de sinais de caráter comum. 12.
A proibição de registro de sinais que não apresentam distintividade fundamenta-se na circunstância de que sua apropriação é capaz de gerar um monopólio injusto, pois impede que os concorrentes façam uso de termos ou elementos figurativos necessários para sua atuação no mercado. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESCISÃO CON TRATUAL.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DIREITO POTESTATIVO.
SÚMULAS NºS. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Rever a conclusão do Tribunal Estadual quanto a ausência de onerosidade excessiva e violação contratual implicaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3.
Se a instância a quo abordou temas equivocados (violação contratual e onerosidade excessiva), caberia ao agravante impugnar, naquele grau, eventual defeito de julgamento, não cabendo fazê-lo nesta via especial. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.977.966/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp 1591277/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). (grifos acrescidos).
Por fim, no que diz respeito à alegada desobediência ao teor dos arts. 1º, §§1º e 3º e art. 2º da Lei n.º 9.870/1999, os quais dispõem sobre o valor das anuidades escolares e dá outras providências, é flagrante a ausência de prequestionamento, já que a referida matéria, sob a ótica abordada na norma referida, não foi sequer apreciada no acórdão recorrido.
Em razão disso, também impera o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837130-59.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837130-59.2021.8.20.5001 Polo ativo ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS e outros Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS REQUISITOS DA ADPFS 706 E 713 DO STF.
ABATIMENTO DO PREÇO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA QUE EXIGE TANTO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO ENSINO QUANTO DA PERDA DO PADRÃO AQUISITIVO DO ALUNO OU RESPONSÁVEL EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA.
PENDÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A FALTA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE PAGAR AS MENSALIDADES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS.
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS AMPARADA POR VÁRIOS DECRETOS PÚBLICOS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA MENSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ÉLIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS, MARIA CLARA GOSSON ELIAS e VICTOR HUGO DANTAS MEDEIROS GODOY contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e a ele negou provimento, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REVISIONAL.
PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDAS PELOS RECORRENTES. 1.1 - JULGAMENTO CITRA PETITA.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO SOBRE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE DA MENSALIDADE.
OBJEÇÃO REJEITADA. 1.2 - CERCEAMENTO DE DEFESA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INUTILIDADE DA PROVA QUE A PARTE PRETENDE TER ACESSO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS AO EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE MEDICINA.
REDUÇÃO DE 40% OU DE 30% DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DO COVID-19.
DIREITO À REDUÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA DO TRINÔMIO, VULNERABILIDADE ECONÔMICA, VANTAGEM EXCESSIVA E PREJUÍZO PEDAGÓGICO, NOS TERMOS DAS ADPFS 706 E 713 DO STF.
EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENSINO AMPARADA EM DECRETOS PÚBLICOS.
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO EXIBIU DOCUMENTOS INTERNOS REFERENTES AO PERÍODO DA PANDEMIA PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE GANHOS EXCESSIVOS DURANTE A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA OS DISCENTES DA PRODUÇÃO DE PROVAS DA REDUÇÃO DA RENDA DOS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E DO PREJUÍZO PEDAGÓGICO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO IDENTIFICADO.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ATIVIDADES COMERCIAIS E ESCOLARES PRESENCIAIS RETOMADAS.
REPOSIÇÃO DAS AULAS PRÁTICAS DE ACORDO COM O CRONOGRAMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” ÉLIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS, MARIA CLARA GOSSON ELIAS e VICTOR HUGO DANTAS MEDEIROS GODOY afirmam a necessidade de integralização do julgado em razão da existência de contradição e omissão, nos termos a seguir alegados: 1 – há contradição pois “o Acórdão julga ser imprescindível o conhecimento da renda dos responsáveis financeiros dos discentes, ao passo que julga irrelevante o conhecimento acerca da manutenção, redução ou aumento de despesas da IES para a prestação do serviço.”; 2 – há omissão na fundamentação da negativa de produção probatória, devendo especificar “quais os documentos constantes nos autos que são capazes de atestar: a) a manutenção de custos da IES durante o fornecimento de atividade remota; b) o fornecimento integral do serviço prestado”; 3 – há omissão na “manifestação acerca do cerceamento do direito de defesa, uma vez que, in casu, houve a negativa de produção probatória imprescindível a comprovação do pleito autoral com posterior prolação de improcedência por ausência de provas”; 4 – “há prova documental do prejuízo pedagógico pela redução de mais de 20% da carga horária”.
Assim discorrendo, requerem: “a) Seja esclarecida a contradição apontada, uma vez que o Acórdão julga ser imprescindível o conhecimento da renda dos responsáveis financeiros dos discentes, ao passo que julga irrelevante o conhecimento acerca da manutenção, redução ou aumento de despesas da IES para a prestação do serviço. b) Seja fundamentada a negativa de produção probatória, sob pena de violação ao art. 489, III e IV do CPC, especificando-se quais os documentos constantes nos autos que são capazes de atestar: a) a manutenção de custos da IES durante o fornecimento de atividade remota; b) o fornecimento integral do serviço prestado. c) Haja manifestação acerca do cerceamento do direito de defesa, uma vez que houve a negativa de produção probatória imprescindível a comprovação do pleito autoral com posterior prolação de improcedência por ausência de provas. d) Seja aclarada a omissão, de forma que haja o pronunciamento expresso acerca das provas juntadas pelos discentes, as quais atestam a redução de 20% da carga horária letiva, em virtude da supressão de aulas práticas e substituição irregular por aulas práticas remotas, o que atesta, por si só, o prejuízo pedagógico, dado que o curso em questão é o de medicina, com alto viés prático. e) Haja pronunciamento expresso acerca de quais documentos constantes nos autos atestam a reposição integral da carga horária de aulas práticas suprimidas. f) Após esclarecida as contradições e omissões apontadas, requer-se sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.024, § 4º do CPC, para determinar que seja anulada a sentença para que haja o retorno dos autos para o 1º grau a fim de que haja a produção probatória ou, subsidiariamente, que seja julgado procedente o pleito autoral , em virtude da comprovação de supressão de mais de 20% da carga horária prática, o que impõe prejuízo pedagógico aos discentes que estão vinculados ao curso de medicina, com alto viés prático. g) Requer-se, ainda, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso acerca dos artigos 489, III e IV do CPC, 355, I do CPC, 6º, V, 39, V, 51, IV do CDC e dos artigos 884 e 885 do CC.” É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. ÉLIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS, MARIA CLARA GOSSON ELIAS e VICTOR HUGO DANTAS MEDEIROS GODOY alegam que o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação possui vícios de omissão e de contradição que devem ser afastados.
Razões não lhes assistem.
A coerência do julgado se observa a partir da análise feita dos requisitos definidos pelo STF nas ADPF’S 706 e 713 no sentido de que a concessão da redução da mensalidade, no período da pandemia, é possível desde que demonstrada a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva.
O julgado esclarece que mesmo antecipado o julgamento, quando ainda pendente requerimento para que a instituição de ensino trouxesse aos autos a multifária gama de documentos de interesse dos embargantes para demonstrar a realização de despesas com a transposição do ensino para a via remota eletrônica e em plataformas de educação, não houve cerceamento de defesa, em razão de não existir nos autos documentos dos autores provando a ausência de condições de pagar a mensalidade do curso de Medicina.
Manifesta-se o acórdão no sentido de que a suspensão das aulas presenciais esteve amparada por vários decretos públicos em razão da ocorrência de evento extraordinário.
Ao contrário do que afirmam os embargantes, inexiste julgamento contraditório, pois, a simples leitura do acórdão é bastante para identificar a harmonia de suas proposições internas, devendo-se esclarecer que o vício de contradição que autoriza o ajuizamento dos embargos de declaração é aquele interno, ou seja, entre as proposições do próprio julgado e, na hipótese, há coerência nas razões de decidir, eis que não provada a impossibilidade de pagar, causa esta que fundamenta o pedido de redução da mensalidade.
Inclusive, o acórdão observou que mesmo com a inversão do ônus da prova, não seria possível obrigar a instituição de ensino provar a reduzida capacidade financeira dos familiares dos embargantes.
Pontuou-se que as restrições impostas ao comércio, em razão das medidas de controle da pandemia, já não mais existem e que o retorno das atividades comerciais e das aulas presenciais já ocorreram, desde longada data, destacando-se a ausência de provas do prejuízo pedagógico com fundamento no fato de que a instituição de ensino se comprometeu a tomar providências para repor as aulas práticas de acordo com a organização interna.
Portanto, o acórdão se manifestou de forma clara, coerente e fundamentada no sentido de que as provas produzidas pelos autores não evidenciaram a diminuição da renda familiar no período da pandemia a justificar o requerimento de redução do valor da mensalidade em 40% ou 30%, não havendo violação ao na aos arts art. 355, I, do CPC e 489, inciso III, § 1º IV, do CPC.
Quanto ao argumento de que o acórdão vulnera o arts 6º, V, 39, V, 51, IV do CDC, estes regulamentam os direitos básicos do consumidor à modificação das cláusulas do contrato no caso de prestações desproporcionais, bem como veda à exigência de vantagens excessiva, disciplinam também a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, verifica-se que há evidente intenção dos embargantes rediscutirem as matérias julgadas.
Essa mesma rediscussão se observa em relação às matérias regulamentadas pelos arts 884 e 885 do Código Civil que vedam o enriquecimento sem causa e o direito ao ressarcimento de valores.
Como é cediço, a rediscussão de matérias não é admitida em sede de embargos de declaração, devendo a parte mover o recurso adequado para resguardar o direito que entende possuir.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões apresentadas no recurso, mas tão somente sobre aquelas relevantes à resolução da questão.
Nesse mesmo sentido: “Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo o acórdão conforme lançado. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837130-59.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
18/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 01:26
Conclusos para decisão
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18/10/2022 01:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2022 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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