TJRN - 0848964-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0848964-25.2022.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Parte Exequente: GLACY GLAUCIENE DE OLIVEIRA DANTAS Parte Executada: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por GLACY GLAUCIENE DE OLIVEIRA DANTAS, em que requerer a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha.
A parte exequente não concordou com os valores indicados na impugnação, motivo pelo qual o feito foi remetido à Contadoria Judicial.
A COJUD apresentou planilha de cálculos.
Intimadas, as partes se manifestaram quanto aos cálculos da COJUD. É o relatório.
D E C I D O : 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos Cumprimentos de sentença oriundos de Ação Individual contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios depende do regime de pagamento. 1.1 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador de que a RPV possui ontologicamente a mesma base fática do Precatório, não existindo qualquer fundamento jurídico para que o legislador tenha limitado a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, apenas ao Cumprimento de Sentença que enseja expedição de Precatório, conforme entendimento da Corte Especial do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2057105-03.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j.06/05/2021, DJe 06/05/2021), as Cortes Superiores entendem que é devido arbitramento de honorários, mesmo que o Cumprimento de Sentença não seja impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ compreende que, em Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários em execuções referentes às quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (In.
REsp nº 1664736 - RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, unânime, j. 27/10/2020).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN possui mesmo entendimento: “(…) é possível concluir que agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao fixar honorários advocatícios apenas se o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que a dispensa do art. 85, §7º, do CPC se restringe ao pagamento por precatório. (In.
Apelação Cível nº 0822123-61.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2021). 1.1.1 Base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença 1ª Hipótese: Créditos do(a) servidor(a) e do(s) causídico(a) sejam pagos por RPV Caso tanto o crédito do exequente quanto o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) estejam abaixo do teto do valor a ser pago através de RPV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença é o valor global da execução. 2ª Hipótese: Crédito do(a) servidor(a) seja por Precatório e do(s) causídico(a) seja por RPV Caso o crédito do exequente enseje expedição de Precatório e o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) enseje expedição de PRV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença é o valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo.
O servidor como credor das verbas reconhecidas no dispositivo sentencial e o(a) Advogado(a) como credor dos honorários sucumbenciais estabelecidos. É manifestamente incabível, nessa segunda hipótese, a inclusão do crédito do exequente que será pago através de Precatório na base de cálculo dos honorários da fase de execução, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
A título exemplificativo: na fase de conhecimento, a Fazenda Pública foi condenada na obrigação de pagar quantia certa ao servidor público no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
No Cumprimento de Sentença executa-se, em litisconsórcio facultativo, o valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (crédito do servidor + crédito do advogado).
A Fazenda Pública não oferece impugnação.
Em relação ao crédito do servidor que será pago através de Precatório, não há honorários advocatícios a serem arbitrados, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao crédito do Advogado que será pago através de RPV, devem ser fixados honorários do Cumprimento de Sentença, conforme entendimento apontado no item II.1.
Desse modo, no exemplo acima, caso arbitrado os honorários do Cumprimento de Sentença em 10% (dez por cento) do valor executado pelo Advogado, o Causídico fará jus a R$ 11.000,00 (onze mil reais), isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 1.000,00 (um mil reais), consistente em 10% (dez por cento) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença. 1.1.2 Inviabilidade de honorários caso o pagamento seja por RPV em decorrência de renúncia expressa do valor excedente É incontroverso o direito do credor de renunciar expressamente a quantia excedente ao teto do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV para que o pagamento seja feito dessa forma mais célere, no lugar do Precatório.
Tal renúncia, no entanto, não permite alterar o regime de honorários.
Como, na hipótese de RPV, cabe honorários mesmo quando não haja impugnação e, no caso de Precatório, só são devidos quando ocorrer impugnação, a parte não pode renunciar o excedente do teto do RPV para que sejam fixados honorários advocatícios, mesmo que não haja impugnação.
Trata-se de entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF e no Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2.
No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3.
A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4.
No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5.
O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (…) (In.
RE 679164 AgR, Rel.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.11/12/2012, DJe 05/03/2013, grifos acrescidos). “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV. (In.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020, grifos não constantes do original). “Esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV."(In.
AgInt no REsp 1766128/RS, Rel.
Minª REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Idêntico é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PECULIARIDADE DO CASO: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito dos repetitivos, entendeu pela impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV (REsp 1728332/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). - Também o STF entende que nos casos em que há renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor o Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (RE 679164 AgR/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.12.2012). (In.
Agravo de Instrumento nº 0805545-59.2018.8.20.0000, Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 03/09/2019). 1.2 PRECATÓRIO 1.2.1 Quando o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de Precatório não é impugnado (inércia ou concordância expressa), não são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.2.2 Se a impugnação for integralmente acolhida e verificado que a parte exequente não faz jus a qualquer quantia (p. ex: ilegitimidade ativa para execução do título), fixa-se honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte executada, tendo como base de cálculo o valor da execução indicado na exordial do Cumprimento de Sentença. 1.2.3 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e o próprio exequente concorda com os cálculos da impugnação, arbitra-se honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecida (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida).
Nessa hipótese, não são fixados honorários em favor da parte exequente que, inclusive, reconheceu equívoco dos seus cálculos e concordou com a planilha do executado.
Nesse sentido, é didático o voto do Min.
HERMAN BENJAMIN: Conforme assentado na origem, a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi parcial e, ao final, teve anuência da parte exequente.
Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação. emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado.
Em síntese, em Cumprimento de Sentença sujeito ao regime de precatório somente serão devidos honorários advocatícios ao exequente sobre a parte impugnada pelo executado e na medida da distribuição sucumbencial fixada pelo juiz ao examinar a impugnação. (…) Tratando o caso de Recurso Especial que visa à imposição de honorários advocatícios sobre a parcela do Cumprimento de Sentença não impugnada, não há como acolher a pretensão. (In.
REsp nº 1885632/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) (grifos acrescidos). É relevante ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN sobre a questão: (…) a impugnação à execução foi acolhida, onde se reconheceu o excesso de execução, ou seja, a satisfação do crédito dar-se-á nos termos da impugnação e não conforme a execução, o que denota a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencida. (In.
Apelação Cível nº 0801136-04.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, unânime, j. 09/03/2021).
Entendimento diverso, em hipótese de Cumprimento de Sentença decorrente de ação individual, não possui coerência jurídica.
Nesse caso, não há sucumbência, uma vez que a parte impugnante venceu, inclusive, com concordância da impugnada, sendo inadmissível pagar honorários tão somente por ter razão.
A título exemplificativo: a parte exequente propôs Cumprimento de Sentença de título formado em ação individual requerendo a expedição de Precatório no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A Fazenda Pública oferece impugnação, reconhecendo R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) como devido e alega que há excesso de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte exequente concorda.
Apenas a Fazenda Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, uma vez que obteve êxito na impugnação.
Nessa hipótese, caso fossem fixados honorários em favor da parte exequente, o valor a ser pago a títulos de honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença superaria o benefício obtido com impugnação, mesmo na hipótese do seu acolhimento.
No exemplo apresentado, mesmo com acolhimento do excesso de execução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Fazenda Pública teria que pagar R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) (10% de 190 mil reais).
Não é coerente o Estado não pagar honorários advocatícios quando não oferece impugnação, mas pagar honorários justamente quando possui razão, com concordância do exequente, de modo que sequer é sucumbente.
No exemplo, caso não impugnado, teria um prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo excesso de execução que não extirpado.
No entanto, caso impugnado e reconhecido o excesso, teria que pagar R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por honorários.
Isto é, comparando as duas situações, teria um prejuízo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) tão somente por ter vencido. 1.2.4 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for rejeitada, devem ser fixados honorários em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.
A quantia incontroversa e reconhecida como devida pela Fazenda não compõe a base de cálculo, uma vez que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo de Civil, sequer houve impugnação quanto essas verbas.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública.
Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o STF atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no art. 730 do CPC, excetuando-se as obrigações de pequeno valor, não sujeitas a precatório.
Se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública.
Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. (In.
AgInt no REsp 1793493/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
No mesmo sentido, Cf.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020. “Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação. emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado.” (In.
REsp nº 1885632/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) (grifos acrescidos). 1.2.5 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for parcialmente acolhida (reconhece um valor superior à impugnação e inferior ao pretendido no Cumprimento de Sentença), tem-se arbitramento de honorários advocatícios tanto em favor do executado quanto do exequente.
Fixa-se honorários (da impugnação) em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida.
Arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo a quantia impugnada que foi excluída do Cumprimento de Sentença.
Por exemplo: a parte exequente requer a execução de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A Fazenda Pública oferece impugnação, reconhecendo R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) como devido e alega que há excesso de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Encaminhando os autos à Contadoria Judicial – COJUD, reconhece-se como correta a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Nesse caso, a base de cálculo dos honorários em favor do executado é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao valor que obteve êxito em extirpar da execução.
Os honorários em favor do exequente, por sua vez, são de R$ 3.000,00 (três mil reais), atinente a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida (R$ 8.000,00 [quantia impugnada] - R$ 5.000,00 [reconhecida como excesso pela COJUD] = R$ 3.000,00 [diferença entre a quantia impugnada e o valor conhecido como devido]). 2.
INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em separado – dissociados do principal a ser requisitado – para adimplemento de honorários contratuais, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República de 1988: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 versa acerca de honorários advocatícios de sucumbência e, não, contratuais.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das duas turmas do Supremo Tribunal Federal – STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
Rcl 27880 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/11/2017, DJe 05/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 5.12.2011).
Agravo regimental desprovido. (In.
Rcl 30756 AgR, Relª.
Minª.
ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 16/05/2019).
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
ARE 1190888 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020).
Também pode-se mencionar: - ARE 1207892 AgR, Rel.
Minª.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; - RE 1206947 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe 12/11/2019. 3.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJRN decidiu que, mesmo com o reconhecimento do crédito em favor do exequente, não deve ser afastado o reconhecimento da gratuidade da Justiça por se tratar de valor que será recebido no futuro: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I –PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO: TESE DE PERDA DAS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OUTRORA DEFERIDA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0811354-96.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 28/07/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS OFERTADOS.
CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO EXCESSO À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
REJEIÇÃO.
COMANDO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO ADEQUADO.
MÉRITO.
EXECUTADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM RAZÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
REJEIÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SERÁ RECEBIDA EM EVENTO FUTURO ATRAVÉS DE RPV OU PRECATÓRIO.
NECESSIDADE DE ATUALIDADE PARA O AFASTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0811124-54.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 27/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO.
FATOR IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, impugnar o benefício, demonstrando que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.08.2017).
No caso, o apelante (Estado) não fez prova de que o recorrido não faz jus ao benefício. - O simples fato de a parte obter elevada quantia decorrente de decisão judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro.
De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em conta as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter (…) (In.
Apelação Cível nº 0804827-31.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 04/06/2020).
Nesse contexto, deve-se destacar que, mesmo na hipótese de manutenção da gratuidade da Justiça na sentença de homologação de cálculos, com a suspensão da exigibilidade do crédito dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença, não há qualquer óbice que os Procuradores da parte executada, logo após o levantamento do alvará pela parte exequente, requeiram a execução do seu crédito diante da possível mudança de situação financeira. 4.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 5.
CASO CONCRETO No caso vertente, observa-se que: deve ser aplicado o entendimento do item 1.2.5: (i) a parte executada ofereceu impugnação parcial (isto é, reconheceu quantia menor do que está sendo pretendido) e ela, considerando os cálculos da COJUD, deve ser parcialmente acolhida (reconhece-se um valor superior à impugnação e inferior ao pretendido no Cumprimento de Sentença); (ii) deve-se fixar honorários (da impugnação) em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida (excesso de execução) e arbitrar honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo a quantia impugnada que foi excluída do Cumprimento de Sentença. 1.
Valores indicados: 1.1 COJUD: R$ 95.914,32 1.2 Parte exequente: R$ 174.367,16. 1.3 Parte executada: R$ 69.682,78. 2.
Excessos reconhecidos: 2.1 Excesso reconhecido pela COJUD (diferença entre o valor do pedido de cumprimento e os cálculos apresentados): R$ 78.452,84 2.2 Excesso alegado pela parte executada (diferença entre os seus cálculos e os da parte exequente):R$ 104.684,38. 3.
Valores dos honorários advocatícios: 3.1 Em favor do Procurador da parte executada: R$ 7.845,28 Base de cálculo: Quantia impugnada que foi excluída do Cumprimento de Sentença - item 2.1) 3.2 Em favor do Advogado da parte exequente: R$ 2.623,15.
Base cálculo: diferença entre os valores do item 2.1 (excesso reconhecida pela COJUD) e 2.2 (excesso reconhecido pela parte executada - quantia impugnada). (iii) a parte exequente é beneficiária da gratuidade da Justiça, de forma que a exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e item 4, desta sentença; DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos feitos pela Contadoria Judicial (COJUD) (ID. 159206712) e CONDENO as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentado no item 5 desta sentença, nos seguintes termos: Valor global da execução: R$ 95.914,32. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 87.194,84 (ii) Data-base do cálculo: 11/2023 (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: cobrança e rendimento de salário.
Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento - em favor dos representantes da parte exequente: R$ 8.719,48 (vi) Fase de cumprimento de sentença - em favor dos representantes da parte exequente: R$ 2.623,15. (vii) Fase de cumprimento de sentença - em favor dos representantes da parte executado: R$ 7.845,28.
Suspendo a exigibilidade da obrigação prevista no item vii em favor da parte exequente, considerando a concessão da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e item 5, desta sentença.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O
Vistos.
I – Elaborados os cálculos pela COJUD, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
30/07/2025 14:14
Juntada de cálculo
-
27/11/2024 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:58
Outras Decisões
-
30/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:45
Processo Reativado
-
12/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:36
Decorrido prazo de Glenda Glicianny de Oliveira Dantas em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:36
Decorrido prazo de Glenda Glicianny de Oliveira Dantas em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0848964-25.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
POLO ATIVO: GLACY GLAUCIENE DE OLIVEIRA DANTAS.
POLO PASSIVO: Município de Natal.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer, com juntada aos autos de ficha financeira atualizada, em 10 (dez) dias.
Inexistindo requerimento no prazo estabelecido, arquive-se o feito, com as anotações e formalidades necessárias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:00
Juntada de despacho
-
23/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2023 15:51
Decorrido prazo de PARTE APELADA em 22/05/2023.
-
23/05/2023 06:53
Decorrido prazo de Glenda Glicianny de Oliveira Dantas em 22/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Glenda Glicianny de Oliveira Dantas em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:55
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/03/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
10/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de Glenda Glicianny de Oliveira Dantas em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 08:01
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802781-84.2022.8.20.5101
Leneide Geralda de Lima
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 08:26
Processo nº 0821959-38.2021.8.20.5106
Antonia Goretti Lopes de Lucena
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2021 08:46
Processo nº 0834152-46.2020.8.20.5001
Jose Cruz Lemos
Clarear Comercio e Servicos de Mao de Ob...
Advogado: Danilo Marques de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0834152-46.2020.8.20.5001
Jose Cruz Lemos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Agostinho dos Santos Brito da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2020 14:11
Processo nº 0848964-25.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Glenda Glicianny de Oliveira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 15:52