TJRN - 0838931-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:54
Processo Reativado
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0838931-73.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: GABRIELA OLIVEIRA DE AZEVEDO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte credora não informou seus dados bancários para fins de expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento do montante bloqueado em contas bancárias de titularidade do devedor, acrescido dos encargos já creditados, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 152353802, expeçam-se novos alvarás judiciais para saque diretamente junto à instituição bancária, sendo um em favor da credora Gabriela Oliveira de Azevedo, na quantia de R$ 5.497,63 (cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), correspondente à soma entre o valor da condenação (R$ 4.952,82) e o valor da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (R$ 544,81), e outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN nº 1335-A), na importância de R$ 1.040,09 (um mil quarenta reais e nove centavos), relativa à soma entre os honorários sucumbenciais (R$ 495,28) e os honorários do cumprimento de sentença (R$ 544,81).
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 16:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0838931-73.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: GABRIELA OLIVEIRA DE AZEVEDO Parte Executada: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a decisão ID 148363628 e despacho ID 105304072, INTIMO a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:49
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 17:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 17:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838931-73.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: GABRIELA OLIVEIRA DE AZEVEDO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Gabriela de Oliveira de Azevedo em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multiseguimentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, ambos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no valor original de R$ 5.448,10 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dez centavos), decorrente do título judicial de ID nº 97410235.
Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 123249092) alegando, em síntese, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento do feito, sob o fundamento de que na petição inicial teria sido informado o endereço incorreto.
Ao final, pugnou pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento.
Por intermédio da petição de ID nº 125558147, a parte devedora reiterou os termos da impugnação e requereu seu acolhimento, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação.
Instada a se manifestar, a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 132817552, na qual sustentou a validade da citação da parte adversa.
Na ocasião, pleiteou o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, em consulta aos expedientes do presente feito no Pje, observa-se que a parte devedora foi intimada para realizar o adimplemento espontâneo da obrigação em 22 de setembro de 2023, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, que se exauriu em 18 de outubro do mesmo ano.
Ato contínuo, não tendo sido realizado o pagamento espontâneo da dívida, iniciou-se a contagem do prazo para que a devedora apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, prazo esse que se esgotou em 09 de novembro de 2023.
Portanto, tendo em vista que a impugnação de ID nº 123249092 somente foi apresentada em 11 de junho de 2024, é patente sua intempestividade.
Nada obstante, reputa-se possível o recebimento da manifestação da parte devedora como exceção de pré-executividade para a apreciação da alegação nulidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública e que não depende de instrução probatória.
Nesse sentido, traz-se à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
Exceção de pré-executividade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
Precedentes das Turmas de Direito Privado.
Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo.
Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 1.216.458/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.04.2014) (grifou-se) No que tange à alegação de nulidade da citação, da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese assista razão à parte devedora ao afirmar que sua citação na fase de conhecimento foi remetida a endereço diverso do que consta em seu Comprovante de Situação Cadastral na Receita Federal, o recebimento da citação foi acusado por meio da assinatura do Aviso de Recebimento de ID nº 90208354.
Ademais, a intimação da parte devedora para realizar o pagamento espontâneo na fase de cumprimento de sentença foi remetida ao mesmo endereço da citação e também foi confirmada por AR assinado (ID nº 107572789).
Nota-se, ainda, que quando da intimação da parte devedora para tomar conhecimento sobre o bloqueio realizado em conta bancária de sua titularidade, houve retorno negativo da correspondência, com a informação de que a empresa havia se mudado (cf.
AR de ID nº 122036653).
Assim, a mera divergência entre o endereço da citação e o que consta no cadastro da devedora junto à Receita Federal não é suficiente para comprovar que a citação foi inválida, haja vista que foi recebida e que é possível que o cadastro da empresa tenha sido atualizado após sua mudança de endereço.
Dessa forma, é incabível o acolhimento da alegação de nulidade da citação formulada pela parte devedora.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 123249092; b) RECEBO como exceção de pré-executividade a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora; e, c) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora no ID nº 123249092.
De consequência, cumpra-se, em sua integralidade, o teor do despacho de ID nº 05304072.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:23
Outras Decisões
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04/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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04/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:09
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0838931-73.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: GABRIELA OLIVEIRA DE AZEVEDO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo devedor no ID nº 123249092, bem como sobre a petição de ID nº 125558147.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 3 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0838931-73.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GABRIELA OLIVEIRA DE AZEVEDO Polo Passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Natal, 28 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/10/2023 04:32
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2023 16:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0838931-73.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: GABRIELA OLIVEIRA DE AZEVEDO DEVEDOR: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 99808506, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 22:23
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2023 11:11
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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27/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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25/04/2023 16:23
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 14:59
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:22
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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