TJRN - 0100730-61.2015.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Autos n. 0100730-61.2015.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO CANINDE DA CUNHA LOPES Polo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em razão da certidão emitida pela Contadoria Judicial de ID 148013698, INTIMO a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a ficha funcional e a ficha financeira de todo o período do cálculo até a data de implantação.
Ipanguaçu/RN, 25 de abril de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do CPC e de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ipanguaçu/RN, 27 de maio de 2024 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário -
27/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100730-61.2015.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA CUNHA LOPES REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 29 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2023 02:27
Decorrido prazo de PAULO MOISES DE CASTRO ALVES em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:56
Juntada de despacho
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13/12/2022 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 11:46
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 20/05/2022 23:59.
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18/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJA em 25/03/2022 23:59.
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05/03/2022 14:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:10
Digitalizado PJE
-
16/01/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/11/2021 02:47
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2021 02:49
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2021 07:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/10/2021 02:18
Procedência
-
13/08/2021 03:15
Concluso para sentença
-
21/08/2019 04:38
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2019 11:31
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2019 04:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2019 04:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2019 04:50
Outras Decisões
-
17/06/2019 12:55
Concluso para despacho
-
17/06/2019 12:07
Petição
-
17/06/2019 11:39
Recebido os Autos do Advogado
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30/05/2019 12:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/05/2019 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
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12/02/2019 11:02
Petição
-
07/02/2019 08:21
Petição
-
22/05/2018 02:40
Concluso para despacho
-
10/05/2018 09:25
Recebimento
-
10/05/2018 09:25
Recebimento
-
10/05/2018 01:07
Petição
-
23/11/2017 11:12
Recebimento
-
23/11/2017 11:12
Recebimento
-
23/11/2017 03:31
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/11/2017 02:10
Expedição de termo
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06/11/2017 11:02
Mero expediente
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03/04/2017 09:28
Concluso para despacho
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03/04/2017 09:14
Petição
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31/03/2017 01:41
Recebimento
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29/04/2016 11:23
Concluso para despacho
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14/03/2016 02:16
Petição
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08/12/2015 11:51
Juntada de mandado
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03/12/2015 02:26
Certidão de Oficial Expedida
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23/11/2015 01:31
Expedição de Mandado
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19/11/2015 03:32
Recebimento
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09/11/2015 04:56
Mero expediente
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20/10/2015 04:35
Concluso para despacho
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20/10/2015 03:43
Certidão expedida/exarada
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20/10/2015 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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