TJRN - 0800096-53.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800096-53.2023.8.20.5139 AGRAVANTE: CLEONICE GOMES DANTAS ADVOGADOS: FLÁVIO DE SOUZA e RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25018134) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800096-53.2023.8.20.5139 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800096-53.2023.8.20.5139 RECORRENTE: CLEONICE GOMES DANTAS ADVOGADOS: FLÁVIO DE SOUZA E RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA EM CONFORMIDADE COM O ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LCE N.º 322/2006.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA COM O ADVENTO DA LCE 322/2006, EM 12 DE JANEIRO DE 2006.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO ATO APOSENTADOR PUBLICADO EM MAIO DE 1997.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ULTRAPASSADOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ATO QUESTIONADO (PUBLICAÇÃO DA LEI) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
Nas razões de seu recurso, aponta a recorrente violação à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Contrarrazões não apresentadas (Id. 24689641). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo, mesmo nos casos de interposição apenas com fundamento no art. 105, III, “c”, da CF.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. 2.
Ainda que superado o mencionado óbice, a tese recursal de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não merece prosperar, pois, como fundamentado no acórdão, o processo ficou suspenso em razão da não localização do réu e de sua citação por edital, entre 7/5/2020 e 7/5/2022, data em que foi retomado o curso processual. 3.
A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito (art. 366 do Código de Processo Penal) sendo, no caso, de quatro anos o prazo prescricional (art.109, V, do Código Penal), reduzido pela metade diante da menoridade do recorrente na data dos fatos (art. 115 do Código de Processo Penal). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1.
A parte recorrente, ao suscitar dissídio jurisprudencial e ao arguir ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. "O prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 - CPC)" (REsp n. 1.374.355/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015). 4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
MULTA DO ART. 1.021.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. 2.
Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A alteração da orientação firmada no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Registre-se, por fim, que o alegado desrespeito à Súmula 85 do STJ não comporta conhecimento, porquanto esses atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a" da CF, incidindo a Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800096-53.2023.8.20.5139 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800096-53.2023.8.20.5139 Polo ativo CLEONICE GOMES DANTAS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA EM CONFORMIDADE COM O ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LCE N.º 322/2006.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA COM O ADVENTO DA LCE 322/2006, EM 12 DE JANEIRO DE 2006.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO ATO APOSENTADOR PUBLICADO EM MAIO DE 1997.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ULTRAPASSADOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ATO QUESTIONADO (PUBLICAÇÃO DA LEI) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.° 0800096-53.2023.8.20.5139, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, em relação ao Estado do RN e julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, haja vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, excluindo-o desde já da presente relação processual.
No mais, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e AFASTO prejudicial de mérito suscitada.
No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN a: 1 – Pagar à parte autora as diferenças remuneratórias advindas da progressão tardia, no que concerne às parcelas vencidas e vincendas, referente ao período compreendido entre 06/02/2018 até a data da devida efetivação da promoção vertical para o Nível III, na mesma classe em que se encontra, observando-se a incidência dos valores sobre as demais verbas remuneratórias.
As quantias devidas deverão ser apuradas oportunamente em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, deduzidos eventuais valores retroativos já pagos.
O valor da condenação deverá ser corrigido com correção monetária calculada com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) até 25/03/2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26/03/2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaração de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observado o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação), observando os parâmetros anteriormente fixados.
Por força de lei há a isenção da fazenda pública no que concerne as custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC”. [ID 22087947] Em suas razões recursais (ID 22087951), o Apelante alega, em abreviada síntese, a falta de interesse de agir, em razão da suposta ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio.
Defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito no caso presente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 22087952), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 22375837). É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial que objetivava o pagamento dos seus proventos em conformidade com o enquadramento do Nível III, realizado pelo ato aposentador, publicado em 23 de maio de 1997.
Registro, logo de início, que a alegação do IPERN merece prosperar, sobretudo pela necessidade do reconhecimento da prescrição do fundo de direito na espécie.
Minudenciando os autos, observo que a parte Autora, ora Apelada, com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, foi reenquadrada no Nivel I, Classe de referência “L”, conforme se extrai da sua ficha funcional (ID 22087924).
O c.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que "o ato de enquadramento funcional ou reenquadramento enquadra-se como de efeitos concretos e não de trato sucessivo, pois atinge o próprio fundo de direito e por essa razão o termo inicial da prescrição é contado a partir do nascimento da pretensão, que no caso é a edição da lei" (STJ.
AREsp 848.313/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicação 22/04/2016).
Na hipótese dos autos, o direito lesado da Apelada nasce a partir do momento em que a servidora entende que deveria ter sido enquadrada no cargo de Professora P-NIII (Nível III), ao invés do seu enquadramento no cargo de Professora P-NI, como ocorre atualmente por força da LCE 322/2006.
Desse modo, o pleito nasce a partir do reenquadramento da recorrida com a publicação da LCE nº 322/2006, a qual ocorreu em 12 de janeiro de 2006.
Aplicando-se o posicionamento firmado pelo e.
STJ, verifico que a presente casuística configura hipótese de prescrição do fundo de direito e não de trato sucessivo, em razão do ato administrativo que enquadrou a servidora equivocadamente em Nível/Classe diferente daquela que deveria ocupar ser um ato único de efeitos concretos.
Assim, tendo decorrido mais de cinco anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, vez que a publicação da norma que resultou no enquadramento indevido da autora ocorreu em 12.01.2006 e o ajuizamento da demanda em 06.02.2023, entendo que prescreve o próprio fundo de direito, merecendo reforma a sentença guerreada.
A esse respeito, veja-se os seguintes arestos em casos que guardam bastante similaridade com o presente: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
ATO DE APOSENTADORIA NO CARGO DE CL-1, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE P-NIII.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO RELATOR.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO POR TRATO PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o ato de enquadramento funcional ou reenquadramento enquadra-se como de efeitos concretos e não de trato sucessivo, pois atinge o próprio fundo de direito e por essa razão o termo inicial da prescrição é contado a partir do nascimento da pretensão, que no caso é a edição da lei" (STJ.
AREsp 848.313/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicação 22/04/2016) (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.004996-7. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 23/06/2016 Relator: Des.
Dilermando Mota) (Grifos acrescidos) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA COM O ADVENTO DA LCE 322/2006, EM 12 DE JANEIRO DE 2006.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO ATO APOSENTADOR PUBLICADO EM JULHO DE 1982.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPORTOU EM ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ULTRAPASSADOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ATO QUESTIONADO (PUBLICAÇÃO DA LEI) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, II, DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807579-02.2021.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/11/2021) Ante o exposto, conheço de ofício e dou provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença guerreada, reconhecer a prescrição do fundo de direito e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800096-53.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
23/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 21:21
Recebidos os autos
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01/11/2023 21:21
Conclusos para despacho
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01/11/2023 21:21
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800096-53.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE GOMES DANTAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cleonice Gomes Dantas, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, visando obter provimento jurisdicional com o fito de condenar os requeridos a promoverem o restabelecimento dos proventos e verbas salarias incidentes, de forma que os valores a serem percebidos correspondam ao constante no Nível III.
Ainda, pugna pelo pagamento das diferenças devidas decorrente da implementação tardia.
Requereu liminarmente o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos da requerente equivalente ao Nível III, da qual fora indeferida, conforme Decisão de ID n.º 95815876.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID n.º 99516651), alegando, em síntese, a prescrição do fundo de direito e a separação de poderes.
Impugnação à contestação em ID n.º 101071351. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do Mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar da falta de interesse de agir: As partes demandadas alegam, preliminarmente, que a autora não possui interesse de agir, haja vista a ausência de comprovação da pretensão resistida, pois somente a demonstração de busca da solução administrativa e a recusa da parte contrária em atender comprovaria o conflito de interesses.
Ocorre que o interesse de agir não depende de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora.
A pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor.
Logo, afasto a preliminar acusada por entender configurado o interesse de agir.
Da preliminar da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte. É de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do RN, tendo em vista que a autora é aposentada e seus proventos são pagos pelo IPERN, de forma que é atribuído à autarquia estadual os trâmites relacionados à aposentadoria dos servidores, sejam ativos ou inativos.
Da prejudicial de prescrição do fundo de direito: Alegam os requeridos que, embora tenha havido alteração na nomenclatura, não houve nenhum prejuízo remuneratório à requerente, de forma que, quando o novo enquadramento foi efetivado, a parte autora tinha 05 (cinco) anos para impugnar mas quedou-se inerte, tendo, portanto, seu direito exaurido.
Pugnou, então, pela prescrição de fundo de direito, visando afastar a revisão de ato de aposentadoria.
Inicialmente, insta salientar que, de fato, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos.
Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Todavia, no tocante à prescrição do fundo de direito, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.915/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) (grifo acrescido) Reportando-se ao caso em tela, verifica-se que as verbas salariais pretendidas pela autora são de trato sucessivo, de forma que não se pode enquadrá-las como inclusas na prescrição do fundo de direito, sobretudo pelo o que dispõe a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (grifo acrescido) Logo, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Insurge-se a parte requerente acerca da revisão de ato de aposentadoria, alegando que, com a Lei Complementar Estadual 322/2006, houve reestruturação das nomenclaturas do magistério, de forma a determinar que o cargo de Professor CL-2 passasse a pertencer ao nível III.
Como consequência, os servidores públicos aposentados teriam aumento nas suas verbas salariais.
Aduz a autora, todavia, que permaneceu a receber seus proventos baseados no nível I, pugnando, então, pela implantação dos valores equivalentes ao nível III, devendo a obrigação de fazer recair, também, sobre o quinquênio anterior à propositura da ação.
Para o deslinde da controvérsia, citados, os requeridos alegam a prescrição do fundo de direito.
Da análise dos autos, verifico que a autora se aposentou no cargo de Professor P-6-E, Nível J, com carga horário de 40 (quarenta) horas semanais, com proventos correspondentes a Professor P-5-E, Nível J (ID nº. 94753791).
Observo, ainda, que a LCE nº 159/1998 reestruturou as nomenclaturas do magistério, de forma que o cargo de Professor P-5-E foi transformado em CL-2.
O direito postulado desta lide foi regulamentado pela LCE n.º 322/2006, que assim dispõe em seu art. 59: Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).
Diante disso, resta claro que o cargo de Professor CL-2 passou a ser Nível III, tendo a parte autora, portanto, direito de receber os proventos correspondentes ao novo enquadramento, haja vista que, conforme disposto no caput deste dispositivo legal, a nova regra se estende a todos os titulares dos cargos de professor que existissem até a data da publicação da Lei Complementar.
Sobre a matéria, os seguintes arestos, inclusive do STJ: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2.
A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Em síntese, dos dispositivos acima, observa-se que para o deferimento da promoção de enquadramento para o Nível III são exigidos como requisitos: que seja titular do cargo de Professor, da parte permanente, do quadro funcional do Magistério Público Estadual; que o referido vínculo de titularidade seja existente antes da publicação da LCE 322/06; ser, anteriormente, integrante da Classe 2 (CL-2). É notório, portanto, que a parte autora cumpre todos as premissas previstas para a concessão da promoção pleiteada, razão pela qual entendo ser totalmente legítima.
Ressalta-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a promoção é prevista em Lei e o servidor público cumpriu com os requisitos para progressão de nível, deve ser concedida a referida progressão em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL PARA O NÍVEL V NOS TERMOS DA LCE 322/2006.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA NO CARGO P-2-E, COM DIREITO A PERCEBER COMO P1-E.
VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEVE PERMANECER.
NOVOS ENQUADRAMENTOS QUE DEVEM CONSIDERAR O NÍVEL/CLASSE CUJA REMUNERAÇÃO PASSOU A AUTORA A PERCEBER EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO À REMUNERAÇÃO DO NÍVEL V.
READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, dar provimento ao apelo para conceder à apelante o seu enquadramento remuneratório no Nível V, assim como, respeitada a prescrição quinquenal, a dar-lhe o direito de receber as diferenças salariais devidas a partir do advento da LCE nº 322/2006, impondo aos apelados, ainda, o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do voto da Relatora. (TJRN, Apelação Cível, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, julgada em 17/10/2019, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS EQUIVALENTE AO NÍVEL III, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA NO CARGO CL-1 COM DIREITO A PROVENTOS DO CL-2 QUE, COM A NOVA NOMENCLATURA INSERIDA PELA LCE Nº 322/2006, PASSOU A SER PN-III.
APELADA QUE FOI ENQUADRADA EM PN-I.
DIREITO À REMUNERAÇÃO DO NÍVEL III.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, II, DESTE NOVEL REGULAMENTAR.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEVEM SER CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - A servidora que originariamente tinha direito à remuneração correspondente ao cargo CL-2, com o advento da LCE nº 322/2006, deve passar a perceber os proventos do Nível III, nos termos do art. 59, II, da LCE nº 322/2006. - Conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E para todo o período.
Já os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta, no sentido de conceder à apelante o seu enquadramento remuneratório no Nível III, assim como, respeitada a prescrição quinquenal, a dar-lhe o direito de receber as diferenças salariais devidas a partir do advento da LCE nº 322/06, com juros e correção monetária calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, impondo, ainda, aos apelados o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tudo nos termos do voto do Relator. (TJRN.
Apelação Cível. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro; Julgamento: 02/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE PROVENTOS REFERENTES AO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO E-NIII, CLASSE “J” E JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO LEVANTADA PELO APELANTE.
PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE A REVISÃO DE PROVENTOS E NÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CARGO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO CLS-2, NÍVEL “J”, 40 HORAS SEMANAIS, COM DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA EM CARGO CUJA CARGA HORÁRIA CORRESPONDE A 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO E GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO PN-III, CLASSE “J”, JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJRN.
Apelação Cível. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa; Julgamento: 19/04/2023).
Assim, contato que a nova nomenclatura foi implementada no ano de 2006, nota-se que as progressões não foram implantadas nos contracheques da requerente nas datas corretas, conforme pode-se verificar nos documentos acostados aos autos.
Destaco que conforme depreende-se dos autos, os valores retroativos referentes ao atraso na implantação da promoção a que fazia jus à autora são devidos, mas deve-se respeitar a prescrição quinquenal, de forma que, valores relativos à data anterior a 06/02/2018 não devem ser levados em consideração para fins de recebimento de retroativo em fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, de rigor o pagamento das parcelas pretéritas referentes as diferenças entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões supracitadas realizadas extemporaneamente.
Cabe ressaltar que este Juízo deve se ater aos pedidos formulados na inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Sendo assim, e levando-se em consideração as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, é de rigor o pagamento das diferenças relacionadas ao período que corresponde desde 06/02/2018 até a efetiva implantação da promoção, cujo cálculo seja realizado em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, e pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, haja vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, excluindo-o desde já da presente relação processual.
No mais, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e AFASTO prejudicial de mérito suscitada.
No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN a: 1 – Pagar à parte autora as diferenças remuneratórias advindas da progressão tardia, no que concerne às parcelas vencidas e vincendas, referente ao período compreendido entre 06/02/2018 até a data da devida efetivação da promoção vertical para o Nível III, na mesma classe em que se encontra, observando-se a incidência dos valores sobre as demais verbas remuneratórias.
As quantias devidas deverão ser apuradas oportunamente em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, deduzidos eventuais valores retroativos já pagos.
O valor da condenação deverá ser corrigido com correção monetária calculada com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) até 25/03/2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26/03/2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaração de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observado o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação), observando os parâmetros anteriormente fixados.
Por força de lei há a isenção da fazenda pública no que concerne as custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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