TJRN - 0813966-96.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813966-96.2022.8.20.0000 Polo ativo MARGARETH SOARES e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0813966-96.2022.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN.
Agravantes: Margareth Soares e outros.
Advogados: Marcus Vinícius dos Santos Rego.
Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Margareth Soares e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra o ente público agravado, julgando pedido incidente das Exequentes de atualização do RPV, indeferiu o pleito, sob o argumento de que o crédito buscado já fora devidamente atualizado.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que “houve defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais; isso porque o valor bloqueado de R$ 12.316,56 (protocolo doc.
Id. 89437755) remonta ao cálculo de atualização que tem como data-base 10/11/2020, mesmo que ultrapassados quase dois anos entre a última planilha e o bloqueio”.
Pontua que “o Juízo Agravado, repita-se, calculou os valores somente uma vez, em 10/11/2020 (ofício doc.
Id. 80877705) e, ultrapassados quase dois anos, bloqueou o mesmo numerário (protocolo doc.
Id. 89437755.” Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de proceder com a atualização monetária dos cálculos referentes ao RPV, acrescida de juros, conforme explanado no arrazoado.
Sem contrarrazões.
O Parquet declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
As Agravantes requerem, em sede de tutela, que o crédito obtido a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizado desde a data da última atualização até o efetivo bloqueio e inclusão de juros de mora e, caso necessário, que seja pago através de RPV complementar para este fim.
No mérito, a confirmação da liminar.
O magistrado expôs em seu decisum que: “(…) que o referido pleito não merece acolhimento, na medida em que o crédito devido já fora devidamente atualizado quando da elaboração do requisitório de pagamento, sendo incabível nova incidência de atualização para esse fim. (...)”.
Os honorários advocatícios executados na origem foram calculados em 10/11/2020, para fins de lastrear o instrumento requisitório, alcançando na oportunidade o total de R$ 12.316,56.
Desatendida a requisição judicial no prazo de 60 dias, foi determinado o bloqueio dos numerários com fundamento no art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001, providência somente concretizada em 11/04/2022 sem qualquer atualização.
O indeferimento do pedido de atualização formulado pelo exequente contraria a jurisprudência já consolidada do STJ, que entende incidir atualização da RPV paga em atraso até a data do efetivo pagamento.
Cito o precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019) (Destaques acrescidos) Nesse contexto, cabe a complementação do valor da RPV, no valor correspondente à incidência de juros de mora (excluído o período legalmente previsto de 60 dias a que dispõe a Fazenda Pública para pagamento) e correção monetária calculados até a data do bloqueio.
Apurado o remanescente, já configurada a inadimplência do executado, deve ser promovido novo bloqueio.
Por oportuno, e em situação idêntica a dos autos, trago recentíssimo julgado desta 3ª Câmara Cível, de minha relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803559-94.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) (Destaques acrescidos) Por tais premissas, considerando os elementos jurídicos e legais consignados no processo, cumpre-se por reformar a decisão agravada, nos termos requeridos no presente recurso.
Pelo exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a complementação da RPV nos termos requeridos na exordial recursal. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813966-96.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
04/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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24/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:36
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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