TJRN - 0850714-62.2022.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:33
Expedição de Alvará.
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09/01/2024 13:57
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:04
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0850714-62.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: ALEXSANDRA FREIRE PEREIRA MEDEIROS e outros (2) INVENTARIADO(A): NILTON CEZAR DA SILVA MEDEIROS INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – PARTILHA AMIGÁVEL – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por NILTON CEZAR DA SILVA MEDEIROS.
Instrumento de partilha amigável de Id. 104731272 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos.
Parecer ministerial favorável de Id. 106075124. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que meeira e herdeiros são menores e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Por sua vez, viu-se que restou concedido os benefícios da justiça gratuita aos herdeiros, conforme decisão de Id. 101137960.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 104731272, atribuindo à meeira e aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Sem custas processuais, ficando isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Transitada em julgado, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Ciência ao RMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 1º de setembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:29
Homologado o pedido
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01/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0850714-62.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ALEXSANDRA FREIRE PEREIRA MEDEIROS, HEMILLY FREIRE DE MEDEIROS, E.
V.
F.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALEXSANDRA FREIRE PEREIRA MEDEIROS INVENTARIADO: NILTON CEZAR DA SILVA MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc., Intime-se a inventariante, por seu advogado, para juntar certidão negativa municipal atualizada em nome do inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se pessoalmente o(a) inventariante para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Após cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciar o parecer ministerial de Id. 106075124.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0850714-62.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXSANDRA FREIRE PEREIRA MEDEIROS, HEMILLY FREIRE DE MEDEIROS, E.
V.
F.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALEXSANDRA FREIRE PEREIRA MEDEIROS INVENTARIADO: NILTON CEZAR DA SILVA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, do Novo CPC) Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para cumprir o requerido pelo Representante do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de junho de 2023.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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07/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 03:26
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 11/07/2023 23:59.
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08/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRA FREIRE PEREIRA MEDEIROS.
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30/05/2023 20:45
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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07/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 13:02
Juntada de Certidão vistos em correição
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29/08/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:28
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:16
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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24/07/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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