TJRN - 0805346-18.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805346-18.2022.8.20.5102 Polo ativo EDINALDO BEZERRA DE BRITO e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM SINTOMAS EMOCIONAIS DE PERSISTENTE TRISTEZA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE A CONSULTA PSIQUIÁTRICA NÃO VERIFICADA.
EMPRESA APELADA QUE INFORMOU INEXISTIR PEDIDO ADMINISTRATIVO POR PARTE DOS APELANTES.
PROVA DIABÓLICA INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PARA A REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO PSIQUIATRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por EDINALDO BEZERRA DE BRITO e L.
F.
D.
B., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, tendo em vista a “ausência de mínima comprovação da negativa indevida narrada na causa de pedir”.
Argumentaram que a criança, por apresentar sintomas emocionais persistentes de tristeza, foi encaminhada para atendimento psiquiátrico infantil, no entanto, o plano de saúde apelado negou o fornecimento do atendimento especializado.
Enfatizaram a má prestação do serviço contratado pela negativa indevida da cobertura, o que ocasionou muito mais de um mero aborrecimento.
Ao final, pugnaram pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 201990224).
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (id. 22095420).
O cerne do apelo reside na suposta negativa do fornecer atendimento psiquiátrico pelo plano apelado, sendo esta capaz de fundamentar o pedido de danos materiais e morais formulados pelos apelantes.
A criança, devidamente representada por seu genitor, foi encaminhada para a realização de consulta psiquiátrica, haja vista ter apresentado sintomas emocionais de tristeza persistente.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Em que pese a inversão do ônus probatório na relação estabelecida, as partes somente podem fazer provas daquelas situações possíveis, ou seja, mesmo que a parte autora afirme que foi negado pedido para a realização de consulta psiquiátrica, inexistem provas da ocorrência deste contato/negativa administrativa.
No âmbito das relações de consumo, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação de hipossuficiência; o art. 373, §2º do CPC veda o que usualmente é conhecido como “Prova Diabólica”, isto é, aquela impossível ou excessivamente difícil para uma das partes.
A realidade dos autos demonstra que quem detinha capacidade de demonstrar que fez o primeiro contato com a operadora do plano, de forma administrativa, seria a parte autora, no intuito de preencher os requisitos do art. 373, I do CPC para constituir minimamente o direito alegado.
Na forma da sentença: “[...] a parte autora não juntou aos autos, sequer, a negativa da ré quanto a realização da consulta requerida. [...] Ante a ausência de mínima comprovação da negativa indevida narrada na causa de pedir, forçoso é o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória, eis que impossível aferir se a recusa, por exemplo, se deu porque existir profissional credenciado que atenda à autora”.
Como registrado pelo próprio apelante, esta é a segunda demanda proposta entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedido praticamente idêntico (muda apenas o valor da consulta médica paga), conforme o processo de nº 0800592-33.2022.8.20.5102, que foi indeferido por esta Corte por ausência de elemento mínimo do fato constitutivo do alegado direito dos autores: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACIENTE COM SINTOMAS EMOCIONAIS DE PERSISTENTE TRISTEZA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE A CONSULTA PSIQUIÁTRICA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 373 DO CPC.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EMPRESA RÉ QUE INFORMOU INEXISTIR PEDIDO ADMINISTRATIVO POR PARTE DOS APELANTES.
PROVA DIABÓLICA INCABÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, 0800592-33.2022.8.20.5102, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, j. em. 01/09/2023).
Importante destacar que a operadora de saúde não tem a obrigação, legal ou contratual, de custear honorário médicos quando, por livre e espontânea vontade, a parte beneficiária opta por realização de consultas com profissional não credenciado ao plano de saúde.
O entendimento do STJ é no sentido de ser exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado, nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado (AgInt no AREsp 899.650/CE , Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 27/4/2017).
Aliás, comprovou que há profissionais credenciados para realização do atendimento de psiquiatria no município de residência da parte apelante, conforme pode ser consultado no guia médico da rede credenciada encontrado em seu site (https://www2.humanasaude.com.br/rn/guia-medico.htm), na forma do art. 373, II do CPC.
Antes de exigir o cumprimento do ônus probatório pela parte apelada, caberia à parte recorrente provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805346-18.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
03/05/2024 09:07
Conclusos 5
-
03/05/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/05/2024 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
19/04/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 18:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805346-18.2022.8.20.5102 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: L.
F.
D.
B. ( representado por seu genitor EDINALDO BEZERRA DE BRITO) Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS APELADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/05/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
16/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:06
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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15/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 19:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/01/2024 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 18:21
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 10:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0805346-18.2022.8.20.5102 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDINALDO BEZERRA DE BRITO, L.
F.
D.
B.
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se o apelante, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões do apelado.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805346-18.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDINALDO BEZERRA DE BRITO Endereço: Rua Marcelo Eust Barros, 446, Bela Vista, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: L.
F.
D.
B.
Endereço: Rua Marcelo Eust Barros, 446, Bela Vista, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 870, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-510 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO EDINALDO BEZERRA DE BRITO e L.
F.
D.
B., qualificados à exordial ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: a) são usuários dos serviços de assistência médico-hospitalar da demandada; b) no dia 23.06.2021, por apresentar sintomas emocionais e persistentes de tristeza, a menor foi encaminhada para atendimento psiquiátrico infantil; c) o plano de saúde negou a cobertura do serviço prescrito, por não haver psiquiatra infantil habilitado disponível; d) diante da necessidade da criança, o genitor foi compelido a pagar consulta prescrita às suas próprias expensas, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ao final, afora a gratuidade judiciária, requereram a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00, bem como em danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ônus sucumbenciais.
Declarada a incompetência pela 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (ID n° 91213056), tendo em vista a competência absoluta desta unidade para matérias da infância e juventude.
Oportunizada a conciliação das partes em audiência de conciliação realizada em 02 de março de 2023, contudo, infrutífera.
Contestando (ID de n° 97037195), a demandada afirma que a autora buscou autorização do plano de saúde réu para que este custeasse a realização de consultas por prestador não integrante da rede credenciada da operadora, dessa forma rechaça, integralmente, o pleito autoral.
Impugnação à contestação (ID de n° 98224054).
Parecer ministerial hospedado no ID n° 102673376.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, a inversão do ônus da prova não é autorizada de forma incondicional, ao contrário, a legislação Consumerista (art. 6º, inc.
III), permite tal modificação se cumpridos, também, dois requisitos.
A saber: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; e, b) quando caracterizada a hipossuficiência probatória.
Sabe-se que não é exigido a configuração cumulativa dos preceitos acima enumerados, no entanto, "em ambos os casos, a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiariedades de cada caso concreto.
Aqui, a inversão se opera ope iudicis, cabendo ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos legais necessários para que a determine." (DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 2, 4 ed., Slavador: Jus Podvim, 2009, p. 82).
No mesmo sentido, tem-se das palavras de José Geraldo Brito Filomeno: "É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência" (Código brasileiro de defesa do consumidor - Comentado pelos autores do anteprojeto, 7.ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 128).
Nesse sentido, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito.
Além disso, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, conforme a expressa disposição do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. 2.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos fornecedores ou prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. 3.
Esta facilidade, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. 4.
Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0047974-53.2017.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00479745320178060112 CE 0047974-53.2017.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (grifos acrescidos).
Entrementes, a parte autora não juntou aos autos, sequer, a negativa da ré quanto a realização da consulta requerida.
Ainda que assim não fosse, o entendimento do STJ é no sentido de ser exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado, nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado. ( AgInt no AREsp 899.650/CE , Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 27/4/2017).
Ainda, com fulcro no artigo 12 , inciso VI da Lei 9.656 /98, a mera escolha por outro profissional ou estabelecimento clínico ou hospitalar para o tratamento fora da rede credenciada, não atrai a obrigatoriedade do custeio integral das despesas, limitando-se ao valor das obrigações contratuais praticadas pelo plano de saúde.
Ante a ausência de mínima comprovação da negativa indevida narrada na causa de pedir, forçoso é o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória, eis que impossível aferir se a recusa, por exemplo, se deu porque existir profissional credenciado que atenda à autora.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, com base no art. 487, I, do CPC e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDINALDO BEZERRA DE BRITO e L.
F.
D.
B., em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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