TJRN - 0915553-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
27/11/2024 17:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
27/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:04
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0915553-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SEVERIANO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SEVERIANO em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
Em sua peça inicial, a autora afirma que ao realizar contrato de empréstimo junto ao banco demandado, foi disponibilizado um cartão de crédito RMC, cartão este que nunca foi entregue, no entanto, posteriormente, afirma que notou estar sendo descontado mensalmente do seu benefício um valor referente ao referido cartão.
Prossegue afirmando que o cartão Consignado/RMC Refere-se ao contrato nº 748628751-4, com limite de R$ 3.082,00 (três mil e oitenta e dois reais), desconto mensal de R$ 96,24 (noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), e com início de pagamento em 22/07/2021.
Diante disso, a autora reclamou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo Banco em sua pensão; que o Banco se abstenha de inscrevê-la nos cadastros inadimplentes.
Pede a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Ao final, pugna pelo provimento jurisdicional para rescindir o contrato, de modo a encerrar o desconto, bem como que a demandada restitua o valor de R$ 3.272,16, a título de repetição do indébito, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 92423838 concedeu o benefício da justiça gratuita, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Ato contínua, decisão de Id. 99983252 indeferiu o pedido de tutela provisória formulado.
Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, alegando preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.(ID 95064474) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 109559167). É o breve relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
A princípio, a ré impugna a justiça gratuita concedida à autora em razão de não haver o autor comprovado sua situação de hipossuficiência por meio de provas.
Tal preliminar deve ser rechaçada, senão vejamos.
O § 3º do art. 99, do NCPC, reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; neste sentido, a demandada não apresentou nenhuma prova em sentido contrário que pudesse elidir o deferimento da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente para a revogação das referidas benesses o argumento trazido na contestação.
Este é, aliás, o entendimento do TJRN, litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SOLICITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E IMPEDIR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §1º DO CPC/73 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O reconhecimento da condição de hipossuficiência do autor, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição - AgRg no AREsp 497.561/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12.08.2014. - Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da sentença, observa-se que, segundo o entendimento da jurisprudência pátria, estes são incabíveis quando se trata de incidente processual, haja vista a leitura do art. 20, §1º do CPC/73.” (grifei) (Apelação Cível nº 2018.000692-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018).
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada.
Superada essa análise, sabe-se que a relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque, passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 95064475, 95064476, 95064477 e 95064478.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
Restou evidenciado, portanto, que a autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014) "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) Dessa forma, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915553-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SEVERIANO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando a informação apresentada nos autos pela parte autora, de que requereu a desistência tendo em vista o equívoco de ajuizamento da ação, uma vez que a parte autora já possuía demanda nesse sentido, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação, oportunidade em que deverá, expressamente, pronunciar-se acerca do pedido de desistência formulado.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915553-96.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SEVERIANO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SEVERIANO em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
Certidão de Id. 105591041 atesta que “em 20/06/2023, decorreu o prazo para que a parte RÉ apresentasse CONTESTAÇÃO aos fatos narrados na inicial, apesar de devidamente intimada através de Carta de Citação PELO SISTEMA PJE, como se vê no ID 100548427.
Dou fé.”.
Todavia, analisando os autos, constato que a parte demandada apresentou contestação em Id. 95064474.
Diante disso, chamo o feito à ordem para desconsiderar a certidão de Id. 105591041.
Ato contínuo, com fulcro de garantir o devido processo legal, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:14
Outras Decisões
-
20/09/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
01/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0915553-96.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 22 de agosto de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.***.***/0001-13 em 20/06/2023.
-
21/06/2023 05:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:49
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:59
Outras Decisões
-
30/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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