TJRN - 0915553-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915553-96.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA DOS SANTOS SEVERIANO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915553-96.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SEVERIANO ADVOGADA: LINDAIARA ANSELMO DE MELO APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TAXAS DE JUROS EM CONFORMIDADE COM NORMATIVAS DO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Não há proibição legal quanto à modalidade de contrato de cartão de crédito consignado com desconto parcial em folha, sendo este regulado pelos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, que permitem a consignação de até 5% da margem destinada a despesas com cartão de crédito. - As cláusulas contratuais destacam claramente as condições do contrato de cartão de crédito consignado, incluindo a modalidade contratual, valores liberados, encargos aplicados e forma de pagamento, o que afasta a alegação de falha no dever de informação. - As taxas de juros aplicadas estão em conformidade com as Instruções Normativas do INSS que regulam os descontos consignados em benefícios previdenciários, afastando a alegação de abusividade. - Não há defeito na prestação do serviço nem ilegalidade na conduta da instituição financeira, o que afasta a obrigação de indenizar ou restituir os valores cobrados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SEVERIANO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Natal/RN (ID 25919727) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs contra o BANCO PAN S.A., por meio da qual pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC, a suspensão dos descontos mensais, a repetição em dobro dos valores que foram descontados e compensação por dano moral.
Condenou a autora, ora apelante, em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
O Juízo a quo registrou que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos juntados na contestação (ID’s 25919548 ao 25919552), não havendo como apontar a ilegitimidade da avença ou falta de informação.
Em suas razões (ID 25919731), a recorrente, inicialmente, afirmou que deixou de recolher o preparo recursal por ter obtido a gratuidade da justiça.
Afirmou que busca a suspensão dos descontos mensais de R$ 96,24 (noventa e seis reais e vinte e quatro centavos) que vem sendo efetuados pelo apelado em seu benefício previdenciário sob a justificativa de ter celebrado contrato de cartão consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 748628751-4, por meio do qual foi concedido o crédito no valor de R$ 3.082,00 (três mil e oitenta e dois reais).
Alegou que procurou a instituição bancária com o intuito de contratar apenas um empréstimo consignado, contudo foi realizado o contrato de cartão de crédito consignado sem que lhe tenham sido prestadas informações claras sobre a modalidade contratual, impondo-lhe excessiva onerosidade com a cobrança de taxa mensal contínua de aproximadamente 5% (cinco por cento) do crédito supostamente disponibilizado, sem a previsão do número de parcelas a serem pagas e com incidência de juros acima da taxa média de mercado.
Aduziu que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 106, de 18/03/2020, prevê que o número de prestações dos empréstimos consignados não poderão exceder 72 (setenta e duas) parcelas mensais e que a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula seis por cento) nas operações de cartão.
Ressaltou que o contrato contém vícios e ilegalidades contra a classe de pessoas idosas, aposentadas e de baixíssimos recursos, apontando a abusividade da cláusula que prevê o envio de informações somente via eletrônica, atentando diretamente contra o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor, que afirma ser direito do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes tipos de produtos ou serviços.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de cartão RMC, determinar a restituição em dobro das parcelas pagas e condenar o apelado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescido de juro de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões, o banco apelado afirmou que juntou o contrato assinado, o qual é objetivo e expresso quanto à modalidade de cartão consignado – RMC, ressaltando que a apelante não impugnou a assinatura digital – selfie, aposta no instrumento contratual, como também não impugnou o comprovante de recebimento do numerário.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID 25919533).
Primeiramente, é relevante destacar que, considerando os conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
Pretende a apelante a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, com a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral.
Da análise dos autos, verifica-se a existência do “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, proposta nº 748628751, assinado em 16/07/2021 (ID 25919545), contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado, no qual há cláusula expressa e destacada declarando que tem conhecimento da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, com operação de saque e recebimento mensal de fatura com os gastos ocorridos no período.
Constata-se, ainda, a existência de três saques do limite do cartão consignado, encontrando-se o primeiro no ID 25919546, relativo a proposta nº 751553587, assinado em 10/11/2021, com previsão do valor do saque de R$ 909,00 (novecentos e nove reais); o segundo, constante do ID 25919547, relativo a proposta nº 752319252, assinado em 17/12/2021, com previsão do valor do saque de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais); e, o terceiro, constante do ID 25919548, relativo a proposta nº 759338885, assinado em 19/07/2022, com previsão do valor do saque de R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais).
Portanto, não se sustenta o argumento da apelante de que teria havido falha na prestação de informações, pois as cláusulas constantes no contrato deixam claro que o banco apelado informou que o instrumento firmado entre as partes objetivava a aquisição de um cartão de crédito consignado, como também detalhou a modalidade contratual, os valores que seriam liberados, a forma de pagamento, os encargos cobrados, e ainda, que seria descontado apenas o valor parcial da dívida.
Assim, restaram configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e,
por outro lado, inexiste prova de qualquer vício de consentimento, tanto que a autora apelante efetuou saques no decorrer da relação contratual, não sendo razoável beneficiar-se, agora, com a nulidade de negócio jurídico convencionado.
No que diz respeito à revisão da taxa de juros aplicada, verifica-se que, na hipótese do saque nº 751553587 (ID 25919546), assinado em 10/11/2021, foi aplicada a taxa mensal de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento), conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 106, de 18 de março de 2020; e, ao saque nº 752319252 (ID 25919547), assinado em 17/12/2021, e ao saque nº 759338885 (ID 25919548), assinado em 19/07/2022, foi aplicada a taxa mensal de 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento), conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 125, de 09 de dezembro de 2021.
Portanto, não se há de falar em ilegalidade dos encargos aplicados, uma vez que observaram as taxas de juros previstas nas instruções normativas do INSS, que regulamentam os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, vigentes na data de cada contratação.
Diante disso, é imperioso concluir que a apelante não comprovou suas alegações de que houve falha no dever de informação por parte do réu, ora apelado, e não há abusividade na taxa de juros aplicada, sendo certo que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, não há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003.
Portanto, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido são os julgados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível, 0800361-22.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, publicado em 17/06/2024; Apelação Cível, 0858594-42.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, publicado em 14/06/2024.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 14 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915553-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
18/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0915553-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SEVERIANO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SEVERIANO em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
Em sua peça inicial, a autora afirma que ao realizar contrato de empréstimo junto ao banco demandado, foi disponibilizado um cartão de crédito RMC, cartão este que nunca foi entregue, no entanto, posteriormente, afirma que notou estar sendo descontado mensalmente do seu benefício um valor referente ao referido cartão.
Prossegue afirmando que o cartão Consignado/RMC Refere-se ao contrato nº 748628751-4, com limite de R$ 3.082,00 (três mil e oitenta e dois reais), desconto mensal de R$ 96,24 (noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), e com início de pagamento em 22/07/2021.
Diante disso, a autora reclamou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo Banco em sua pensão; que o Banco se abstenha de inscrevê-la nos cadastros inadimplentes.
Pede a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Ao final, pugna pelo provimento jurisdicional para rescindir o contrato, de modo a encerrar o desconto, bem como que a demandada restitua o valor de R$ 3.272,16, a título de repetição do indébito, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 92423838 concedeu o benefício da justiça gratuita, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Ato contínua, decisão de Id. 99983252 indeferiu o pedido de tutela provisória formulado.
Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, alegando preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.(ID 95064474) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 109559167). É o breve relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
A princípio, a ré impugna a justiça gratuita concedida à autora em razão de não haver o autor comprovado sua situação de hipossuficiência por meio de provas.
Tal preliminar deve ser rechaçada, senão vejamos.
O § 3º do art. 99, do NCPC, reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; neste sentido, a demandada não apresentou nenhuma prova em sentido contrário que pudesse elidir o deferimento da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente para a revogação das referidas benesses o argumento trazido na contestação.
Este é, aliás, o entendimento do TJRN, litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SOLICITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E IMPEDIR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §1º DO CPC/73 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O reconhecimento da condição de hipossuficiência do autor, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição - AgRg no AREsp 497.561/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12.08.2014. - Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da sentença, observa-se que, segundo o entendimento da jurisprudência pátria, estes são incabíveis quando se trata de incidente processual, haja vista a leitura do art. 20, §1º do CPC/73.” (grifei) (Apelação Cível nº 2018.000692-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018).
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada.
Superada essa análise, sabe-se que a relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque, passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 95064475, 95064476, 95064477 e 95064478.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
Restou evidenciado, portanto, que a autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014) "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) Dessa forma, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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