TJRN - 0809047-72.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809047-72.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FELIPE Advogado(s): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FELIPE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores nº 0807244-68.2020.8.20.5124, proposta em desfavor do Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a apelante alega, em suma, que contratou empréstimo junto a instituição financeira ré, imaginando estar contratando um empréstimo consignado com desconto em folha, no entanto, após longo período de pagamento estranhou que os descontos não cessavam, tendo sido então informado que tratava-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito, e que os valores descontados em seus rendimentos eram apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão, tornando a dívida impagável.
Afirma que jamais recebeu o cartão de crédito, não tendo assim realizado saques, compras ou refinanciamento, e que o valor liberado foi creditado em sua conta bancária, e não por saque com o cartão.
Sustenta que o contrato encontra-se eivado de inúmeras irregularidades, tais como a ausência de informações essenciais à contratação, afrontando o princípio da transparência disposto no CDC, e violando a boa-fé objetiva dos contratos, ensejando assim o reconhecimento da sua nulidade.
Requer ao final que seja totalmente reformada a sentença recorrida, e sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato celebrado, com a restituição em dobro das parcelas descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
O banco apelado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cuida-se na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores ajuizada pela apelante em face do Banco BMG S.A., na qual a autora alegou que contraiu empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, a ser descontado em prestações diretamente do seu contracheque, nunca tendo utilizado o cartão de crédito mencionado.
Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Segundo a apelante a falta de transparência do documento assinado o fez acreditar que estaria contratando empréstimo consignado, com prestações fixas e por período determinado, o que não veio a ocorrer, já que se tratava de empréstimo padrão de cartão de crédito.
Em outras palavras, a pretensão autoral baseia-se na alegação de que incidiu em erro substancial quanto ao objeto da contratação feita com o réu de cartão de crédito consignado, tendo afirmado que achava que se tratava de empréstimo consignado típico, o que acarretaria a anulação do negócio.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal.
Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts. 138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
No caso concreto, não se pode falar que o apelado tenha sido induzido a apelante a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, porquanto, ele aderiu ao “Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento”, conforme Termo de Adesão de Id. 19704030, que contém expressa pactuação acerca da cobrança mensal na fatura do cartão e autorização do desconto mensal para o pagamento parcial ou integral da fatura mensal do Cartão de Crédito Consignado.
Portanto, está claro tanto no título do Contrato juntado ao feito quanto em seu conteúdo, que se trata de Cartão de Crédito Consignado, constando expressamente do referido contrato, devidamente assinado pelo autor, que o pagamento será realizado mediante desconto compatível com a margem consignável disponível, no valor parcial ou integral da fatura, e que as faturas estariam disponíveis via Internet Banking.
Deste modo não pode tal situação servir de argumento para o desconhecimento do tipo de contratação realizada, não havendo que se falar em erro substancial, escusável e real capaz de macular a vontade do contratante, ou invalidar o negócio.
Em verdade, a instituição financeira cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC.
Por outro lado, o artigo 6° da Lei n° 13.172/2015 corroborou com o entendimento que vinha sendo adotado pela doutrina e pela jurisprudência em relação aos empréstimos consignados, e acrescentou o percentual de 5% para despesas exclusivas referentes ao cartão de crédito.
Cabe consignar que apenas o desconto em folha do valor mínimo da fatura nos vencimentos do autor, por meio da utilização de sua margem consignável, sem que ela tenha efetuado o pagamento do restante, certamente gerou a incidência de encargos e aumentou, gradativamente, seu saldo devedor perante o réu.
Nessa esteira, seria imprescindível a demonstração da quitação integral das faturas, e não só o pagamento de valor parcial, para aferição da irregularidade das cobranças ainda realizadas pelo Banco.
Em outras palavras, por se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, em que pactuado a possibilidade de desconto apenas de parte valor das faturas nos vencimentos do autor, o simples fato de haver a instituição financeira procedido ao desconto de várias parcelas não induz à quitação do débito, pois não há evidência de pagamento do valor total das faturas, legitimando a incidência dos encargos previstos no termo de adesão sobre o restante do valor das parcelas pactuadas.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Vale dizer que a prova da quitação incumbe exclusivamente ao autor, pois impossível à parte ré produzir prova de fato negativo, no caso, da ausência de pagamento ("prova diabólica").
Assim, diante da modalidade de contrato ao qual aderiu o autor, não há evidência de conduta irregular por parte da instituição financeira, já que, pelo que consta dos autos, a consumidora vem efetuando os pagamentos apenas do valor mínimo das faturas, através de descontos em seus vencimentos, sem comprovação de pagamento do valor integral das faturas, permitindo a incidência de encargos sobre o saldo devedor.
Dessa forma, não se pode considerar ter havido erro essencial da autora em relação à pactuação, nem se vislumbra equívoco nos descontos das parcelas em questão, e, por consequência, não se pode falar em falha na prestação de serviços a amparar os pleitos de anulação/revisão do contrato e de restituição de valores.
No caso em apreço, as parcelas pagas pela autora não são indevidas, pois o consumidor efetuou a contratação, fato incontroverso, de modo que os descontos em folha de pagamento referentes à contratação do consignado por cartão de crédito, que entendia a parte consumidora ser de empréstimo pessoal em folha, também são regulares.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais ao valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809047-72.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
01/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801024-75.2022.8.20.5159
Francisca Analia da Conceicao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 14:14
Processo nº 0847874-84.2019.8.20.5001
Elamirque de Paiva Gomes
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Josue Jordao Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2019 15:44
Processo nº 0003084-63.2003.8.20.0101
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Abemor Fernandes Junior
Advogado: Alfredo Jose Pereira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 15:08
Processo nº 0846079-38.2022.8.20.5001
Ivaniel Silva
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2022 16:53
Processo nº 0800401-43.2023.8.20.5137
Rita Paulo dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 09:03