TJRN - 0003084-63.2003.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0003084-63.2003.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ABEMOR FERNANDES JUNIOR DESPACHO De início, saliente-se alguns marcos temporais importantes: a) em 14/10/2011 transitou em julgado a sentença de ID nº 51238153, vide certidão do mesmo ID., pág. 11; b) em 12/12/2013 este juízo proferiu Decisão liquidando o valor devido, bem como determinando o início da fase de cumprimento de sentença (ID nº 51238166); c) em 17/10/2014 os autos foram suspensos por seis meses em razão da inexistência de bens penhoráveis, decorrendo o referido prazo em 20/07/2015 (ID nº 51238174 e 51238175, pág. 5).
Desde então não houve êxito em qualquer dos atos constritivos tentados.
A vista do exposto, antes de apreciar os pedidos do ID nº 111155533, determino a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a devida apreciação.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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07/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:14
Conclusos para decisão
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11/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0003084-63.2003.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ABEMOR FERNANDES JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora.
Em caso de serem encontrados bens móveis, deverá a parte exequente, no mesmo ato, indicar a este juízo os endereços onde estão localizados os bens móveis correspondentes e os meios necessários para removê-los para o seu depósito.Em se tratando de bens imóveis, deverá a parte exequente, no mesmo ato, juntar aos autos a respectiva certidão cartorária atualizada.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0003084-63.2003.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ABEMOR FERNANDES JUNIOR DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ABEMOR FERNANDES JUNIOR, no qual busca o Parquet o ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil estabelecidos na sentença de Id 51238153.
A sentença transitou em julgado aos 14 de outubro de 2011, consoante Id 51238153 - Pág. 11. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora requereu a execução da sentença exarada no presente feito, que tramitou perante a então 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, e transitou em julgado aos 14 de outubro de 2011 (Id 51238153 - Pág. 11).
Quando do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa, a então 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó possuía competência privativa para processar e julgar demandas de tal natureza.
Posteriormente, em 09 de agosto de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução n.º 30/2017, que alterou as competências de diversas Comarcas, dentre estas a da Comarca de Caicó.
O art. 5º da Resolução n.º 30/2017 assim estabeleceu: Art. 5º Todo o acervo processual da Vara Criminal das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante deverá ser distribuído entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a competência privativa, da seguinte forma: I - os feitos com terminação 0, 1 e 2 deverão ser redistribuídos para a 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante; II - os feitos com terminação 3, 4 e 5 deverão ser redistribuídos para a 2ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante; III - os feitos com terminação 6, 7, 8 e 9 deverão ser redistribuídos para a 3ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante. (destacados) Com base em tais disposições, considerando que o presente feito possui terminação 4 (primeiro algarismo antes do dígito), a ação foi remetida para esta 2ª Vara da Comarca de Caicó.
Sobre o ponto, necessário esclarecer que o art. 43 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Com efeito, embora em um primeiro momento seja possível vislumbrar a aplicação ao caso em apreço da parte final do dispositivo acima transcrito, em virtude da alteração de competência absoluta em razão da matéria promovida pela Resolução nº. 30/2017, é de se entender que já tendo o feito sido sentenciado antes da vigência do referido ato infralegal, deve ser aplicado, na espécie, o disposto no art. 516, inciso II, da nossa Lei Instrumental Civil, segundo o qual o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, senão vejamos: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; In casu, o presente feito foi julgado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó e, quando da edição da Resolução n.º 30/2017, já havia ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado da sentença, que se deu aos 14 de outubro de 2011 (Id 51238153 - Pág. 11).
Assim, considerando que o feito executivo tem características de um processo sincrético, o disposto na Resolução n.º 30/2017 não possui o condão de modificar a competência estabelecida pelo art. 516 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO.
RESOLUÇÃO Nº 30/2017-TJ QUE PROCEDEU À REDISTRIBUIÇÃO DO ACERVO DA 1ª VARA CÍVEL.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANTEDITO DIPLOMA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PREDITA MODIFICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
CONFLITO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.º 0813668-41.2021.8.20.0000, Colegiado: Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data da decisão: 18/03/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA.
PORTARIA Nº 47/2014-TJ/RN QUE CRIOU O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO DIPLOMA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À PREDITA MODIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (suscitado) como competente para processar e julgar o cumprimento de sentença registrado sob o nº 0001636-72.2010.8.20.0113, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805738-40.2019.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, ASSINADO em 01/04/2022) (Grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO SINCRÉTICO, CUJO TRÂMITE SE DEU PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
ART. 516, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O cumprimento de sentença é tão somente mais uma fase do processo sincrético, sendo irrelevante que tal fase tenha se inaugurado após a Resolução n. 030/2017, que tratou da competência das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, não havendo qualquer modificação de competência já estabelecida para execução do julgado perante o juízo prolator da sentença, determinada pelo art. 516, II, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito de Competência n. 0805487-85.2020.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 8/10/2020; Conflito de Competência n. 0808880-52.2019.8.20.0000, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 14/7/2020; Conflito de Competência n. 0804399- 46.2019.8.20.0000.
Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0805737-55.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0803023- 59.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 30/06/2018). 3.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante /RN para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n. 0803063-43.2019.8.20.5129, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0803658-69.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 18/03/2022) (Grifo nosso) Diante desse cenário, entendo que os autos devem ser remetidos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara desta Comarca.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/08/2023 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 15:07
Juntada de termo
-
18/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:24
Declarada incompetência
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11/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:28
Decorrido prazo de ABEMOR FERNANDES JUNIOR em 02/02/2021.
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25/07/2022 10:58
Juntada de termo
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11/01/2021 02:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2020 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2020 16:53
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 08:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 11:45
Digitalizado PJE
-
03/12/2019 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 07:56
Recebidos os autos
-
11/11/2019 10:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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11/11/2019 09:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2019 08:09
Concluso para despacho
-
12/07/2019 08:07
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2019 08:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/11/2018 02:05
Petição
-
13/11/2018 02:02
Recebimento
-
04/10/2018 11:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/10/2018 08:03
Petição
-
16/10/2017 11:01
Redistribuição por direcionamento
-
05/10/2017 08:33
Petição
-
05/10/2017 08:33
Petição
-
29/09/2017 11:54
Recebimento
-
26/09/2017 11:57
Mero expediente
-
22/09/2017 01:35
Concluso para despacho
-
22/09/2017 01:33
Expedição de termo
-
22/09/2017 01:32
Petição
-
22/09/2017 01:32
Petição
-
31/08/2017 04:49
Recebimento
-
17/08/2017 02:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/08/2017 10:23
Petição
-
26/07/2017 01:56
Expedição de documento
-
19/07/2017 02:05
Expedição de documento
-
19/07/2017 02:03
Expedição de documento
-
17/07/2017 10:11
Recebimento
-
10/07/2017 10:17
Decisão Proferida
-
09/05/2017 03:45
Concluso para despacho
-
09/05/2017 02:26
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2017 06:39
Recebimento
-
22/03/2017 03:53
Mero expediente
-
23/02/2017 06:56
Concluso para despacho
-
23/02/2017 03:43
Petição
-
19/12/2016 03:08
Recebimento
-
01/12/2016 02:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/11/2016 02:54
Expedição de termo
-
29/11/2016 02:52
Reativação
-
08/12/2015 12:31
Expedição de termo
-
08/12/2015 12:20
Decurso de Prazo
-
03/11/2014 09:07
Processo Suspenso
-
03/11/2014 09:04
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2014 05:19
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2014 07:01
Petição
-
24/10/2014 12:42
Recebimento
-
21/10/2014 10:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/10/2014 11:47
Recebimento
-
17/10/2014 02:01
Decisão Proferida
-
15/09/2014 09:01
Concluso para despacho
-
15/09/2014 09:00
Petição
-
15/09/2014 08:59
Petição
-
15/09/2014 08:48
Juntada de AR
-
05/09/2014 05:16
Recebimento
-
26/08/2014 11:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/08/2014 06:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2014 06:40
Juntada de AR
-
14/08/2014 09:13
Juntada de AR
-
30/07/2014 10:30
Expedição de ofício
-
29/07/2014 02:22
Expedição de ofício
-
29/07/2014 02:16
Expedição de ofício
-
28/07/2014 08:54
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 05:15
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2014 07:22
Recebimento
-
16/07/2014 05:11
Decisão Proferida
-
20/06/2014 12:23
Concluso para despacho
-
20/06/2014 09:18
Expedição de termo
-
20/06/2014 09:16
Petição
-
20/06/2014 09:15
Documento
-
16/06/2014 01:34
Recebimento
-
13/05/2014 12:48
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/05/2014 10:58
Recebimento
-
13/05/2014 09:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/05/2014 08:02
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2014 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
28/04/2014 05:56
Decurso de Prazo
-
18/12/2013 12:00
Juntada de mandado
-
18/12/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
13/12/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/12/2013 12:00
Decisão Proferida
-
12/12/2013 12:00
Recebimento
-
03/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2013 12:00
Mero expediente
-
08/08/2013 12:00
Expedição de termo
-
07/08/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
02/08/2013 12:00
Petição
-
01/08/2013 12:00
Recebimento
-
16/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
14/03/2013 12:00
Decisão Proferida
-
06/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2012 12:00
Mero expediente
-
30/08/2012 12:00
Recebimento
-
30/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
30/08/2012 12:00
Petição
-
29/08/2012 12:00
Mero expediente
-
08/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/08/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
23/07/2012 12:00
Prazo Alterado
-
23/07/2012 12:00
Recebimento
-
08/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/05/2012 12:00
Recebimento
-
02/05/2012 12:00
Mero expediente
-
15/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/02/2012 12:00
Expedição de documento
-
15/02/2012 12:00
Petição
-
13/02/2012 12:00
Recebimento
-
19/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
16/11/2011 12:00
Recebimento
-
11/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/10/2011 12:00
Expedição de ofício
-
25/10/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
18/10/2011 12:00
Mero expediente
-
14/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2011 12:00
Procedência em Parte
-
25/05/2011 12:00
Concluso para decisão
-
25/05/2011 12:00
Mero expediente
-
18/05/2011 12:00
Juntada de mandado
-
18/05/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
26/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
24/04/2011 12:00
Petição
-
20/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2011 12:00
Audiência
-
06/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2011 12:00
Recebimento
-
29/03/2011 12:00
Mero expediente
-
24/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
23/03/2011 12:00
Petição
-
14/02/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/02/2011 12:00
Recebimento
-
03/02/2011 12:00
Mero expediente
-
14/12/2010 12:00
Concluso para decisão
-
14/12/2010 12:00
Termo Expedido
-
14/12/2010 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
13/12/2010 12:00
Recebimento
-
04/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/10/2010 12:00
Mero expediente
-
16/10/2010 12:00
Prazo Alterado
-
14/10/2010 12:00
Petição
-
07/10/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
30/09/2010 12:00
Juntada de AR
-
15/09/2010 12:00
Juntada de mandado
-
15/09/2010 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
01/09/2010 12:00
Expedição de ofício
-
01/09/2010 12:00
Expedição de ofício
-
01/09/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
01/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2010 12:00
Recebimento
-
27/08/2010 12:00
Mero expediente
-
22/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2010 12:00
Juntada de Petição
-
03/11/2009 12:00
Petição
-
03/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2009 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
03/11/2009 12:00
Recebimento
-
20/10/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
19/10/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
19/10/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
22/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/09/2009 12:00
Publicar
-
18/09/2009 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
16/09/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
16/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
08/09/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
08/09/2009 12:00
Recebimento
-
04/09/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
03/09/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
03/09/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
03/09/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
02/09/2009 12:00
Expedir Mandados
-
02/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/09/2009 12:00
Publicar
-
01/09/2009 12:00
Audiência Designada
-
23/06/2009 12:00
Aguardando Outros
-
17/06/2009 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
17/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2009 12:00
Aguardando Ciente do M.P
-
27/05/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
22/05/2009 12:00
Aguardando Outros
-
15/05/2009 12:00
Mandado expedido
-
14/05/2009 12:00
Aguardando Outros
-
08/05/2009 12:00
Audiência Designada
-
06/05/2009 12:00
Publicar
-
18/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
15/01/2009 12:00
Vista ao juiz
-
19/01/2005 12:00
Vista ao juiz
-
06/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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