TJRN - 0844518-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844518-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PMP DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS, LUBRIFICANTES E PECAS DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP, JOAO PAULO RODRIGUES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SHARA FLAVIANNY SENA VIDAL DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo VW/KOMBI, ano 2012, Placa OJV8C47, localizado através da pesquisa Renajud de ID 155189192, para ser cumprido no seguinte endereço: Rua Julio Ribeiro, 3373 A, Candelária, Natal/RN.
Determino ainda que se proceda ao registro do impedimento de transferência e circulação do referido veículo.
Conclusos após.
Natal/RN, 16 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844518-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PMP DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS, LUBRIFICANTES E PECAS DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP, JOAO PAULO RODRIGUES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SHARA FLAVIANNY SENA VIDAL DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0844518-76.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Despacho (ID 144729357).
P.
I.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0844518-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 131686657, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844518-76.2022.8.20.5001 Polo ativo PMP DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS, LUBRIFICANTES E PECAS DE MOTOCICLETAS LTDA e outros Advogado(s): RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA Polo passivo SHARA FLAVIANNY SENA VIDAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0844518-76.2022.8.20.5001 Apelantes: PMP Distribuidora de Acessórios, Lubrificantes e Peças de Motocicletas Ltda – EPP e Outro Advogada: Dra.
Lucianne Maria de Souza Valença e Silva Apelada: Shara Flavianny Sena Vidal Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO E MONTAGEM DE UNIDADE DE MICROGERAÇÃO SOLAR.
DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, sendo a condenação fixada em decorrência da ausência de instalação do sistema fotovoltaico, obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme determinado na sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PMP Distribuidora de Acessórios, Lubrificantes e Peças de Motocicletas Ltda – EPP e Outro em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória proposta contra Shara Flavianny Sena Vidal, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 80.734,72 (oitenta mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), referente ao Contrato de Prestação de Serviço na Modalidade de Fornecimento e Montagem de Unidade de Microgeração Solar firmado entre as partes, devidamente atualizado.
Em suas razões, alega que a sentença deve ser reformada parcialmente, com relação ao termo inicial do juros de mora.
Sustenta que o Código Civil prevê de forma cristalina em seu art. 397 que, no caso de obrigação positiva e líquida, a mora se constitui desde o vencimento da obrigação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação/efetivo desembolso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação consiste na parte da sentença a quo que determinou a incidência dos juros de mora, a partir da citação.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstra a existência do contrato de prestação de serviços para fornecimento e montagem de unidade de microgeração solar (Id nº 23111730), e o descumprimento, em razão da não instalação do sistema fotovoltaico, de maneira que o Juízo a quo reconheceu a responsabilidade civil da apelada, condenando-a ao pagamento do valor de 80.734,72 (oitenta mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e “(…) juros de mora de 1% a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.” (Id nº 23111766).
Com efeito, em se tratando de responsabilidade contratual, o juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme precedentes abaixo ementados. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...).
TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADOS NA SENTENÇA. (…).
TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. (...)”. (TJRS – EMBDECCV 0023676-83.2020.8.21.9000 - Relator Desembargador Oyama Assis Brasil de Moraes - 4ª Turma Recursal Cível – j. em 19/06/2020 – destaquei). “EMENTA: ACIDENTE.
QUEDA DE ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
O DEVER DE INDENIZAR PELA MORTE DE PASSAGEIRO, EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE VEÍCULO COLETIVO, DERIVA CO CONTRATO DE TRANSPORTE.
EM SENDO A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO”. (STJ - REsp 243768 SP 1999/0119706-6 - Relator Ministro Eduardo Ribeiro - 3ª Turma – j. em 17/02/2020 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. (…).
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
O Tribunal de origem concluiu ser devida indenização por danos morais pelos transtornos causados aos agravados em razão dos vícios de construção que impediram a utilização integral do imóvel. (…). 2.
Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt no REsp nº 9123779-97.2004.8.26.0000 SP - Relator Ministro Convocado Lázaro Guimarães - 4ª Turma - julgado em 24/04/2018 - destaquei).
De fato, sendo a condenação fixada em decorrência da ausência de instalação do sistema fotovoltaico, obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme determinado na sentença.
Assim, os argumentos recursais não são aptos a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844518-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009751-30.2010.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Sueli Maria da Silva Alves
Advogado: Tanisia Valeria da Costa Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 09:34
Processo nº 0808495-44.2021.8.20.5106
Ms Medicina e Imagem LTDA - ME
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2021 11:40
Processo nº 0000620-60.2004.8.20.0124
Fazenda Publica Nacional
Joao Evangelista Dantas
Advogado: Lucas Paulmier Cosme Guerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0862625-71.2022.8.20.5001
Ivanoska das Chagas Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 14:24
Processo nº 0815133-64.2019.8.20.5106
Fabio Luiz Bezerra
Rego Comercial LTDA
Advogado: Erika Georgia Dantas Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2019 08:00