TJRN - 0814975-93.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) ao Recurso Ordinário, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0814975-93.2022.8.20.0000 Polo ativo JONATAS ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA LIA GOMES PEREIRA Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e deixar de acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JONATAS ANDRADE DE OLIVEIRA, em face de acórdão de Id 19228873, que denegou a segurança.
Em suas razões (Id 20292109), o embargante aduz que “não assiste razão para colenda Turma negar um direito legítimo, com a a alegação de que ‘...não resta demonstrado de plano desistências dos candidatos ocorreram dentro do prazo de validade do certamente’, uma vez que, foram convocados sim, no último dia do concurso, mas deixaram VACÂNCIA DE PROFESSOR CONVOCADO MELHOR CLASSIFICADO, quando a Impetrante era a próxima da lista.” Diz que “Não houve menção acerca da professora Raymara Kettlly Gonçalves Coringa, 66ª classificada, conforme descrito no OFICIO No 213/2022 da 12ª DIREC (ID. nº. 17599412), a mesma, não se APRESENTOU porque FALECEU, o que está evidenciado, por óbvio, não haver desistência, mas VACÂNCIA DE CARGO DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO, o que, mesmo desconsiderando os 02(dois) desistentes, o embargante deve ter direito a vaga, pois é o próximo da lista de classificação.” Alega que “não é verdade que para o Estado, não era mais possível convocar.
A realidade, a data foram muito bem escolhidas para muitas vagas existentes por desistências, não fosse ocupada para dar preferências a contratados através de SELETIVO SIMPLIFICADO, uma vez que, não há um novo Edital de Efetivos, já passados 09 (nove) meses do final do certame, enquanto que o Edital para temporários segue firme convocando.” Diz que “há omissão no que se refere ao pronunciamento do nobre Desembargador, uma vez que não se reportou as provas dos autos, não considerou a existência das mesmas, não reconheceu os precedentes julgados e foi contraditório ao apresentar como motivo para denegar a segurança CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS, argumento que, em nenhum momento, foi mencionado na Inicial.” Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente assegura que no julgado embargado“há omissão no que se refere ao pronunciamento do nobre Desembargador, uma vez que não se reportou as provas dos autos, não considerou a existência das mesmas, não reconheceu os precedentes julgados e foi contraditório ao apresentar como motivo para denegar a segurança CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS, argumento que, em nenhum momento, foi mencionado na Inicial.” Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
Dos autos, verifica-se que no acórdão embargado restou consignado que não há como reconhecer, no caso em análise, o pleito do impetrante quanto a sua nomeação para o cargo ao qual prestou concurso, em face de desistência de candidatos nomeados em melhor colocação, fundamento a qual ampara a pretensão do candidato, tendo em vista que é pacífica a jurisprudência do STJ de que a desistência de candidato nomeado, após o prazo de validade do certame, não faz surgir o direito de nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas.
Acresça-se, que, no julgado embagado, foi esclarecido que não restou demonstrado de plano que as desistências dos candidatos ocorreram dentro do prazo de validade do certamente, tendo em vista que além das nomeações terem ocorrido no último dia do prazo do concurso, o ofício juntado pelo impetrante não informa as datas das desistências dos candidatos em melhor colocação, bem como foi ressaltado, no decisum embargado, que o edital do certame previa que a nomeação só seria tornada sem efeito se o candidato não tomasse posse no prazo de 30 (trinta) dias.
Vale pontuar, também, que restou registrado, no acórdão embargado, que no precedente citado pelo impetrante (Mandado de Segurança nº 0801479-94.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 18/07/2022), a impetração ocorreu em 21.02.22, portanto, a desistência ocorreu dentro do prazo de validade do certame, não se podendo usar como parâmetro para o caso em questão.
No que se refere a contradição apontada, quanto a utilização da fundamentação da “convocação de professores temporários” como motivo para denegar a segurança, não deve prosperar, tendo em vista que não há nenhuma menção referente a tal fundamento no acórdão.
In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814975-93.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA LIA GOMES PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA LIA GOMES PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RN em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RN em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 21:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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