TJRN - 0800075-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
20/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 11:54
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:09
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:34
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:34
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 11:51
Processo Reativado
-
04/02/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:32
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800075-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON ANDRADE DA CRUZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NOVA ORDEM PROCESSUAL DO CPC/2015.
DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO MENOR.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. - Inexistente relação material entre as partes, não há respaldo para o apontamento restritício do consumidor. - A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera danos morais indenizáveis. - Diante da nova ordem processual estabelecida pelo CPC/2015, na qual cabe ao postulante fixar o valor reparatório moral, seu deferimento em montante inferior implica em sucumbência ao autor, restando superado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no enunciado nº 326 da sua Súmula.
Vistos etc.
Edmilson Andrade da Cruz, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, igualmente qualificado(a), alegando, em suma: Encontrar-se inscrito(a) indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré, embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual, destacando ainda a ausência de notificação prévia.
Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova.
Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para ser determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência da dívida em litígio, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça.
A decisão de id 93529621 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro PEFIN mantido pelo Serasa, referente ao contrato de nº 283054/*54.***.*03-48.
Ata da audiência de conciliação prévia no id 98101441.
A parte ré não apresentou defesa. É o breve relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citada por meio do próprio sistema Pje (id 93766765), na forma comandada pelo arts. 5º, § 3º e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Nesse passo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Inicialmente, destaco que a ré deve ser condenada no pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015, uma vez que este, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação prévia de id 100607445.
No mérito, debate-se na presente demanda a legalidade da inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
De início, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não tenha sido o(a) signatário(a) do contrato em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em estudo, a parte alega a inexistência de relação material.
Neste diapasão, tendo em vista a inexistência de relação material entre as partes, conforme alegação presumidamente verdadeira do autor, consoante o art. 344, do CPC, procede o pedido de desconstituição da dívida identificada no documento de id 93400569, devendo a negativação correspondente ser excluída do cadastro da autora, confirmando-se a tutela antecipada.
Reconhecida a ilegalidade da inscrição debatida em face da inexistência da dívida que a fundamenta, resta prejudicado o debate acerca da ilicitude da negativação por ausência de notificação prévia do consumidor.
No tocante à reparação moral, convém pontificar que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha no fornecimento do serviço por si só já gera dano moral, independente de qualquer repercussão, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1. É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2.
A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais. 3.
Agravo no recurso especial não provido." (STJ - AgRg no REsp 1142947/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido." (STJ - AgRg no Ag 1222004/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010)".
Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
Considerando que in casu não houve maiores repercussões da negativação, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral.
Finalizando, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que o demandante pediu reparação moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo sido deferido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil.
Levando em conta in casu o pedido indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o acolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do valor da dívida desconstituída, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo o demandante arcar com 82% (oitenta e dois por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, decreto a revelia da ré e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência da dívida litigada, no valor de R$ 718,78 (setecentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), relativa ao contrato de nº 283054/*54.***.*03-48, e determinar a exclusão da parte autora do cadastro restritivo PEFIN, mantido pelo Serasa, no que diz respeito ao referido débito, confirmando a tutela antecipada.
Condeno a parte requerida a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré no pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais, condenando o autor no pagamento de 82% (oitenta e dois por cento) e a ré no pagamento de 18% (dezoito por cento) da verba.
Condeno a ré ainda na quitação de 18% (dezoito por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, deixando de condenar a parte autora em tal verba pois a requerida não constituiu defensor.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I., dispensada a intimação da ré revel (art. 346, caput, do CPC).
NATAL /RN, 22 de agosto de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 10:47
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2023 10:47
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 03.04.2023-15h30, Cejusc-Natal.
-
31/03/2023 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 16/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:22
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 07:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:29
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/01/2023 17:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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