TJRN - 0801367-43.2021.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:36
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
27/11/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
22/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
22/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
21/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 03:56
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801367-43.2021.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: JOSE NICOLAU DE SOUZA DESPACHO Diante do exposto, e considerando que o recolhimento da fiança é feito pelo réu, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos o comprovante de depósito da fiança.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
07/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
25/02/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 01:29
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801367-43.2021.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: JOSE NICOLAU DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se conforme id 110671813, desta vez através de expedição de ofício ao Delegado responsável.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 02:34
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:56
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801367-43.2021.8.20.5600 AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: JOSE NICOLAU DE SOUZA DECISÃO Oficie-se à Delegacia de origem para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de depósito da fiança prestada.
Com a resposta do ofício, à Secretaria para que promova as diligências já determinadas.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 18/09/2021
-
28/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 11:42
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801367-43.2021.8.20.5600 AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: JOSE NICOLAU DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e JOSÉ NICOLAU DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, com base no art. 28-A do CPP e art. 18 da Resolução nº 181/2017-CNMP, com as modificações feitas pela Resolução nº 183/2018, em razão de Inquérito Policial iniciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826.
Consta dos autos Termo de Acordo escrito de não persecução penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público, acompanhado de mídia contendo arquivo audiovisual com a gravação da anuência do investigado quanto aos termos do ANPP (id. 102291385).
Presente nos autos também certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (id. 98586465). É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza cautelar proferida no bojo das ADI’s ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), suspendeu temporariamente a aplicação dos dispositivos a ele referentes, incluídos no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, popularmente denominada de “Pacote Anticrime”.
Diante desse panorama - em face da suspensão, ao menos momentânea, das regras acima mencionadas - entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o Ministério Público e o investigado-acordante.
Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos, tendo o investigado, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa.
A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento – associado às circunstâncias do delito em particular, não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
Outrossim, conforme se observa dos autos, sequer houve dano a ser sanado.
No mesmo sentido, a pena de prestação pecuniária objeto do acordo, consistente no pagamento do valor de R$ 1.320 (um mil trezentos e vinte reais), que poderá ser paga em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, respeita os contornos a ela dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, verifico que o investigado não responde a ação penal e não possui sentença penal condenatória transitada em julgado.
Além disso, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Por fim, o acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo representante do Ministério Público, tendo ademais sido gravada em meio audiovisual a confissão circunstanciada.
Neste particular, dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Em interpretação acurada do dispositivo suso mencionado, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houverem, v.g., indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
Além disso, o investigado confessou detalhadamente a prática do delito.
Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Parquet não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste juízo.
Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, aplicando ao investigado-acordante a(s) seguinte(s) pena(s) restritiva(s) de direito convencionadas abaixo, com seu respectivo tempo de cumprimento: A) o acordante deverá pagar prestação pecuniária no valor correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), que poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), a ser depositada todo dia 30 do mês respectivo, a partir do mês subsequente à homologação deste acordo.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal.
Em caso de não-cumprimento espontâneo pelo condenado, remetam-se cópias desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte para fins de cobrança da quantia fixada.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:11
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
15/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:11
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 03:25
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
16/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:16
Outras Decisões
-
07/10/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810679-16.2021.8.20.5124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mikhail Araujo Gomes
Advogado: Lamare Miranda Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 11:49
Processo nº 0819983-20.2021.8.20.5001
America Empreendimentos LTDA
Maria de Fatima Souza e Silva
Advogado: Marcelo Henrique de Sousa Torres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2021 09:10
Processo nº 0804179-17.2023.8.20.5300
Jose Jackson Soares Machado de Sousa
Mprn - 03ª Promotoria Parnamirim
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 10:55
Processo nº 0804179-17.2023.8.20.5300
Jose Jackson Soares Machado de Sousa
Mprn - 57ª Promotoria Natal
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0842225-75.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Espanica Administradora de Imoveis LTDA ...
Advogado: Cassius Claudio Pereira Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2018 15:47