TJRN - 0804634-50.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804634-50.2021.8.20.5300 RECORRENTE/RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO TAVARES JÚNIOR ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA LIMA RECORRENTE/RECORRIDO: EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO ADVOGADA: ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 28289643, 28488490 e 28495918), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25983073) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CP, E ART. 244-B DO ECA).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE EMERSON MORAIS DE LIMA, ANTONIA FRANCILENE DA SILVA MORAIS E EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉUS QUE FORAM ENCONTRADOS, LOGO DEPOIS, COM OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME.
ART. 302, IV, DO CPP.
FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO.
EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO EVENTO DELITUOSO.
CRIME DE NATUREZA FORMAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELATOS DOS POLICIAIS CONSISTENTES COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EM HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DO PROCESSO.
RÉ ENCONTRADA NA POSSE DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO PRODUTO QUE RECAI À DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENDIDA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
VIABILIDADE, EM PARTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AO VETOR DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DOS DELITOS.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
PRETENSO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
CONFIGURADO BIS IN IDEM.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSOS DE EMERSON MORAIS DE LIMA E EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS EM PARTE.
RECURSO DE MANOEL FRANCISCO TAVARES JÚNIOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE ANTONIA FRANCILENE DA SILVA MORAIS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração por Ewerton de Oliveira Trigueiro, não foram conhecidos, enquanto os aclaratórios do Ministério Público, restaram conhecidos e desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 28033114): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL.
CIÊNCIA DO PRAZO EM 03/08/2024.
INÍCIO DO PRAZO EM 05/08/2024.
RECURSO PROTOCOLADO EM 20/08/2024.
INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 2 DIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
RECURSO MINISTERIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORA CLARA E CONCATENADA.
MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE SE LIMITOU A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PROVAS DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO CUMULADA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ÔNUS ARGUMENTATIVO DISPOSTO NA SÚMULA 443 DO STJ.
ALEGADO ERRO MATERIAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE UMA AGRAVANTE E DUAS ATENUANTES PREPONDERANTES.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE UMA ATENUANTE E A AGRAVANTE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 E, LOGO EM SEGUIDA, 1/6.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
UTILIZADOS OS MESMOS PATAMARES DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO ADOTADOS NA SENTENÇA, DADA A VEDAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS".
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No recurso especial de Id. 28289643, o Ministério Público ventila violação ao art. 68, parágrafo único, c/c o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas apenas por Manoel Francisco Tavares Júnior (Id. 29186472).
Já nos recursos especiais de Id. 28488490 e 28495918, Manoel Francisco Tavares Júnior e Ewerton de Oliveira Trigueiro alegam afronta ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006; aos arts. 59, caput, 68, caput e parágrafo único, 157, §2º-A, I, do Código Penal (CP); ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal (CPP); ao art. 5º, LV, da CF; à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28952298 e 28952299). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 28289643) Inicialmente, acerca do apontado malferimento aos arts. 68, parágrafo único, e 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP, sob a pretensão de que sejam aplicadas cumulativamente as majorantes em desfavor dos réus na terceira fase da dosimetria da pena, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu pelo afastamento da incidência da majorante atinente ao concurso de agentes, mantendo a do uso de arma de fogo, por ser a que mais agrava a pena.
Veja-se (Id. 25983073): [...] Na terceira fase, entendo que a majorante referente ao uso de arma de fogo encontra respaldo no conjunto probatório, considerando que as vítimas foram uníssonas quanto à utilização do artefato durante o evento delituoso.
Apesar de ter sido apreendido um simulacro de arma de fogo em poder dos réus, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão, ID. 20592168 p. 70 – 72, destaco que as vítimas relataram na fase judicial o uso de diversas armas de fogo, inclusive uma de cano longo, mencionada pela ofendida Maria Zuleide de Lima.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando, para tanto, a existência de prova oral.
Friso ainda que a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é de natureza objetiva, ou seja, se comunica a todos os autores do delito, ainda que apenas um deles faça uso do artefato.
Por tais motivos, existindo provas da utilização de arma de fogo, deve ser mantida a referida majorante.
Com relação ao concurso de causas de aumento, é admissível a aplicação cumulada das majorantes atinentes ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 68, parágrafo único, do CP), desde que haja fundamentação suficiente, a qual não pode se ater à mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ).
Verifico que o magistrado sentenciante limitou-se a reconhecer a existência de provas suficientes que justifiquem a incidência das causas de aumento, sem, contudo, fundamentar acerca da necessidade de aplicação cumulativa delas.
Destaco da sentença condenatória, ID. 21426418 p. 9 – 10: "A causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (CP, art. 157, §2º, II), emerge da prova oral coligida, tanto das vítimas, quanto das testemunhas e os depoimentos dos próprios acusados, que confessaram a prática do fato e afirmaram que havia, pelo menos, de 3 (três) a 5 (cinco) agentes criminosos, atuando de forma agressiva.
Outrossim, a causa especial de aumento de pena, decorrente do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I), emerge da prova oral produzida na oitiva da vítima deste primeiro crime analisado e das vítimas do segundo roubo, praticado na sequência, em espaço de tempo e lugar próximos, todas as vítimas ouvidas foram categóricas que os agentes utilizaram armas para a prática do assalto." Constato que, da fundamentação apresentada, o magistrado a quo não individualizou o caso, destacando suas particularidades, mas apenas constatou a existência de provas suficientes para reconhecer as majorantes.
Portanto, imperiosa a reforma da sentença neste tópico, a fim de afastar a incidência da majorante atinente ao concurso de agentes, mantendo a do uso de arma de fogo por ser a que mais agrava a pena.
Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, permite o deslocamento da causa de aumento sobressalente para a primeira fase da dosimetria, como uma circunstância judicial desfavorável.
Ocorre que os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime já foram negativados, de forma a inexistir outra possibilidade de agravamento da pena-base utilizando-se da majorante sobressalente. [...] Colaciono, por oportuno, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE REMANESCENTE PARA A PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, ao analisar dosimetria da pena do acusado, condenado nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), por reconhecer excessiva a cumulação do aumento pelo concurso de pessoas com a exasperação prevista no art. 157, § 2º-A, do CP. 2.
Não se desconhece ser plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. 3.
No presente caso, o Tribunal de Justiça não afastou a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso II, do CP, apenas decidiu suficiente, no caso concreto, com base no art. 68 do CP, o aumento na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3, ou seja, o Tribunal de Justiça houve por bem em reconhecer a afronta à Súmula n. 443 do STJ, porquanto o sentenciante não teria justificado o cúmulo de aumento na terceira fase.
Dessa forma, não se pode falar no deslocamento do concurso de agentes para a exasperação da pena-base, uma vez que considerada na terceira fase. 4.
O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.
Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.700/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
No caso, não foi apresentada fundamentação concreta para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento, devendo ser mantida a mais gravosa (art. 157, § 2º-A, I, do CP). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
RECURSOS ESPECIAIS DE MANOEL FRANCISCO TAVARES JUNIOR E EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO (IDS. 28488490 e 28495918) Prosseguindo na análise, quanto à suposta violação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, acerca da natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, não obstante a insurgência recursal o tenha suscitado como infringido, os recorrentes se escusaram de desenvolver uma argumentação, a fim de demonstrar em que consistia a ofensa ao dispositivo tido por violado.
Como é cediço, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sob pena de caracterizar deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2.
Cabe à parte, nas razões do especial , apontar os artigos de lei federal tido por violados, apresentando, de modo preciso e específico, os argumentos pelos quais tais dispositivos teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, "ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (RCD no AREsp n. 1.230.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 4.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com a via eleita. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.452.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PRECATÓRIO.
CÁLCULO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA CONTA.
ERRO DE CÁLCULO VERIFICADO.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUESTÃO DE FUNDO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo Distrito Federal, fulcrado nos arts. 730, 736 e segs. do CPC, consoante acórdão proferido no Agravo Regimental no MS n. 1.746/1988, o qual determinou que a execução de diferenças atrasadas resultantes de concessão de ordem se processasse nos próprios autos do mandado de segurança.
II - Os impetrantes-embargados pretendem executar o julgado proferido pelo Conselho Especial do TJDFT nos autos do Mandado de Segurança n. 1.746/1988, que os habilita ao recebimento dos valores decorrentes da suspensão do pagamento das URPs de abril a maio/1988, instituídas pelo Decreto-Lei n. 2.425/1988.
III - Na Corte de origem, após homologação inicial dos cálculos a alcançar o importe aproximado de R$ 92.368.057,98 para outubro de 2022, considerou-se a existência de erro nas contas apresentadas pela Contadoria Judicial.
Em nova decisão, homologou-se os cálculos apresentados em correção, totalizando aproximadamente R$ 3.000.000, 00 (três milhões de reais) em outubro de 2022.
A decisão foi objeto de agravo interno que foi improvido.
Nesta Corte não se conheceu do recurso especial em decisão monocrática.
A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
IV - Revelado erro material passível de correção de ofício, de modo que, a título de saneamento da decisão, excluo de sua fundamentação referidos tópicos atinentes à incidência dos enunciados n. 280 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ e aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tal como ocorrido quanto à alegação de violação de 494, I, do CPC.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
VI - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, como evidenciado ser a intenção do ora agravante já na primeira página de sua peça recursal, é de se manter a decisão agravada, uma vez que este não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VII - Ademais, ainda que ultrapassados os óbices acima mencionados, melhor sorte não acompanharia o recorrente.
Isso porque a correção promovida pela Corte a quo não se trata de alteração do critério de cálculo previsto no título executivo, mas de erro de cálculo promovido pela própria Contadoria Judicial, desse modo, passível de correção a qualquer momento.
Destarte, é imperioso concluir que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, especialmente para verificar se houve, de fato, alteração ou não nos critérios de cálculo dispostos no título executivo transitado em julgado, seria necessário o reexame fático-probatório.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Quanto aos honorários, considerando-se que a decisão somente determinou a majoração no caso de ter havido fixação na origem, não há interesse recursal se a parte agravante afirma que não houve fixação.
IX - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.812.127/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 1/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 59, caput, 68, caput e parágrafo único, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP; e ao art. 156, caput, do CPP, sob a pretensão de revisão da dosimetria, observo que o acórdão objurgado (Id. 25983073) assim concluiu: [...] Em relação à circunstância da personalidade do agente, fundamentou o magistrado sentenciante que "há relatos que dão conta que a forma como o réu age em suas ações denotam um lado perverso e cruel contra suas vítimas".
Ocorre que a violência empregada na conduta delitiva já foi utilizada para negativar o vetor da culpabilidade, não podendo os réus ser novamente penalizados pelo mesmo fato, sob pena de incorrer em bis in idem.
Portanto, deve a sentença ser reformada neste tópico.
No tocante às circunstâncias do crime, a negativação se deu em razão de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno e mediante "derrubada violenta" da porta da residência das vítimas.
Sobre o tema, destaco que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do repouso noturno para justificar o incremento na pena-base, justamente por considerar a redução do nível de vigilância no período noturno.
Justificável, portanto, o incremento na pena-base.
Quanto à vetorial das consequências do crime, foi ela negativada diante dos traumas emocionais sofridos pelas vítimas, resultantes da violência empregada pelos autores do delito.
A respeito, friso que as vítimas foram enfáticas ao relatarem os danos emocionais decorrentes dos crimes de roubo, levando os ofendidos Aroldo Cavalcante de Souza e José Antônio da Silva Filho, inclusive, a se mudarem do local.
Vejo, assim, que os danos sofridos pelas vítimas ultrapassou o comum ao tipo penal, pois resultou, também, em graves danos psicológicos nas vítimas, razão pela qual mantenho a exasperação da pena.
Com relação à fração de aumento adotada pelo juízo a quo na primeira fase dosimétrica, verifico que a reforma para o patamar de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o termo médio, como requerem os apelantes, resultaria no agravamento da reprimenda, uma vez que, matematicamente, a utilização do critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima é mais benéfico.
Contudo, vejo que o magistrado incorreu em erro material, tendo em vista que, sendo reconhecidas 5 (cinco) circunstâncias desfavoráveis e utilizada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima do crime de roubo, resultaria a pena-base em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ao invés de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Logo, em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, deve ser mantido o critério mais benéfico, qual seja, a utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, mas corrigido, de ofício, o erro material contido na dosimetria da pena.
Quanto à fração utilizada na segunda fase da dosimetria, tenho que o magistrado sentenciante já aplicou a fração de 1/6 (um sexto) referente à atenuante da confissão espontânea, conforme requerido pelos apelantes.
Destaco: "Aplicando a atenuante da confissão, na proporção de 1/6 (um sexto) e a atenuante da compensação, 1/8 (um oitavo), resulta uma pena intermediária de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa." (Grifos acrescidos) Logo, o pedido se tornou iócuo, tendo em vista que já foi aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena.
Na terceira fase, entendo que a majorante referente ao uso de arma de fogo encontra respaldo no conjunto probatório, considerando que as vítimas foram uníssonas quanto à utilização do artefato durante o evento delituoso.
Apesar de ter sido apreendido um simulacro de arma de fogo em poder dos réus, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão, ID. 20592168 p. 70 – 72, destaco que as vítimas relataram na fase judicial o uso de diversas armas de fogo, inclusive uma de cano longo, mencionada pela ofendida Maria Zuleide de Lima.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando, para tanto, a existência de prova oral.
Friso ainda que a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é de natureza objetiva, ou seja, se comunica a todos os autores do delito, ainda que apenas um deles faça uso do artefato.
Por tais motivos, existindo provas da utilização de arma de fogo, deve ser mantida a referida majorante.
Com relação ao concurso de causas de aumento, é admissível a aplicação cumulada das majorantes atinentes ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 68, parágrafo único, do CP), desde que haja fundamentação suficiente, a qual não pode se ater à mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ).
Verifico que o magistrado sentenciante limitou-se a reconhecer a existência de provas suficientes que justifiquem a incidência das causas de aumento, sem, contudo, fundamentar acerca da necessidade de aplicação cumulativa delas.
Destaco da sentença condenatória, ID. 21426418 p. 9 – 10: "A causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (CP, art. 157, §2º, II), emerge da prova oral coligida, tanto das vítimas, quanto das testemunhas e os depoimentos dos próprios acusados, que confessaram a prática do fato e afirmaram que havia, pelo menos, de 3 (três) a 5 (cinco) agentes criminosos, atuando de forma agressiva.
Outrossim, a causa especial de aumento de pena, decorrente do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I), emerge da prova oral produzida na oitiva da vítima deste primeiro crime analisado e das vítimas do segundo roubo, praticado na sequência, em espaço de tempo e lugar próximos, todas as vítimas ouvidas foram categóricas que os agentes utilizaram armas para a prática do assalto." Constato que, da fundamentação apresentada, o magistrado a quo não individualizou o caso, destacando suas particularidades, mas apenas constatou a existência de provas suficientes para reconhecer as majorantes.
Portanto, imperiosa a reforma da sentença neste tópico, a fim de afastar a incidência da majorante atinente ao concurso de agentes, mantendo a do uso de arma de fogo por ser a que mais agrava a pena.
Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, permite o deslocamento da causa de aumento sobressalente para a primeira fase da dosimetria, como uma circunstância judicial desfavorável.
Ocorre que os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime já foram negativados, de forma a inexistir outra possibilidade de agravamento da pena-base utilizando-se da majorante sobressalente. [...] Assim, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, uma vez que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco: RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
LATROCÍNIO TENTADO.
PRETENSÃO DE NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 07, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA.
CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO 1.
A apontada violação aos artigos 1º e 6º, §1º, ambos da Lei n. 9296/96 esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.
Não conhecimento. 2.
A alegada violação ao artigo 155 do CPP, a fim de pleitear a absolvição quanto ao crime de organização criminosa (art.2º,§2º, da Lei n. 12.850/2013) encontra na Súmula 07/STJ autêntico obstáculo.
Não conhecimento. 3.
A indicada violação aos artigos 157,§3º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, a fim de pretender a desclassificação para o crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do mesmo Diploma Legal, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 4.
A apontada violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem, ao ajustar a dosimetria da pena realizada pelo Juízo sentenciante, fundamentou de maneira adequada e em atenção aos ditames legais aplicáveis à espécie. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.988.114/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, incide novamente a Súmula 83 do STJ, já transcrita.
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, citada anteriormente.
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, CAPUT, E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUTORIA NÃO EMBASADA UNICAMENTE EM RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Se instâncias ordinárias pontuaram que a autoria do agravante não está atrelada somente ao reconhecimento fotográfico em sede de inquérito, mas ao conjunto de provas produzidas, inclusive diálogos interceptados, não há flagrante ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 721.873/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. 3.
No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (circunstâncias do crime, com deslocamento de duas causas de aumento para a primeira fase), além do prejuízo de R$6.184,82 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para a empresa transportadora da carga (consequências do crime).
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.203.363/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA.
DETRAÇÃO PENAL IRRELEVANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos (AgRg no AgRg no AREsp 1649330/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso dos autos, arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. 4.
Do mesmo modo, a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 5.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a fixação do regime inicial fechado, afirmando que: "(...) o roubo foi praticado contra carro de praça, simulando-se o pedido por meio de aplicativo, em concurso de 05 agentes, sendo aplicada violência física contra a vítima pelas costas (um golpe "mataleão").
Portanto, não se verifica ilegalidade na escolha do regime prisional, pois apresentada fundamentação idônea. 6.
Ademais, "Inexiste ilegalidade no regime prisional imposto ao recorrente - fechado -, não obstante a pena definitiva tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tendo em vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal" (AgRg no REsp 1867993/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 19/5/2020). 7.
A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.872.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no que diz respeito à inobservância do art. 5º, LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos)
Por outro lado, em relação à transgressão da Súmula 443 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5.
MULTA CONTRATUAL.
LIMITE DE 2%.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 6.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5.
Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6.
Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto pelo Ministério Público, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Noutra senda, quanto aos apelos interpostos por Manoel Francisco Tavares Júnior e Ewerton de Oliveira Trigueiro, INADMITO-OS com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, bem como na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804634-50.2021.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial (Id. 28289643) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804634-50.2021.8.20.5300 Polo ativo EMERSON MORAIS DE LIMA e outros Advogado(s): ENIO DARLAN MEIRA CAVALCANTI, RICARDO DE SOUZA LIMA, ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0804634-50.2021.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargante/Embargado: Ewerton de Oliveira Trigueiro Advogada: Dra.
Alcileide Marques dos Santos – OAB/RN 19.517 Embargados: Emerson Morais de Lima Antônia Francilene da Silva Morais Advogado: Dr.
Enio Darlan Meira Cavalcanti – OAB/RN 17.189 Embargado: Manoel Francisco Tavares Júnior Advogado: Dr.
Ricardo de Souza Lima Carvalho – OAB/RN 19.122 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL.
CIÊNCIA DO PRAZO EM 03/08/2024.
INÍCIO DO PRAZO EM 05/08/2024.
RECURSO PROTOCOLADO EM 20/08/2024.
INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 2 DIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
RECURSO MINISTERIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORA CLARA E CONCATENADA.
MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE SE LIMITOU A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PROVAS DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO CUMULADA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ÔNUS ARGUMENTATIVO DISPOSTO NA SÚMULA 443 DO STJ.
ALEGADO ERRO MATERIAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE UMA AGRAVANTE E DUAS ATENUANTES PREPONDERANTES.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE UMA ATENUANTE E A AGRAVANTE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 E, LOGO EM SEGUIDA, 1/6.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
UTILIZADOS OS MESMOS PATAMARES DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO ADOTADOS NA SENTENÇA, DADA A VEDAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS".
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração opostos por Ewerton de Oliveira Trigueiro, suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, e conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Ewerton de Oliveira Trigueiro e pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento aos apelos interpostos por Emerson Morais de Lima, Manoel Francisco Tavares Júnior e Ewerton de Oliveira Trigueiro, para revalorar o vetor da personalidade do agente, afastar a aplicação simultânea das causas de aumento, mantendo apenas a referente ao uso de arma de fogo, e afastar o concurso formal impróprio, prevalecendo a continuidade delitiva, fixando a pena concreta e definitiva, respectivamente, de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa; 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa; e 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado.
O Ministério Público opôs embargos de declaração, ID. 26097163, sustentando a existência de omissão e erro de fato, por não ter sido apreciada, em sua totalidade, a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante para fazer incidir, concomitantemente, as majorantes atinentes ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.
Alegou, ainda, a existência de erro material na segunda fase dosimetria, no cômputo matemático de aumento e diminuição decorrente da agravante e das atenuantes.
Contrarrazões dos embargados pelo desprovimento do recurso, ID. 26599532, 26599961 e 26951750.
Por sua vez, Ewerton de Oliveira Trigueiro opôs embargos de declaração, ID. 26502736, sustentando a existência de omissão e obscuridade, tendo em vista que, na sessão de julgamento, foi mencionado que teria sua pena reformada de 122 anos para 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, o que diverge do que consta no Acórdão, de que seria para 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou impugnação aos embargos de declaração, ID. 27209678, sustentando o não conhecimento diante da intempestividade e em razão da ausência de indicação de algum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
Certidão de intempestividade dos embargos de declaração opostos por Ewerton de Oliveira Trigueiro, ID. 27702104. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OPOSTO PELO RÉU EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONTRARRAZÕES.
Não obstante os argumentos expostos pelo embargante, verifico que razão assiste ao Ministério Público, de modo que os presentes aclaratórios não devem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo legal.
De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para oposição de embargos contra decisão colegiada ambígua, obscura, contraditória ou omissa será de 02 (dois) dias, contados da publicação do Acórdão.
Na hipótese em apreço, o sistema registrou ciência do Acórdão recorrido em 03/08/2024 (sábado), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente (05/08/2024 – segunda-feira).
Por sua vez, o recurso foi protocolado somente em 20/08/2024, ID. 20440415.
Evidenciado, portanto, que os embargos de declaração foram opostos após decorrido o prazo recursal, configurando irrefutável a sua intempestividade por não atender a requisito de admissibilidade, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça para não conhecer dos embargos de declaração opostos por Ewerton de Oliveira Trigueiro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O embargante alega omissão e erro de fato na reforma da sentença condenatória, na medida em que, ao entender que o magistrado a quo não apresentou fundamentação suficiente para aplicar, concomitantemente, as causas de aumento referentes ao uso de arma de fogo e concurso de agentes, o Colegiado analisou apenas parte do decisum impugnado.
Ao contrário do que afirmou o parquet, o Acórdão recorrido, ID. 25983073, analisou por completo a fundamentação empregada pelo juízo sentenciante, ocasião em que, por entender ser ela insuficiente, afastou a aplicação concomitante das duas causas de aumento.
Destaco: “Com relação ao concurso de causas de aumento, é admissível a aplicação cumulada das majorantes atinentes ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 68, parágrafo único, do CP), desde que haja fundamentação suficiente, a qual não pode se ater à mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ).
Verifico que o magistrado sentenciante limitou-se a reconhecer a existência de provas suficientes que justifiquem a incidência das causas de aumento, sem, contudo, fundamentar acerca da necessidade de aplicação cumulativa delas.
Destaco da sentença condenatória, ID. 21426418 p. 9 – 10: (...) Constato que, da fundamentação apresentada, o magistrado não individualizou a quo o caso, destacando suas particularidades, mas apenas constatou a existência de provas suficientes para reconhecer as majorantes.
Portanto, imperiosa a reforma da sentença neste tópico, a fim de afastar a incidência da majorante atinente ao concurso de agentes, mantendo a do uso de arma de fogo por ser a que mais agrava a pena.” Entendeu o Colegiado que, em razão da fundamentação empregada pelo magistrado a quo não individualizar o caso, ou seja, não justificar a necessidade da aplicação concomitante das causas de aumento, mas tão apenas reconhecer a existências de provas suficientes para aplicá-las, não se desvencilhou do ônus argumentativo exigido na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que o recorte da sentença contido no Acórdão faça referência apenas à parte da fundamentação empregada pelo juízo sentenciante, tal fato, por si só, não altera a conclusão a que chegou este Colegiado, considerando que o restante do trecho, repito, apenas reconhece a existência de provas suficientes para aplicar as majorantes, sem, contudo, mencionar a necessidade de fazê-las incidir concomitantemente: “II.2.1 - Roubo 1 - Residência de Maria Zuleide de Lima [...] d) Das causas de aumento ou diminuição da pena É cediço que o crime poderá ser majorado, aplicando-se à pena intermediária, fração proporcional e suficiente, sempre que a conduta for praticada com elementos que revelam determinados meios ou modos de execução, produzindo resultados graves ou gravíssimos para o bem jurídico afetado, expondo a vítima ao maior poder de ação do agente, in casu, para o crime de roubo, seja em função do uso de arma de fogo para potencializar a grave ameaça, seja pelo concurso de 02 (duas) ou mais pessoas.
Em tais hipóteses, a reprovabilidade da conduta justifica um tratamento penal específico e mais rigoroso, por parte do legislador.
A aplicação de fração de aumento depende, necessariamente, da demonstração de que os elementos majorantes estiveram presentes na conduta dos imputados (Súmula 443 - STJ).
A causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (CP, art. 157, §2º, II), emerge da prova oral coligida, tanto das vítimas, quanto das testemunhas e os depoimentos dos próprios acusados, que confessaram a prática do fato e afirmaram que havia, pelo menos, de 3 (três) a 5 (cinco) agentes criminosos, atuando de forma agressiva.
Outrossim, a causa especial de aumento de pena, decorrente do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I), emerge da prova oral produzida na oitiva da vítima deste primeiro crime analisado e das vítimas do segundo roubo, praticado na sequência, em espaço de tempo e lugar próximos, todas as vítimas ouvidas foram categóricas que os agentes utilizaram armas para a prática do assalto.
O Superior Tribunal de Justiça tem como pacificado o entendimento segundo o qual “É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.”, a propósito: (...) Portanto, tal entendimento está, ainda, em pleno alinhamento com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp n. 961.863/RS, que igualmente considerou ser prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios.
No mesmo sentido os acórdãos AgRg no AREsp 1286741/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 26/06/2018, DJE 02/08/2018; AgRg no AREsp 1284510/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 21/06/2018, DJE 01/08/2018; HC 444719/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 26/06/2018, DJE 01/08/2018; HC 428617/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 26/06/2018, DJE 01/08/2018; HC 449697/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 21/06/2018, DJE 28/06/2018; AgRg no REsp 1712795/AM, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 05/06/2018, DJE 12/06/2018.
Além disso, é pacífico o entendimento de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz, diante do concurso de majorantes, aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal (STJ – HC 693.056/SP - 2021).
Para isso, é salutar a prévia fundamentação a justificar a escolha da cumulação das causas de aumento, nos termos acima descritos.
Dessarte, a partir da fundamentação retro, reconheço as majorantes do concurso de agentes e do emprego da arma de fogo, a incidir cumulativamente na 3ª fase da dosimetria.
Não há causas de diminuição a serem enfrentadas.” Logo, considerando que a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo se limita a descrever a existência de provas do concurso de agentes e utilização de arma de fogo, mas não justifica a necessidade de aplicação cumulada das duas causas de aumento, entendo que o Acórdão impugnado não incidiu em omissão e/ou erro de fato.
Sustenta, ainda, o embargante, a ocorrência de erro material na segunda fase da dosimetria da pena, considerando que, aplicada a fração de 1/6 (um sexto) decorrente de cada agravante e atenuante reconhecida, a pena intermediária dos embargados resulta em quantum diverso do que consta no Acórdão.
Ocorre que, apesar de não constar expressamente no Acórdão, foram aplicadas as mesmas frações reconhecidas na sentença, por serem elas mais benéficas e em observância ao princípio do no reformatio in pejus.
No caso, sendo reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, bem como as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, ambas preponderantes, o magistrado a quo assim dispôs: “Deve-se, no entanto, incidir a agravante pelo cometimento do crime contra pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e, ainda, enfermos (CP, art. 61, II, “h”).
Cabe, ainda, reconhecer a incidência da circunstância legal atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), como também da menoridade relativa (CP, art. 65, I).
Tendo em vista que a menoridade relativa representa uma circunstância preponderante, pois ligada à personalidade do agente (CP, art. 67).
E, considerando o concurso desta atenuante com a agravante da prática de crime contra pessoa idosa, a pena deve aproximar-se do limite indicado daquela que prepondera, nestes termos, atenuando a pena em 1/8 (um oitavo).
Aplicando a atenuante da confissão, na proporção de 1/6 (um sexto) e a atenuante da compensação, 1/8 (um oitavo) (...)” Verificou-se, assim, que o magistrado a quo efetuou a compensação parcial entre a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, e a atenuante da menoridade relativa, pelo que reduziu a pena em 1/8 (um oitavo).
Em seguida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto).
A mesma lógica foi aplicada no Acórdão, ao passo em que reduziu a pena-base dos réus em 1/8 (um oitavo) e, logo em seguida, 1/6 (um sexto), apesar de não constar expressamente.
Logo, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não se a justifica integração, com consequente modificação, do julgado.
Tenho, portanto, que esta não é a via adequada para a análise da pretensão ministerial.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos por Ewerton de Oliveira Trigueiro, e pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acordão embargado. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804634-50.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0804634-50.2021.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargante/Embargado: Ewerton de Oliveira Trigueiro Advogada: Dra.
Alcileide Marques dos Santos – OAB/RN 19.517 Embargados: Emerson Morais de Lima Antônia Francilene da Silva Morais Advogado: Dr.
Enio Darlan Meira Cavalcanti – OAB/RN 17.189 Embargado: Manoel Francisco Tavares Júnior Advogado: Dr.
Ricardo de Souza Lima Carvalho – OAB/RN 19.122 Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração ID. 26502736, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0804634-50.2021.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargados: Emerson Morais de Lima Antônia Francilene da Silva Morais Advogado: Dr.
Enio Darlan Meira Cavalcanti – OAB/RN 17.189 Embargado: Ewerton de Oliveira Trigueiro Advogado: Dr.
Alcileide Marques dos Santos – OAB/RN 19.517 Embargado: Manoel Francisco Tavares Júnior Advogado: Dr.
Ricardo de Souza Lima Carvalho – OAB/RN 19.122 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pelo Ministério Público, determino a intimação da parte embargada, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao recurso.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804634-50.2021.8.20.5300 Polo ativo EMERSON MORAIS DE LIMA e outros Advogado(s): ENIO DARLAN MEIRA CAVALCANTI, RICARDO DE SOUZA LIMA, ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804634-50.2021.8.20.5300 Apelantes: Emerson Morais de Lima Antônia Francilene da Silva Morais Advogado: Dr.
Enio Darlan Meira Cavalcanti – OAB/RN n. 17.189 Apelante: Ewerton de Oliveira Trigueiro Advogado: Dr.
Alcileide Marques dos Santos – OAB/RN n. 19.517 Apelante: Manoel Francisco Tavares Júnior Advogado: Dr.
Ricardo de Souza Lima Carvalho – OAB/RN n. 19.122 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CP, E ART. 244-B DO ECA).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE EMERSON MORAIS DE LIMA, ANTONIA FRANCILENE DA SILVA MORAIS E EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉUS QUE FORAM ENCONTRADOS, LOGO DEPOIS, COM OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME.
ART. 302, IV, DO CPP.
FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO.
EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO EVENTO DELITUOSO.
CRIME DE NATUREZA FORMAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELATOS DOS POLICIAIS CONSISTENTES COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EM HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DO PROCESSO.
RÉ ENCONTRADA NA POSSE DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO PRODUTO QUE RECAI À DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENDIDA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
VIABILIDADE, EM PARTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AO VETOR DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DOS DELITOS.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
PRETENSO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
CONFIGURADO BIS IN IDEM.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSOS DE EMERSON MORAIS DE LIMA E EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS EM PARTE.
RECURSO DE MANOEL FRANCISCO TAVARES JÚNIOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE ANTONIA FRANCILENE DA SILVA MORAIS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos de Emerson Morais de Lima, Antonia Francilene da Silva Morais e Ewerton de Oliveira Trigueiro quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com a Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento aos apelos de Emerson Morais de Lima, Manoel Francisco Tavares Júnior e Ewerton de Oliveira Trigueiro, para revalorar o vetor da personalidade do agente, afastar a aplicação simultânea das causas de aumento, mantendo apenas a referente ao uso de arma de fogo, e afastar o concurso formal impróprio, prevalecendo a continuidade delitiva, fixando a pena concreta e definitiva, respectivamente, em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa; 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa; e 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado; e negar provimento ao recurso de Antônia Francilene da Silva Morais, nos termos do voto do Relator, Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Emerson Morais de Lima, Antônia Francilene da Silva Morais, Ewerton de Oliveira Trigueiro e Manoel Francisco Tavares Júnior, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN, que, na Ação Penal n. 0804634-50.2021.8.20.5300, os condenou nos seguintes termos: a) Emerson Morais de Lima pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e no art. 244-B do ECA, à pena de 77 (setenta e sete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, em regime fechado; b) Manoel Francisco Tavares Júnior pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e no art. 244-B do ECA, à pena de 95 (noventa e cinco) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, em regime fechado; c) Ewerton de Oliveira Trigueiro pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, à pena de 122 (cento e vinte e dois) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, em regime fechado; d) Antonia Francilene da Silva Morais pela prática do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no regime aberto, substituída por uma restritiva de direito.
Nas razões recursais, ID. 20593172, o apelante Manoel Francisco Tavares Júnior requereu: I) a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa atribuída aos vetores da culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, em razão da inidoneidade da fundamentação utilizada pelo juízo a quo; II) a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância desfavorável; III) a utilização do patamar de 1/6 (um sexto) na segunda fase dosimétrica; IV) a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal; e V) o afastamento do concurso de causas de aumento, pela ausência de fundamentação adequada.
O apelante Ewerton de Oliveira Trigueiro, ID. 21314095, pleiteou: I) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, pela insuficiência de provas.
Quanto ao delito de roubo majorado: I) a reforma do vetor judicial da culpabilidade; II) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; III) o afastamento da majorante do uso de arma de fogo; IV) o afastamento do concurso de causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e V) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A recorrente Antônia Francilene da Silva Morais, ID. 21426417, por sua vez, postulou a absolvição do crime de receptação, em razão da insuficiência probatória.
Já o apelante Emerson Morais de Lima, nas razões do recurso, ID. 21426417, requereu: I) a nulidade dos elementos de informação obtidos no Inquérito Policial, pois precedidos de violação ao domicílio do réu; II) a absolvição do crime de corrupção de menor; III) a reforma da dosimetria do crime de roubo majorado, com o afastamento dos vetores judiciais desfavoráveis da personalidade, circunstâncias e consequências do crime; IV) a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio por cada circunstância judicial desfavorável; V) a adoção do patamar de 1/6 (um sexto) na segunda fase dosimétrica; VI) o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, diante da ausência de elementos que atestassem a utilização do artefato; VII) o afastamento do concurso de causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; VIII) a aplicação do concurso formal próprio de crimes; IX) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, ID. 21626760 e 22959680, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos defensivos.
Instada a se pronunciar, ID. 23060782, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos de Manoel Francisco Tavares Junior e Emerson Morais de Lima, para reformar a valoração atribuída aos vetores da personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como adotar a fração de 1/8 (um oitavo) no cálculo da pena-base; e pelo o conhecimento e desprovimento dos apelos de Antonia Francilene da Silva Morais e Ewerton de Oliveira Trigueiro. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE EMERSON MORAIS DE LIMA, ANTONIA FRANCILENE DA SILVA MORAIS E EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. É de entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de que a análise das condições financeiras dos réus deverá ser apreciada em Juízo de Execução, não cabendo, neste momento, a análise de tal pretensão.
Desse modo, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça para não se conhecer dos recursos nesta parte.
MÉRITO PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO POR EMERSON MORAIS DE LIMA Tal alegação não merece prosperar.
Verifico que a apreensão dos objetos subtraídos das vítimas, encontrados nas proximidades da residência do réu Manoel Francisco Tavares Junior e no interior do domicílio de Antônia Francilene da Silva Morais, se deu em observância aos preceitos legais e constitucionais aplicáveis.
No caso, os policiais relataram em juízo que, após a comunicação dos delitos e a informação de que os réus Emerson Morais de Lima, Manoel Francisco Tavares Júnior e Ewerton de Oliveira Trigueiro eram monitorados eletronicamente, verificaram nos sistemas de monitoramento que eles estiveram nos locais dos crimes e, em sincronia, retornaram à “Favela do Bambu”, esconderijo de Manoel Francisco Tavares Junior.
Ato contínuo, os acusados teriam ainda se deslocado à residência de Antônia Francilene da Silva Morais, localizada no bairro Manoel Dias, em Macaíba/RN, momento em que os policiais iniciaram as diligências.
Ao ingressarem no imóvel mencionado, encontraram diversos aparelhos celulares roubados, além de diversos outros objetos pertencentes às vítimas Maria Zuleide de Lima, Aroldo Cavalcante de Souza e José Antônio da Silva Filho.
Ainda durante as diligências, os policiais se dirigiram ao imóvel pertencente à Manoel Francisco Tavares Junior, onde também encontraram bens roubados.
Verifico, assim, que os réus ainda estavam em situação de flagrância, uma vez que foram encontrados, poucas horas após o delito, com objetos “que façam presumir” serem eles os autores dos delitos, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, o que legitima a entrada dos policiais nos domicílios dos réus, diante da permissividade constitucional disposta no art. 5º, XI, da Carta Magna.
Rejeito, portanto, a alegada nulidade.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES FORMULADA POR EMERSON MORAIS DE LIMA E EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO.
Razão não lhes assiste.
A participação do adolescente J.
C.
S.
H. no evento delituoso restou devidamente comprovada através dos relatos judiciais da vítima José Antônio da Silva Filho, a qual o reconheceu como um dos autores do delito, descrevendo, ainda, que ele ficou responsável por realizar “a limpa das mercadorias do estabelecimento”.
Ademais, a testemunha Cidórgeton Pinheiro da Silva destacou que o adolescente foi apreendido no mesmo contexto que os demais agentes, ou seja, dentro da residência em que foram encontrados os objetos subtraídos, o que reforça sua participação na prática dos roubos majorados, em união de vontade e desígnios com os demais réus.
Portanto, havendo provas suficientes para atestar a prática do delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, que é um delito de natureza formal conforme a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, não há como falar em absolvição.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO FORMULADA POR ANTÔNIA FRANCILENE DA SILVA MORAIS.
Sem razão a apelante.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão, ID. 20592168 p. 70 – 72, Boletim de Ocorrência, ID. 20592169 p. 5 – 15, Termo de Entrega/Restituição, ID. 20592846 p. 17 – 21, e dos relatos judiciais das testemunhas Cidorgeton Pinheiro da Silva e João Maria Nogueira.
Em juízo, os policiais afirmaram que existiam investigações em andamento quanto à participação dos réus na prática de diversos crimes cometidos em Macaíba/RN.
Segundo relataram, a residência da apelante Antônia Francilene da Silva Morais era o “ponto de partida e de chegada”, pois era onde os grupos criminosos se encontravam para o cometimento dos crimes e, posteriormente, dividiam os objetos subtraídos.
Com base em tais informações, identificaram, por meio do monitoramento eletrônico, que os réus Emerson Morais de Lima, Manoel Francisco Tavares Júnior e Ewerton de Oliveira Trigueiro estiveram presentes nos locais dos crimes, e, em seguida, deslocaram-se até a residência de Antônia Francilene da Silva Morais, razão pela qual, em diligências, adentraram o referido imóvel, onde encontraram os objetos subtraídos.
Corroborando tais relatos, constato que parte dos materiais subtraídos foi encontrada na residência de Antônia Francilene da Silva Morais, mãe do também réu Emerson Morais de Lima, conforme Auto de Exibição e Apreensão juntado ao processo.
Destaco, ainda, que as testemunhas arroladas pela defesa acrescentaram que a ré comumente aconselhava seu filho para que “saísse da vida de crimes”, o que, conforme concluiu o magistrado sentenciante, demonstra que ela tinha ciência da origem ilícita dos bens.
Aliás, sendo encontrado bens de origem ilícita na posse da ré, “é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa” (AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.), o que não ocorreu no caso.
Por tais motivos, deve ser mantida a condenação de Antônia Francilene da Silva Morais pela prática do crime de receptação simples.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO FORMULADA POR TODOS OS RÉUS.
Razão lhes assiste, em parte.
Da sentença, extraio que foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena-base do mínimo legal em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Quanto ao vetor da culpabilidade, entendeu o magistrado a quo que deve desfavorecer aos réus em razão da gravidade excessiva das condutas praticadas contra as vítimas, em especial dois idosos.
De fato, verifico que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que a vítima Maria Zuleide de Lima narrou, com detalhes, o iter criminis, mencionando ainda a violência exercida pelos agentes do delito, os quais chegaram a empurrar agressivamente um idoso de 78 (setenta e oito) anos portador de Alzheimer.
Ainda que a violência integre o tipo penal do crime de roubo, conforme destacou a defesa, é admissível o recrudescimento da reprimenda caso ela ultrapasse as elementares comuns do tipo, pois demonstra o plus na reprovabilidade da conduta.
Correta, portanto, a exasperação da pena.
Em relação à circunstância da personalidade do agente, fundamentou o magistrado sentenciante que “há relatos que dão conta que a forma como o réu age em suas ações denotam um lado perverso e cruel contra suas vítimas”.
Ocorre que a violência empregada na conduta delitiva já foi utilizada para negativar o vetor da culpabilidade, não podendo os réus ser novamente penalizados pelo mesmo fato, sob pena de incorrer em bis in idem.
Portanto, deve a sentença ser reformada neste tópico.
No tocante às circunstâncias do crime, a negativação se deu em razão de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno e mediante “derrubada violenta” da porta da residência das vítimas.
Sobre o tema, destaco que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do repouso noturno para justificar o incremento na pena-base, justamente por considerar a redução do nível de vigilância no período noturno.
Justificável, portanto, o incremento na pena-base.
Quanto à vetorial das consequências do crime, foi ela negativada diante dos traumas emocionais sofridos pelas vítimas, resultantes da violência empregada pelos autores do delito.
A respeito, friso que as vítimas foram enfáticas ao relatarem os danos emocionais decorrentes dos crimes de roubo, levando os ofendidos Aroldo Cavalcante de Souza e José Antônio da Silva Filho, inclusive, a se mudarem do local.
Vejo, assim, que os danos sofridos pelas vítimas ultrapassou o comum ao tipo penal, pois resultou, também, em graves danos psicológicos nas vítimas, razão pela qual mantenho a exasperação da pena.
Com relação à fração de aumento adotada pelo juízo a quo na primeira fase dosimétrica, verifico que a reforma para o patamar de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o termo médio, como requerem os apelantes, resultaria no agravamento da reprimenda, uma vez que, matematicamente, a utilização do critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima é mais benéfico.
Contudo, vejo que o magistrado incorreu em erro material, tendo em vista que, sendo reconhecidas 5 (cinco) circunstâncias desfavoráveis e utilizada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima do crime de roubo, resultaria a pena-base em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ao invés de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Logo, em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, deve ser mantido o critério mais benéfico, qual seja, a utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, mas corrigido, de ofício, o erro material contido na dosimetria da pena.
Quanto à fração utilizada na segunda fase da dosimetria, tenho que o magistrado sentenciante já aplicou a fração de 1/6 (um sexto) referente à atenuante da confissão espontânea, conforme requerido pelos apelantes.
Destaco: “Aplicando a atenuante da confissão, na proporção de 1/6 (um sexto) e a atenuante da compensação, 1/8 (um oitavo), resulta uma pena intermediária de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.” (Grifos acrescidos) Logo, o pedido se tornou iócuo, tendo em vista que já foi aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena.
Na terceira fase, entendo que a majorante referente ao uso de arma de fogo encontra respaldo no conjunto probatório, considerando que as vítimas foram uníssonas quanto à utilização do artefato durante o evento delituoso.
Apesar de ter sido apreendido um simulacro de arma de fogo em poder dos réus, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão, ID. 20592168 p. 70 – 72, destaco que as vítimas relataram na fase judicial o uso de diversas armas de fogo, inclusive uma de cano longo, mencionada pela ofendida Maria Zuleide de Lima.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando, para tanto, a existência de prova oral.
Friso ainda que a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é de natureza objetiva, ou seja, se comunica a todos os autores do delito, ainda que apenas um deles faça uso do artefato.
Por tais motivos, existindo provas da utilização de arma de fogo, deve ser mantida a referida majorante.
Com relação ao concurso de causas de aumento, é admissível a aplicação cumulada das majorantes atinentes ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 68, parágrafo único, do CP), desde que haja fundamentação suficiente, a qual não pode se ater à mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ).
Verifico que o magistrado sentenciante limitou-se a reconhecer a existência de provas suficientes que justifiquem a incidência das causas de aumento, sem, contudo, fundamentar acerca da necessidade de aplicação cumulativa delas.
Destaco da sentença condenatória, ID. 21426418 p. 9 – 10: “A causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (CP, art. 157, §2º, II), emerge da prova oral coligida, tanto das vítimas, quanto das testemunhas e os depoimentos dos próprios acusados, que confessaram a prática do fato e afirmaram que havia, pelo menos, de 3 (três) a 5 (cinco) agentes criminosos, atuando de forma agressiva.
Outrossim, a causa especial de aumento de pena, decorrente do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I), emerge da prova oral produzida na oitiva da vítima deste primeiro crime analisado e das vítimas do segundo roubo, praticado na sequência, em espaço de tempo e lugar próximos, todas as vítimas ouvidas foram categóricas que os agentes utilizaram armas para a prática do assalto.” Constato que, da fundamentação apresentada, o magistrado a quo não individualizou o caso, destacando suas particularidades, mas apenas constatou a existência de provas suficientes para reconhecer as majorantes.
Portanto, imperiosa a reforma da sentença neste tópico, a fim de afastar a incidência da majorante atinente ao concurso de agentes, mantendo a do uso de arma de fogo por ser a que mais agrava a pena.
Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, permite o deslocamento da causa de aumento sobressalente para a primeira fase da dosimetria, como uma circunstância judicial desfavorável.
Ocorre que os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime já foram negativados, de forma a inexistir outra possibilidade de agravamento da pena-base utilizando-se da majorante sobressalente.
PRETENSO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO FORMULADO PELOS APELANTES EWERTON DE OLIVEIRA TRIGUEIRO E EMERSON MORAIS DE LIMA.
Razão lhes assiste.
O magistrado a quo, após condenar os apelantes pela prática do crime de roubo majorado em concurso formal impróprio quanto às vítimas Maria Zuleide de Lima e seus genitores, reconheceu ainda a continuidade delitiva quanto aos delitos praticados contra Aroldo Cavalcante de Souza e José Antônio da Silva Filho, para os quais também aplicou o concurso formal impróprio.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
Destaco: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
LEI N. 13.654/2018.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES.
FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI QUE DECORREU DO MERO NÚMERO DE MAJORANTES.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443 DESTA CORTE.
CRIME CONTINUADO.
CONCURSO FORMAL.
AUMENTOS CUMULATIVOS.
DESCABIMENTO.
BIS IN IDEM.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS. 1.
A Lei n. 13.654/2018 implicou novatio legis in mellius apenas ao crime de roubo cometido mediante o emprego de arma imprópria, na medida em que, com relação à arma de fogo, o que ocorreu foi o instituto da continuidade normativo-típica. 2. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais.
No entanto, a incidência cumulativa de majorantes demanda fundamentação lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa.
In casu, a aplicação de fração superior à mínima prevista em lei decorreu do mero número de majorantes, o que está em desacordo com a Súmula n. 443 desta Corte. 3.
Esta Corte entende que "havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021). 4.
No caso em exame, foram cometidos quatro delitos de roubo.
As instâncias ordinárias reconheceram a existência de crime continuado quanto aos dois primeiros, e a ocorrência de concurso formal entre as quatro infrações, razão pela qual a pena foi aumentada em 1/6, pela continuidade delitiva e, posteriormente, elevada, novamente em 1/6, em razão do concurso formal.
Nesse sentido, mostra-se inequívoca a presença de bis in idem na dosimetria da pena.
Embora em delitos cometidos em concurso formal e continuidade delitiva esta Corte afaste o aumento decorrente do art. 70 do Código Penal, fazendo prevalecer apenas aquele previsto no art. 71 do mesmo diploma legal, a peculiar capitulação jurídica dos fatos, realizada na origem, impõe, excepcionalmente, a inversão dessa regra.
Assim, fica afastado o aumento de pena relativo ao crime continuado, permanecendo apenas o resultante do concurso formal. 5.
Ordem de habeas corpus concedida para fixar o aumento da reprimenda, na terceira fase da dosimetria, em 1/3, e, de ofício, excluir o acréscimo oriundo da continuidade delitiva, redimensionando as penas com extensão de efeitos aos Corréus. (HC n. 742.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Conclui-se, assim, que, ao aplicar o concurso formal entre crimes em continuidade delitiva, incorreu o magistrado a quo em bis in idem, devendo ser mantida apenas a figura do crime continuado, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
Ademais, apesar de a defesa de Manoel Francisco Tavares Júnior não ter se insurgido contra este tópico, deve ele ser beneficiado, posto que fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (art. 580 do CPP).
Passo à dosimetria da pena.
A) Emerson Morais de Lima A.1) Crimes de roubo Na primeira fase, mantidas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, e utilizando-se da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, nos termos da sentença, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecidas a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, e as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, ambas preponderantes, pois ligadas à personalidade do agente, resulta a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, presente a majorante atinente ao uso de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), tenho a pena final para cada delito de roubo majorado em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Reconhecida ainda a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e aplicando-a na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista a prática de 5 (cinco) delitos (Súmula 659 do STJ), fixo a pena dos crimes de roubo em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
A.2 ) Crime de corrupção de menores Na primeira fase, mantidas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, e utilizando-se da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, nos termos da sentença, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, na fração de 1/6 (um sexto), resulta a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na terceira fase, presente a majorante prevista no art. 244-B, § 2º, do ECA, no patamar de 1/3 (um terço), tenho a pena final em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
A.3) Concurso material Reconhecido ainda o concurso material entre os delitos de roubo majorado e o de corrupção de menor, resulta a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e cinco) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, considerando o quantum de pena fixado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
B) Manoel Francisco Tavares Júnior B.1 ) Crimes de roubo Na primeira fase, mantidas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, e utilizando-se da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, nos termos da sentença, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecidas a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, sendo esta preponderante, pois ligada à personalidade do agente, resulta a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, presente a majorante atinente ao uso de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), tenho a pena final para cada delito de roubo majorado em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Reconhecida ainda a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e aplicando-a na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista a prática de 5 (cinco) delitos (Súmula 659 do STJ), fixo a pena dos crimes de roubo em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa.
B.2 ) Crime de corrupção de menores Na primeira fase, mantidas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, e utilizando-se da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, nos termos da sentença, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, não sendo reconhecidas agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase, presente a majorante prevista no art. 244-B, § 2º, do ECA, no patamar de 1/3 (um terço), tenho a pena final em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
B.3) Concurso material Reconhecido ainda o concurso material entre os delitos de roubo majorado e o de corrupção de menor, resulta a pena concreta e definitiva em 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, considerando o quantum de pena fixado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
C) Ewerton de Oliveira Trigueiro C.1 ) Crimes de roubo Na primeira fase, mantidas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, e utilizando-se da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, nos termos da sentença, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, I e II, “h”, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, e efetuada a compensação integral entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, por serem ambas preponderantes, pois ligadas à personalidade do agente, resulta a pena intermediária em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, presente a majorante atinente ao uso de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), tenho a pena final para cada delito de roubo majorado em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Reconhecida ainda a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e aplicando-a na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista a prática de 5 (cinco) delitos (Súmula 659 do STJ), fixo a pena dos crimes de roubo em 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
C.2 ) Crime de corrupção de menores Na primeira fase, mantidas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, e utilizando-se da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, nos termos da sentença, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto), resulta a pena intermediária em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na terceira fase, presente a majorante prevista no art. 244-B, § 2º, do ECA, no patamar de 1/3 (um terço), tenho a pena final em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão.
C.3) Concurso material Reconhecido ainda o concurso material entre os delitos de roubo majorado e o de corrupção de menor, resulta a pena concreta e definitiva em 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, considerando o quantum de pena fixado, a reincidência do agente e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e dar parcial provimento aos apelos de Emerson Morais de Lima e Ewerton de Oliveira Trigueiro, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Manoel Francisco Tavares Júnior, para revalorar o vetor da personalidade do agente, afastar a aplicação simultânea das causas de aumento, mantendo apenas a referente ao uso de arma de fogo, e afastar o concurso formal impróprio, prevalecendo a continuidade delitiva, fixando a pena concreta e definitiva, respectivamente, em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e cinco) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa; 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa; e 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado; e conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de Antônia Francilene da Silva Morais. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804634-50.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
25/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
26/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
18/10/2023 09:32
Juntada de termo de remessa
-
17/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:49
Juntada de diligência
-
28/09/2023 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/09/2023 07:58
Juntada de termo
-
20/09/2023 02:53
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:40
Juntada de termo
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12/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 00:25
Publicado Notificação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804634-50.2021.8.20.5300 – Macaíba/RN Apelantes: Emerson Morais de Lima Antônia Francilene da Silva Morais Advogado: Dr.
Enio Darlan Meira Cavalcanti – OAB/RN n. 17.189 Apelante: Ewerton de Oliveira Trigueiro Advogado: Dr.
Alcileide Marques dos Santos – OAB/RN n. 19.517 Apelante: Manoel Francisco Tavares Júnior Advogado: Dr.
Ricardo de Souza Lima Carvalho – OAB/RN n. 19.122 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação das partes apelantes, por meio de seus defensores, para que, no prazo legal, apresentem as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões aos recursos da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 16 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
23/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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