TJRN - 0802032-89.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802032-89.2022.8.20.5126 Polo ativo JOSE EDSON GUILHERME DE LIMA Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0802032-89.2022.8.20.5126.
Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Apelante: José Edson Guilherme de Lima.
Advogado: Dr.
Aniz Gomes Freitas Júnior - OAB/RN 15.255.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2006).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003 PARA O DO ART. 12 DA MESMA LEI; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E, CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DOSIMETRIA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA TOTAL AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
PRIMEIRA FASE.
VETORES DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO DEVIDA DA PENA-BASE.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO EM SENTENÇA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO APENAS DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 1/6 (UM SEXTO).
CRITÉRIO COMUMENTE UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA INTERMEDIÁRIA.
TERCEIRA FASE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REFORMA DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral do Procurador de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pleitos de desclassificação do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 para o do art. 12 da mesma lei, de reconhecimento da atenuante da confissão e de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, suscitada pelo Relator.
No mérito, em parcial consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao apelo defensivo, para, quanto ao delito de tráfico de drogas, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) quanto à atenuante da confissão e a diminuição do tráfico privilegiado em grau máximo, fixando a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 138 (cento e trinta e oito dias-multa), no regime aberto, e substituindo a nova pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo de Execução Penal, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por José Edson Guilherme de Lima contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, ID 23145001, que, na Ação Penal n. 0802032-89.2022.8.20.5126, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção e 553 (quinhentos e cinquenta e três) dias-multa, em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 23906237, o apelante requereu a reforma da dosimetria da pena para aplicar a pena no mínimo legal, no sentido de afastar a valoração negativa dos vetores judiciais, reconhecer a atenuante da confissão e aplicar a fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Por fim, pleiteou o direito de recorrer em liberdade e a desclassificação da posse de uso irrestrito para uso permitido.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 224198901, p. 1-5, o Ministério Público defendeu a manutenção da sentença.
Instada a se pronunciar, ID 24383458, a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso para que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada na fração de 2/3 (dois terços) e, por conseguinte, redimensionada a pena imposta ao réu. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003 PARA O DO ART. 12 DA MESMA LEI; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E, CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELO RELATOR.
Requer o apelante que lhe seja concedida a desclassificação do delito tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, para o delito tipificado no art. 12 da mesma lei, o reconhecimento da confissão e o direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, deve ser levantada a presente preliminar de não conhecimento dos pedidos, face a ausência de interesse recursal, tendo em vista que, conforme consta da sentença, ID 23145002, os referidos pleitos já foram concedidos ao apelante.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a esses pontos.
Preliminar suscitada pelo relator, solicita-se parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO DOSIMETRIA DA PENA DE TRÁFICO DE DROGAS.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria, aplicando-se a pena total do delito de tráfico de drogas no mínimo legal e a incidência da maior fração de diminuição em razão da minorante do tráfico privilegiado.
Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
Da sentença condenatória, vê-se que foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade e natureza e quantidade da substância apreendida, fixando-se a pena-base em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 750 dias-multa e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, nos seguintes termos: “a)Culpabilidade: o grau de reprovabilidade é intenso, visto que perpetrou o delito na presença de companheira que não tinha conhecimentos da multiplicidade de delitos cometidos na própria residência; (...) i) Natureza e qualidade da substância ou do produto: com relação a essa circunstância, como o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 verbera que a natureza e quantidade da droga deve ser encarado como circunstância preponderante, entendo que deva ser analisada em conjunto com as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, como a droga apreendida é, reconhecidamente, de alto potencial lesivo e de vastos efeitos colaterais negativos, entendo que deve tal fato ser valorado negativamente em desfavor do denunciado como circunstância judicial desfavorável.” Verifica-se que a fundamentação foi idônea quanto ao vetor da culpabilidade, “visto que perpetrou o delito na presença de companheira que não tinha conhecimentos da multiplicidade de delitos cometidos na própria residência;”, expondo a sua esposa, portanto, a risco iminente decorrente da prática do crime, o que de fato torna a conduta mais reprovável.
Escorreito o acréscimo da pena-base em face da quantidade e natureza da droga, visto que foi apreendida com o réu uma quantidade de entorpecentes de natureza variada, qual seja: “a) 09 porções fracionadas, totalizando 0.15 quilograma, de maconha/tetrahidrocanabinol; b) 01 pedra grande, de 0.28 quilograma, de Cocaína, e; c) 51 pedras fracionadas de Crack, totalizando 0.23 quilogramas; além de estar na posse de arma de fogo sem autorização e com numeração raspada, notadamente um revólver .22 municiado com 06 (seis) projéteis”.
Logo, tal fundamento encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser mantido.
Nesse sentido, mantem-se o valor da pena-base intacto, nos termos definidos pela sentença.
Na segunda fase, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão, no entanto, reduziu a pena em patamar inferior a fração de 1/6 (um sexto) comumente utilizada pela jurisprudência.
Nesse sentido, merece razão parcial ao réu, devendo a pena intermediária ser reduzida em 1/6 (um sexto).
Na terceira fase da dosimetria, o juízo sentenciante, ao proceder à aplicação da minorante, fixou o quantum de diminuição da pena em metade (1/6), justificando a aplicação da referida fração com base na circunstância judicial negativada relativa a quantidade e variedade da droga apreendida.
Igualmente, na primeira fase, acresceu a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses por considerar a circunstância judicial da quantidade e natureza da droga desfavorável.
No caso, o apelante foi preso em flagrante tendo sob sua guarda a quantia de: a) 09 porções fracionadas, totalizando 0.15 quilograma, de maconha/tetrahidrocanabinol; b) 01 pedra grande, de 0.28 quilograma, de Cocaína, e; c) 51 pedras fracionadas de Crack, totalizando 0.23 quilogramas, conforme auto de exibição e apreensão.
Considerando que a quantidade e natureza da droga, embora razoável, já foi utilizada como fundamento para incremento da pena na primeira fase, entende-se que o juízo a quo, ao utilizar o mesmo fundamento para modular a minorante em menor intensidade, incorreu em “bis in idem”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECE NTES.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
II - Nesse contexto, a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades delituosas.
III - Ademais, foi preservado o entendimento de que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.
IV - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
V - Na presente hipótese, consoante se depreende dos excertos do v. acórdão recorrido, o eg.
Tribunal de origem aplicou o redutor com fundamento de que a quantidade e na natureza do entorpecente apreendido que, por si sós, não são elementos hábeis a indicar o envolvimento habitual do recorrente com a traficância.
VI - Portanto, verifico não ter sido devidamente aplicada a minorante pelo eg.
Tribunal de origem, porquanto o vetor relativo à quantidade e natureza dos entorpecentes foi utilizado, de forma isolada, para amparar a conclusão de que o recorrente dedicava-se, com habitualidade, às atividades criminosas.
Agravo regimental desprovido . (STJ, AgRg no AREsp n. 1.887.814/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Desta forma, é imperiosa a aplicação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado em grau máximo, qual seja, 2/3.
Passa-se à nova dosimetria.
Tráfico de Drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: Na primeira fase, presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga, fixa-se a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes, e presente a atenuante da confissão espontânea, mantém-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, aplicando-a no patamar de 2/3 (dois terços), resulta a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 138 (cento e trinta e oito dias-multa), no regime aberto.
Em atenção ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
Do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Quanto à pena do delito do art. 12 da Lei de Desarmamento, inexistentes insurgências defensivas quanto a dosimetria, deve ser mantida como aplicada na sentença.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes, e presente a atenuante da confissão espontânea, mantém-se a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, diante do óbice de redução da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal, presente na Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, resulta a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto.
Observando o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
Pena Definitiva: Considerando que foram aplicadas penas diferentes de reclusão e detenção, deve-se executar primeiro a de reclusão e após a detenção, restando a pena final e definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 148 (cento e quarenta e oito dias-multa), no regime aberto.
No mais, mantém-se o direito do réu em recorrer em liberdade, como concedido em sentença: “Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.”, ID. 23145001 - p. 9.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, suscito a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pleitos de desclassificação do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 para o do art. 12 da mesma lei, de reconhecimento da atenuante da confissão e de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal.
No mérito, em parcial consonância com o parecer 5ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao apelo defensivo, para, quanto ao delito de tráfico de drogas, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) quanto à atenuante da confissão e a diminuição do tráfico privilegiado em grau máximo, fixando a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 138 (cento e trinta e oito dias-multa), no regime aberto, e substituindo a nova pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo de Execução Penal, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802032-89.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
17/06/2024 22:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
22/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/03/2024 09:05
Juntada de termo
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19/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0802032-89.2022.8.20.5126.
Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Apelante: José Edson Guilherme de Lima.
Advogado: Dr.
Aniz Gomes Freitas Júnior - OAB/RN 15.255.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelo réu, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
01/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2024 07:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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