TJRN - 0800059-60.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
13/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800059-60.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ALVES Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Vistos.
Diante do requerimento apresentado ao ID Num. 127545541, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:28
Juntada de diligência
-
02/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 23:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800059-60.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Defiro o pleito formulado em Id.111152792, devendo os valores serem pagos de forma parcelada, conforme requerido.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado, para que inicie os depósitos judiciais.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 24 de novembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
28/09/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:53
Juntada de diligência
-
26/09/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800059-60.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Observo que os valores liberados em favor da parte autora e seu causídico, não estão de acordo com os valores dispostos na decisão retro, uma vez que havia sido determinado a liberação de R$ 11.992,33 (onze mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos) para a parte autora, contudo, fora liberado a quantia de R$ 13.829,09 (treze mil, oitocentos e vinte e nove reais e nove centavos), existindo um excesso de R$ 1.836,76 (mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos).
Bem como, a referida decisão determinou a liberação de R$ 6.852,76 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) em favor do advogado da parte autora, tendo sido liberada a quantia de R$ 6.972,68 (seis mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), existindo excesso na liberação no importe de R$ 119,92 (cento e dezenove reais e noventa e dois centavos).
Desta feita, visando evitar enriquecimento ilícito das partes, determino a INTIMAÇÃO da parte autora e de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o depósito judicial das quantias recebidas em excesso, sob pena de bloqueio de valores.
Cumpra-se com urgência! P.I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Alvará recebido
-
21/06/2023 16:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800059-60.2022.8.20.5139 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face dos cálculos apresentados por Maria de Fátima de Souza Alves em Id. 97564646.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 20.534,92 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 18.668,11 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e onze centavos) devidos a parte autora, a título de condenação, e R$ 1.866,81 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) devidos ao advogado da parte autora, a título de honorários sucumbenciais.
Por sua vez, a parte impugnante afirma existir excesso no importe de excesso de execução no valor de R$ 1.689,83 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), uma vez que defende que o valor total devido seria de R$ 18.845,10 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), sendo R$ 17.131,91 (dezessete mil, cento e trinta e um reais e noventa e um centavos) devidos a parte autora, a título de condenação, e R$ 1.713,19 (um mil, setecentos e treze reais e dezenove centavos) devidos ao advogado da parte autora, a título de horários sucumbenciais.
A parte impugnada/exequente, em manifestação de Id. 101365713, concordou com os valores apresentados pela parte executada/impugnante. É o relatório.
Passo a decidir.
Da impugnação ao cumprimento de sentença: O §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil traz o rol taxativo das matérias que poderão ser alegadas pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em cumprimento ao artigo 525, § 2º, do CPC, o executado informa a quantia que entende devida, a saber, R$ 18.845,10 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos).
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Diante disso, merecerem acolhimento os cálculos apresentados pela parte executada.
Da satisfação do débito: O art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”.
No caso telado, observo que a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 20.534,92 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de garantia, sendo tal valor mais do que suficiente para satisfazer o débito. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos temos do art. 525 do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte impugnada/exequente, homologando os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, sendo eles, R$ 17.131,91 (dezessete mil, cento e trinta e um reais e noventa e um centavos) devidos a parte autora, a título de condenação, e R$ 1.713,19 (um mil, setecentos e treze reais e dezenove centavos) devidos ao advogado da parte autora, a título de horários sucumbenciais.
Ademais, JULGO EXTINTO em razão da satisfação do débito, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em vista do acolhimento da impugnação apresentada, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor do excesso, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, libere-se o valor depositado em Id. 101211129, da seguinte forma: a) R$ 11.992,33 (onze mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), devidos a Maria de Fátima de Souza Alves (CPF nº *26.***.*87-33), a título de condenação; b) R$ 6.852,76 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), devidos a Dr.
José Murilo de Araújo Cruz, OAB/RN nº 10.896, sendo R$ 1.713,19 (um mil, setecentos e treze reais e dezenove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 5.139,57 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários contratuais.
Devendo tais valores serem liberados para as contas indicadas em Id. 101365713.
Por fim, os valores remanescentes referentes ao depósito de Id. 101211129, deverão ser restituídos a parte executada.
Devendo a secretaria intimar a parte executada, através de seu advogado, para informar a conta onde deverá ser depositado tal valor ou, caso prefira, informar se deseja receber a quantia por meio de alvará.
Devendo a secretaria cumprir com a liberação da quantia remanescente conforme requerido pela parte executada, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, com a expedição do cumprimento necessário para a liberação do valor, SEJA POR ALVARÁ, SEJA POR TRANSFERÊNCIA.
Custas remanescentes, caso existam, pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema.
FLORÂNIA /RN, 14 de junho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 15:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:06
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:07
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:00
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
30/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:35
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
28/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 07:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:32
Decorrido prazo de Maria de Fátima de Souza Alves em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA ALVES em 21/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 01:55
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 01:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 01:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 01:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 19:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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