TJRN - 0801940-55.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801940-55.2023.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados por MIGUEL DOS SANTOS CHAGAS, proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS, na qualidade de inventariante.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da inventariante para apresentar a minuta de partilha amigável, com a devida indicação dos bens e respectivos valores, bem como a documentação referente ao veículo mencionado na exordial, para fins de homologação judicial (id. 130491529).
Entretanto, mesmo regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, a inventariante permaneceu inerte, conforme certidão constante nos autos (id. 139664094).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (id. 149429961). É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora, mesmo após intimação pessoal, deixou de cumprir determinação essencial ao regular prosseguimento do feito, configurando abandono da causa, conforme prevê o artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, a inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça, se deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 11:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 17/12/2024.
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18/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 10:24
Juntada de diligência
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07/12/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801940-55.2023.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS, referente aos bens deixados pelo de cujus Miguel dos Santos Chagas, também qualificado.
Considerando que a requerentes é viúva do falecido, e, em consonância com o art. 616, incisos I e II, do Código de Processo Civil, resta inconteste a legitimidade para requerer o inventário e a partilha.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 e artigos seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.
Isto posto, RECEBO a inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 990 do CPC, parágrafo único, NOMEIO inventariante a Sra.
MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, independentemente de compromisso.
Intime-se o inventariante para, em 15 dias, apresentar minuta de partilha amigável entre as partes (art. 659 do CPC), com a indicação dos bens e dos seus respectivos valores (art. 660 do CPC), inclusive que junte documentação sobre o veículo citado na inicial, para fins de homologação de plano pelo juízo.
Cumpra-se CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
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08/09/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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02/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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30/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801940-55.2023.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS DESPACHO Primeiramente, defiro o requerimento de justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, não só esclarecer por que na certidão de óbito consta que o falecido deixou dois filhos e na petição inicial menciona apenas um, como também juntar aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento atualizada da Sra.
Fernanda Silva Santos; b) certidão de casamento atualizada da Sra.
Maria do Socorro da Silva Santos; c) eventuais documentos pessoais e certidão de nascimento atualizada de um segundo filho do falecido Miguel dos Santos Chagas.
MUNIDO DE CÓPIA DESTE DESPACHO PODERÁ A PARTE REQUERENTE SOLICITAR AS CERTIDÕES DE CASAMENTO E NASCIMENTO ACIMA EXIGIDAS DE FORMA GRATUITA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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