TJRN - 0835312-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:45
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:12
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2025 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835312-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VILMA ARAUJO Réu: TIM S A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
28/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835312-04.2023.8.20.5001 Parte autora: VILMA ARAUJO Parte ré: TIM S A SENTENÇA Vistos etc.
Vilma Araujo, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Tim S.A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é cliente da demandada e possuía há anos o número de telefone celular 84 9991-9646; b) foi vítima de fraude, sendo seu cartão de crédito clonado e, ao ligar para sua irmã, foi avisada que o seu número de ligação era o 84 99628-8305; c) nunca realizou qualquer pedido para alteração do número de celular, nem mesmo comprou outro chip, o que indica que os estelionatários se passaram por ela e solicitaram a troca de seu número sem sua anuência, objetivando com isso que a demandante não pudesse mais receber SMS de aviso de compra; d) procurou a demandada para fazer reclamação e solicitar a recuperação do número que sempre usou, sendo gerado o protocolo 20.***.***/5337-18; e) fez um boletim de ocorrência, dirigindo-se novamente à loja da ré, abrindo novo protocolo com o B.O. em mãos, para retornar seu número novamente, dando-se o prazo de cinco dias úteis para realização da operação; f) até o presente momento não houve qualquer providência tomada pela parte ré, o que trouxe inúmeros prejuízos à autora, uma vez que, sem seu número de telefone, seu trabalho foi prejudicado; g) manejou ação no Juizado Especial (proc. nº 0818001-93.2020.8.20.5004) para debate destes fatos, mas o processo foi extinto sem resolução do mérito por ter sido decretada a incompetência daquele Juízo; e, h) nos referidos autos, foi determinado em sede de liminar a reativação da linha, estando até o momento ativa, porém, com a extinção do processo decaiu a liminar outrora concedida, devendo ser mantido nestes autos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação de tutela de urgência visando fosse a parte demandada compeldia a se abster de desativar o número 84 9991-9646, sob pena de multa.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 102672658 a 102672666.
No despacho de ID nº 102876185, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Custas processuais adimplidas conforme ID nº 103735747.
Deferido o pedido de antecipação da tutela (ID nº 105466124), tendo sido determinado que a parte ré se abstivesse de desativar o número de celular 84 9991-9646 em nome da demandante, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 105722591) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) agiu dentro da mais perfeita lisura e boa-fé, sem que tivesse perpetrado nenhum ato contrário ao direito, passível do dever de indenizar; b) não foi encontrada qualquer irregularidade no serviço da TIM, conforme quer fazer crer a parte autora; c) o acesso (84) 9991-9646 encontra-se ativo até a presente data, e o acesso (84) 99628-8305 encontra-se cancelado desde 2021; e, d) revela-se totalmente inverossímil a alegação contida na exordial, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, ônus que incumbia unicamente a parte autora, diante da não aplicação do mecanismo de inversão do ônus da prova.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 105722592 e 105722593.
Réplica à contestação no ID nº 109381712.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produzir provas (ID nº 107973265), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs nº 109014664 e 109785274). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs nº 109014664 e 109785274).
I - Da preliminar de ausência de interesse processual Em sua contestação (ID nº 105722591), a parte ré arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida.
Ocorre que, em caso de ação de obrigação de fazer fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei ou jurisprudência.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o teor da contestação é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela demandante.
Portanto, rechaça-se a preliminar em testilha.
II - Do mérito I.1 – Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a autora Vilma Araújo e como fornecedora a demandada Tim S/A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
No caso em apreço, a parte autora aduziu que o seu número foi alterado de 84 99991-9646 para o número 84 99628-8305 (ID nº 102672666) sem que tenha havido solicitação por parte da demandante, razão pela qual registrou boletim de ocorrência de ID nº 102672664, o que causou prejuízo ao exercício de suas atividades laborais.
Da deambulação dos autos, verifica-se que a parte ré se limitou a ancorar na contestação (ID nº 105722591 - pgs. 6 e 7) imagens dos sistemas internos da Tim S.A, de cujo teor se extrai que o acesso à linha nº (84) 9991-9646 encontra-se com status ativo desde 19 de outubro de 2022 e que a conta referente à linha (84) 99628-8305 foi cancelada em 2021.
Lado outro, a parte ré não logrou êxito em acostar prova apta a infirmar os termos da inicial, mormente a anuência da parte autora quanto à alteração da linha telefônica da demandante.
Nesse âmago, a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), razão pela qual a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida imperiosa.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
No caso dos autos, tendo em mira as regras ordinárias de experiência, sobretudo a repercussão do fato no exercício laboral da parte autora, a qual utiliza-se da linha telefônica para exercer o seu trabalho (ID n.º 102672654, pág. 8), tem-se pela ocorrência de dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual a autora foi submetida à angústia, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, mais correção monetária a contar da data do arbitramento e juros de mora (taxa Selic, deduzido percentual relativo ao IPCA - Lei 14.905/2024) a contar da citação , por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 03 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
04/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/10/2023 05:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:52
Decorrido prazo de TIM S A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:59
Decorrido prazo de TIM S A em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835312-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VILMA ARAUJO Réu: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 105722586, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/09/2023 03:38
Publicado Citação em 24/08/2023.
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À TIM S A Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, 1125, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-350 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Fica ainda INTIMADA da decisão que deferiu a urgência requerida, determinando que a TIM S/A, parte ré, se abstenha de desativar o número de celular 84 9991-9646 em nome da demandante, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23063014232432100000096746223 e 23082110491592300000099242375, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0835312-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VILMA ARAUJO Réu: TIM S A NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . - 
                                            
22/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:20
Juntada de custas
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05/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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