TJRN - 0816363-44.2014.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:38
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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06/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:46
Decorrido prazo de NEI ALMEIDA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP 59064-250.
PROCESSO Nº 0816363-44.2014.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: RAIMUNDO EMILIANO FERREIRA AUTORA DA HERANÇA: CARMEN DOLORES DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (Arts. 659 a 663 do C.P.C/2015).
LEGITIMIDADE PARA HERDAR: OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - HERDEIROS MAIORES E CAPAZES (Arts. 1829, I e 2015 do C.C./2002).
PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PAGAMENTOS DE CUSTAS PROCESSUAIS E ITCMD/ITCD REALIZADOS.
REGULARIDADE FISCAL COMPROVADA EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
RAIMUNDO EMILIANO FERREIRA, por advogado, ajuíza ação inventário na forma de Arrolamento Sumário, visando a partilha do monte sucessível deixado por CARMEN DOLORES DE OLIVEIRA FERREIRA (CPF: *53.***.*41-00), falecida aos 2/10/2014, nos termos da peça inaugural (Id 1187076 - Págs. 1/3 - Págs.
Total 12/14) e alguns documentos anexados.
Despacho preambular, Id 1153548 - Pág. 1 - Pág.
Total 10, a M.M Juíza de Direito determina a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para promover a juntada da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Petição, Id 1187069 - Pág. 1 - Pág.
Total 11, anexando a exordial, consoante, Id 1187076 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 12/14.
Subsequente, o requerente pugna pelo prosseguimento do feito, em conformidade com as peças, Ids 1865080 - Pág. 1 - Pág.
Total - 15 e 2421505 - Pág. 1 - Pág.
Total - 16.
Proferida Decisão, Id 4814380 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 18/19, resguardando para momento posterior a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ainda, destaca haver deficiências na petição inicial e, em razão disso, estabelece a intimação do requerente, por seu patrono, para emendá-la a fim de atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento.
Cumprida essa diligência, dá por nomeado Raimundo Emiliano Ferreira como inventariante, independente de compromisso legal, devendo ser ele intimado, por seu advogado, para adotar as seguintes providências: a) colacionar aos autos cópia da certidão de casamento da de cujus; b) regularizar a representação processual dos herdeiros descendentes, coligindo os respectivos instrumentos procuratórios; c) apresentar prova de propriedade dos bens imóveis trazidos a inventário, através da juntada da(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) cartório(s) de registro imobiliário da circunscrição do(s) bem(ns); d) acostar certidões negativas em nome da de cujus junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a certidão negativa de débitos municipais específica de imóvel; e) apresentar plano de partilha (CPC, art. 1.036), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade), os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima(CC, art.2.017) ou, acaso for, conforme intenção declinada na peça vestibular – item VI, acostar aos autos instrumento público de cessão de direitos hereditários devidamente firmados pelos herdeiros interessados, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Em sede de petição, Id 4892215 - Pág. 1 - Pág.
Total - 20, o requerente atribui à causa o valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), apenas para efeitos fiscais.
Ato ordinatório, Id 5542821 - Pág. 1 - Pág.
Total - 22, intimando o inventariante, por intermédio de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão Id 4814380 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 18/19, especificamente as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e".
Peça, Id 5997696 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 23/26, o inventariante apresenta as declarações, bem como a juntada dos seguintes documentos: procuração e certidões de nascimento dos herdeiros Edna Maria de Oliveira Ferreira e Emílio Carlos de Oliveira Ferreira (Ids 5997731 - Pág. 1 - Pág.
Total - 27, 5997734 - Pág. 1 - Pág.
Total - 28, 5997736 - Pág. 1 - Pág.
Total - 29, 5997739 - Pág. 1 - Pág.
Total - 30, 5997742 - Pág. 1 - Pág.
Total - 31), Cópia do RG de Emílio Carlos de Oliveira Ferreira (Id 5997754 - Pág. 1 - Pág.
Total - 32), Certidão de casamento do inventariante (Id 5997758 - Pág. 1 - Pág.
Total - 33), Certidão negativa fazendária de executivos fiscais do município e do estado do Rio de Janeiro, emitida pelo 9º ofício do registro de distribuição (Id 5997772 - Pág. 1 - Pág.
Total - 34), Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Id 5997786 - Pág. 1 - Pág.
Total - 35), Certidão negativa de débitos trabalhistas (Id 5997794 - Pág. 1 - Pág.
Total - 36), Certidão negativa de débitos da Fazenda Municipal de Parnamirim/RN (Id 5997800 - Pág. 1 - Pág.
Total - 37), Certidão de registro/ônus dos bens imóveis exarada pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN (Ids 5997853 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 38/39, 5997865 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 40/41), nova certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Id 5997875 - Pág. 1 - Pág.
Total - 42), certidão negativa de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa do Estado (Id 5997887 - Pág. 1 - Pág.
Total - 43), Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal de Natal (Id 5997898 - Pág. 1 - Pág.
Total - 44), Certidão exarada pelo 7º Ofício de Notas de Natal/RN de registro/ônus do bem imóvel (Id 5997909 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 45/46), Certidão negativa de débitos específica de imóvel - IPTU - de Parnamirim/RN (Ids 5997937 - Pág. 1 - Pág.
Total - 47, 5997939 - Pág. 1 - Pág.
Total - 48), Registro geral de imóvel (Id 5997957 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 49/50), Certidão negativa fazendária de executivos fiscais do município e do estado referente ao imóvel, exarada pelo 9º ofício do registro de distribuição do Rio de Janeiro (Id 5997983 - Pág. 1 - Pág.
Total - 51), Certidão de situação fiscal e enfitêutica do imóvel, emitida pela prefeitura do Rio de Janeiro (Id 5997986 - Pág. 1 - Pág.
Total - 52).
Despacho, Id 8505685 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 53/54, estabelece a intimação do inventariante, por advogado, para providenciar as seguintes providências, sob pena de remoção, quais sejam: 1.
Regularizar a representação processual dos herdeiros, ou informar o endereço atualizado destes, acostando aos autos documentos comprobatórios(certidão de nascimento/casamento/RG e CPF) do vínculo parental com o(s) de cujus; 2.
Apresentar prova de propriedade dos bens inventariáveis, em se tratando do(s) veículo(s), respectivo(s) CRLV sem ônus, quanto aos imóveis, certidões atualizadas dos cartórios de registro imobiliário da circunscrição dos bens; 3. juntar certidões negativas atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) de cujus, bem ainda certidão(ões) negativa(s) de débitos municipal(is) específica(s) de imóvel(is); 4. apresentar plano de partilha nos moldes do art. 653, NCPC, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam(valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art.2.017).
O inventariante comunica o que segue: "...
Inicialmente, vem dizer que já cumpriu todas as determinações contidas no r. despacho contido no evento nº 5436616, conforme petição de nº 5997696, a saber: A representação processual foi devidamente regularizadas, tendo juntado as certidões de nascimento, documentos de identidade e CPF’s; A propriedade dos bens foi devidamente comprovada, conforme certidões de ônus reais juntadas aos autos em maio de 2016; As respectivas certidões negativas das fazendas públicas federal, estaduais e municipais foram juntadas em maio de 2016, ou seja, inexistem débitos para com o Poder Público; e Para melhor aclarar o plano de partilha, o anexa com esta de forma separada." Ainda, requer a homologação da partilha amigável celebrada entre as partes, a expedição do formal de partilha em favor do viúvo e dos herdeiros e, finalmente, a expedição de ofícios, com a cópia do formal de partilha aos respectivos cartórios de registros de imóveis, conforme petição, Id 8632084 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 55/56 e Auto de orçamento, Id 8632251 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 57/59.
Por esse motivo, despacho, Id 10872670 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 60/61, ordena a intimação do inventariante, por seu causídico para apresentar prova de propriedade do imóvel descrito na peça processual de ID nº 5997696 - item 5.2, consubstanciado em Lotes de terrenos de nº 02 e 04, da quadra QR-03, da Etapa 01, situados à Rua Projetada, no Bairro de Cajupiranga, Município de Parnamirim/RN, através da juntada da certidão atualizada do cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem em nome da inventariada, considerando os termos do documento disposto no ID nº 5997853 e 5997865, colacionar certidão negativa de débitos municipais específica de imóvel, relativamente ao bem localizado no Município de Natal, plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros ou procurador com poderes especiais, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam(valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima(CC, art. 2.017).
Petição, Id 11112850 - Pág. 1 - Pág.
Total - 62, noticia: "... os imóveis descritos por lotes 2 e 4 do Município de Parnamirim, ainda não foram escriturados, inobstante terem quitação da vendedora, conforme cópias anexas.
Dessa forma, requer seja expedido alvará de autorização, para o inventariante providencie junto ao cartório de notas a lavratura da escritura de compra e venda em favor do Espólio de Carmen Dolores de Oliveira Ferreira.
Quanto à certidão de quitação fiscal do imóvel de Natal e a planilha da partilha, far-se-á a juntada em breve." Ademais, junta os termos de quitação do imóvel nº 002, localizado no Lot.
Sonho Verde, Q 03-RES, Id 11112868 - Pág. 1 - Pág.
Total 63, assim como do imóvel nº 004, Id localizado no Lot.
Sonho Verde, Q 03-RES, Id 11112870 - Pág. 1 - Pág.
Total - 64.
Peça adicional, Id 34392558 - Pág. 1 - Pág.
Total - 67, solicitando a juntada do auto de orçamento, Id 34392613 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 68/70, assim como postula: "... a) a homologação da partilha amigável celebrada entre as partes, protestando o viúvo e os herdeiros pela dispensa do prazo recursal da r. sentença homologatória; b) requer, ainda, após a homologação da partilha, a expedição do FORMAL DE PARTILHA em favor do viúvo e dos herdeiros, na forma postulada nesta peça; e c) finalmente, requer-se a expedição de ofícios, com cópia do formal de partilha, determinando as respectivas anotações, oriundas deste processado, aos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis." Novo despacho, Id 51398201 - Pág. 1 - Pág.
Total - 71, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, como também àquele formulado no Id 11112850 - Pág. 1 - Pág.
Total - 62, a saber, a expedição de alvará de autorização para regularizar perante o ofício de notas competente a propriedade dos bens, haja vista que já há nos autos o termo de quitação dos referidos imóveis, devendo o inventariante providenciar os devidos registros administrativamente em nome da autora da herança, não havendo a necessidade da intervenção judicial.
Além disso, estipula a intimação do requerente, por advogado, para acostar tais documentos, sob pena de exclusão dos mencionados imóveis da partilha e por conseguinte a essa juntada, define que o inventariante traga aos autos novo plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, com as firmas reconhecidas e a prova de quitação fiscal atualizada para com as Fazendas Federal, Estadual (RN e RJ) e Municipal (Natal, Parnamirim e Rio de Janeiro) em nome da autora da herança.
Requerimentos, Ids 53361644 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72 e 53361650 - Pág. 1 - Pág.
Total - 73, de dilação do prazo para atendimento das medidas especificadas no despacho Id supra, tal e qual a expedição do termo de inventariança.
Despacho, Id 53373677 - Pág. 1 - Pág.
Total - 74, marcando a expedição do termo de inventariante para Raimundo Emiliano Ferreira e, em seguida, deverá implementar o teor do despacho, Id 51398201 - Pág. 1 - Pág.
Total - 71.
Termo de compromisso de inventariante, Id 53475821 - Pág. 1 - Pág.
Total - 75, expedido pela Secretaria da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Contudo, na petição, Id 55608424 - Pág. 1 - Pág.
Total - 76, há o aviso que no sobredito expediente consta erro no CPF, visto que fora indicado de forma incorreta nesses autos.
Dessarte, vindica a emissão de novo termo de inventariança constando o número de cadastro de pessoas físicas correto, qual seja, *68.***.*25-34.
Ademais, pede nova dilação de prazo para coligir a escritura de compra e venda.
Despacho, Id 55618556 - Pág. 1 - Pág.
Total - 77, defere o pedido de expedição de novo termo de inventariança com a correção do CPF.
Após, determina a intimação do inventariante, por seu advogado, para assinar e juntar aos autos o termo.
Ato contínuo, deverá o inventariante atender os terceiro e quatro parágrafos do Despacho, Id 51398201 - Pág. 1 - Pág.
Total - 71.
Novo termo de compromisso assinado pelo inventariante, conforme Id 55645596 - Pág. 1 - Pág.
Total - 80, momento em que pede "...mais uma dilação de prazo para a juntada da escritura re-ratificada" (Id 56069906 - Pág. 1 - Pág.
Total - 79).
De mais a mais, o M.M Juiz de Direito, verificando a ausência da data no termo de inventariante, fixa a sua intimação para datar e assinar o citado documento, e consequentemente, o seu advogado, para juntá-lo aos autos.
Ainda, nos 30(trinta) dias subsequentes à predita juntada e, independentemente de nova publicação, deverá o inventariante proceder administrativamente com o(s) registro(s) do(s) bem(ns) perante o(s) ofício(s) de nota(s) competente(s) em nome da autora da herança, acostando, consequentemente, a(s) respectivas comprovação(ões), sob pena de exclusão do(s) imóvel(éis), objeto de posse, da partilha nesses autos.
Ato contínuo, o inventariante, por advogado, no mesmo prazo assinalado retro, anexe novo plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, com as firmas reconhecidas, além da prova de quitação fiscal atualizada para com as Fazendas (Federal, Estadual - RN e RJ e Municipal - Natal, Parnamirim e Rio de Janeiro), em nome de Carmen Dolores de Oliveira Ferreira.
Termo de inventariante datado e assinado, Id 56471693 - Pág. 1 - Pág.
Total - 83.
Sem demora, o inventariante, por advogado, na petição Id 57163081 - Pág. 1 - Pág.
Total - 84, requer tanto "...seja providenciada a assinatura digital o física do termo de inventariança outrora aqui juntado, a fim de dar prosseguimento na ratificação da escritura de compra dos imóveis objetos dos autos junto ao cartório de notas, quanto o deferimento de outra dilação de prazo.
Outra vez o processo é despachado (Id 58520848 - Pág. 1 - Pág.
Total - 85), salientando o M.M Juiz, no que se refere ao pedido de assinatura digital ou física do termo de inventariante, o mencionado expediente já está assinado eletronicamente, não necessitando, portanto, de nova assinatura.
Outrossim, defere a dilação de prazo, devendo o inventariante, por advogado, cumprir o já descrito nos 4º e 5º parágrafos do despacho de Id 56077895 - Pág. 1 - Pág.
Total - 81.
Petição, Id 60095242 - Pág. 1 - Pág.
Total - 86, postulando de novo a dilação do prazo para efetivar a diligência e do mesmo jeito, tanto declara que o cartório de notas prevê a possibilidade da lavratura da escritura de ratificação da compra dos imóveis de Parnamirim após o dia 25/10/2020. como adiciona as certidões fiscais do imóvel do Rio de Janeiro (Ids 60095247 - Pág. 1 - Pág.
Total - 87, 60095249 - Pág. 1 - Pág.
Total - 88, 60095252 - Pág. 1 - Pág.
Total - 89, 60095253 - Pág. 1 - Pág.
Total - 90) e o novo projeto de partilha assinado por todos os herdeiros, com firmas reconhecidas (Id 61094678 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 97/99).
O inventariante atravessa a peça, Id 66928425 - Pág. 1 - Pág.
Total - 100, requestando, em suma, a juntada da escritura de ratificação de compra dos lotes 02 e 04 de Parnamirim, das suas respectivas certidões de ônus reais, onde constam os devidos registros imobiliários (Ids 66928427 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 101/106, 66929929 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 107/108, 66929930 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 109/112, 66929932 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 113/116).
Logo, busca a homologação da partilha amigável celebrada entre as partes e, seguidamente, a expedição do formal de partilha em favor do viúvo e dos herdeiros.
Despacho, Id 79056120 - Pág. 1 - Pág.
Total - 118, designando a intimação do inventariante, por advogado, para adir a certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC, em consonância com o Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016, as fichas dos imóveis circunscritos no Estado do Rio Grande do Norte, emitidas pelas Secretarias Municipais competentes.
Cumprida(s) tal(is) diligência(s), decreta a intimação do Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar o lançamento tributário, observando, principalmente, os termos do esboço/plano de partilha amigável, Id 61094678 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 97/99.
Para mais, verificando a existência de um bem, integrante do espólio, localizado no Estado do Rio de Janeiro (letra "c" - item 4, do predito esboço/plano), o inventariante, por advogado, avie o devido recolhimento do ITCD e comprove a sua sua quitação.
Petição, Id 80065469 - Pág. 1 - Pág.
Total - 119, cientificando o inventariante que protocolou administrativamente o pedido de lançamento do ITCMD junto ao Estado do RN, segundo os Ids 80066903 - Pág. 1 - Pág.
Total - 120, 80066904 - Pág. 1 - Pág.
Total - 121, 80066905 - Pág. 1 - Pág.
Total - 122, devendo o seu trâmite demorar cerca de trinta dias úteis para conclusão.
Quanto ao imóvel situado no Estado do RJ, comunica que será providenciado o pagamento do referido tributo e juntada a comprovação posteriormente.
Petição extra, Id 83012662 - Pág. 1 - Pág.
Total - 123, suplicando pela juntada das guias de recolhimento ITCMD do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro, respectivamente, com vencimentos em 27/6/2022 e 31/5/2022 (Ids 83013196 - Pág. 1 - Pág.
Total - 128 e 83013201 - Pág. 1 - Pág.
Total - 131) e da certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC (Id 83013833 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 136/138).
Comprovantes de quitação do impostos de transmissão causa-mortis referente aos bens localizados no Rio de Janeiro (Id 83522599 - Pág. 1 - Pág.
Total - 142) e no Rio Grande do Norte (Natal e Parnamirim - Ids 84583224 - Pág. 1 - Pág.
Total - 147 e 84583225 - Pág. 1 - Pág.
Total - 148).
Despacho, Id 87892716 - Pág. 1 - Pág.
Total 149, demandando a intimação do inventariante, por advogado, para expedir a guia de pagamento das custas processuais, realizar o seu devido adimplemento e somar aos autos o respectivo comprovante, tal e qual provar a regularidade fiscal em nome da autora da herança, mediante as certidões federal, estaduais (RN e RJ) e municipais (Natal, Parnamirim e Rio de Janeiro).
Adiante, o inventariante reivindica a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por ser portador de neoplasia na próstata (Id 88767914 - Pág. 1 - Pág.
Total - 154), incorpora as certidões da Justiça federal (RN e RJ - Ids 88767906 - Pág. 1 - Pág.
Total - 151 e 88767907 - Pág. 1 - Pág.
Total - 152), negativa de débito federal (Id 88767909 - Pág. 1 - Pág.
Total - 153), asseverando, por fim, que já constam no processo foram anexadas as autos (Ids 88767902- Pág. 1 - Pág.
Total 150, 88767906 - Pág. 1 - Pág.
Total - 151, 88767907 - Pág. 1 - Pág.
Total - 152 e 88767909 - Pág. 1 - Pág.
Total - 153).
O despacho, Id 89337728 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 155/156, reforça que já fora apreciado o pedido de justiça gratuita, de acordo com o Id 51398201 - Pág. 1 - Pág.
Total - 71, não cabendo o reexame da matéria.
Além de tudo, delimita a intimação o inventariante, por advogado, para concretizar o teor dos segundo e terceiro parágrafos do despacho, Id 87892716 - Pág. 1 - Pág.
Total - 149, coligindo então as provas de quitação dos tributos estaduais (RJ e RN) e Municipais (Natal, Parnamirim e Rio de Janeiro), ou seja, certidões emitidas pelas respectivas Secretarias estaduais e municipais de tributação (esfera administrativa), em nome da autora da herança.
Certidão automática - Decurso de prazo para Nei Almeida Santos _ Id 91256579 - Pág. 1 - Pág.
Total - 157.
Despacho proferido, Id 91297896 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 158/159, balizando a intimação pessoal do inventariante para perfazer as medidas ora listadas: a) providenciar a expedição da guia das custas processuais pelo e-guia, assim como realizar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante; b) juntar as provas de quitação dos tributos estaduais (RJ e RN) e Municípios (Natal, Parnamirim e Rio de Janeiro), ou seja, certidões emitidas pelas respectivas Secretarias estaduais e municipais de tributação (esfera administrativa), em nome da autora da herança, documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito.
Intimação positiva do inventariante, em sintonia com a certidão do Oficial de Justiça, Id 95710216 - Pág. 1 - Pág.
Total - 161.
Recibo de pagamento das custas processuais, Id 96024778 - Pág. 1 - Pág.
Total - 165.
Ao final, o inventariante agrega aos autos as certidões negativas estaduais (RN e RJ) e municipais (Rio de Janeiro, Natal e Parnamirim - Ids 96684406 - Pág. 1 - Pág.
Total - 167, 96684407 - Pág. 1 - Pág.
Total - 168, 96684408 - Pág. 1 - Pág.
Total - 169, 96684409 - Pág. 1 - Pág.
Total - 170 e 96684413 - Pág. 1 - Pág.
Total - 171, vindo portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, preconiza a plena capacidade das partes envolvidas e consenso quanto à partilha, independente do valor do patrimônio envolvido, impondo, então, a sua homologação pelo Magistrado, senão vejamos: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
No caso sob exame, percebo que as partes envolvidas (viúvo e filhos) são maiores e capazes, estando, então, aperfeiçoada a relação jurídica sucessória, em congruência com os arts. 1829, I (ordem de vocação hereditária) e 2015, ambos do Código Civil de 2002.
Com respeito aos tributos do patrimônio aquinhoável do espólio, identifico a sua regularidade pelas certidões negativas federal (Id 88767909, Pág. 1 - Pág.
Total - 153), estaduais (RN e RJ) e municipais (Natal, Parnamirim e Rio de Janeiro) nos Ids 96684406 - Pág. 1 - Pág.
Total - 167, 96684407 - Pág. 1 - Pág.
Total - 168, 96684408 - Pág. 1 - Pág.
Total - 169, 96684409 - Pág. 1 - Pág.
Total - 170 e 96684413 - Pág. 1 - Pág.
Total - 171) e do mesmo modo, no tocante ao recolhimento dos impostos causa-mortis (ITCMD) nos expedientes, Ids 83522599 - Pág. 1 - Pág.
Total - 142 e 84583225 - Pág. 1 - Pág.
Total - 148.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha do monte sucessível deixado por CARMEN DOLORES DE OLIVEIRA FERREIRA (CPF: *53.***.*41-00) em favor de EDNA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA (CPF: *40.***.*60-68) E EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA (CPF: *25.***.*72-72), devendo ser respeitada/liberada, por consequência, a meação (50%) de RAIMUNDO EMILIANO FERREIRA (CPF: *68.***.*25-34), tudo de acordo com o teor do plano amigável, Id 61094678 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 97/99, com fundamento nos arts. nos 487, I c/c 659, caput do C.P.C. em vigor, para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas na forma da lei (Id 95918853 - Pág. 1 - Pág.
Total - 164), cujo comprovante pode ser visualizado no Id 96024778 - Pág. 1 - Pág.
Total - 165.
Dê-se ciência ao Estado do RN.
Feita a verificação fazendária e com o trânsito em julgado, sejam expedidos o(s) formal(is), carta(s) de adjudicação, alvará(s) físico(s)/eletrônico(s) e/ou demais documento(s) necessário(s) à concretização desse Decisum.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa no cadastro dessa Unidade Judiciária junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:12
Homologado o pedido
-
28/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 15:59
Juntada de custas
-
27/02/2023 15:24
Juntada de custas
-
26/02/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 02:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 02:19
Decorrido prazo de NEI ALMEIDA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:25
Decorrido prazo de NEI ALMEIDA SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 23:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:21
Decorrido prazo de NEI ALMEIDA SANTOS em 07/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 08:43
Decorrido prazo de NEI ALMEIDA SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 21:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 00:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 01:52
Decorrido prazo de NEI ALMEIDA SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 10:46
Decorrido prazo de NEI ALMEIDA SANTOS em 04/12/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/11/2017 10:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2017 11:32
Decorrido prazo de NEI ALMEIDA SANTOS em 07/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 15:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2016 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2016 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2016 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 16:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 00:39
Decorrido prazo de NEI ALMEIDA SANTOS em 10/05/2016 23:59:59.
-
07/04/2016 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2016 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2016 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2016 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 09:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2015 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 19:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2015 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2015 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/12/2014 07:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/12/2014 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2014 11:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2014 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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