TJRN - 0838654-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JAKELINE BEZERRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
05/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
05/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
02/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
29/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 16:01
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0838654-91.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUTOR: LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO Réu: REU: Odilon Coelho de Albuquerque e outros (7) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação (Id. 126329053), INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 25 de julho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) -
25/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 05:23
Decorrido prazo de TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0838654-91.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO REQUERIDOS: MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA E OUTROS SENTENÇA LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO, qualificado nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face de MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA e OUTROS.
Afirma, em suma, que: a) goza da posse do imóvel de forma mansa, passiva, ininterrupta, sem oposição alguma, há mais de 23 anos; b) a posse do imóvel se deu desde seu nascimento, ou seja, o autor nasceu e foi criado no imóvel em questão; c) a sua mãe VALDIRA FELIX foi morar na residência em 1987 como cuidadora da Srª DEUZUITE, já viúva, que veio a falecer em 21/03/1989; d) como não havia filhos e nem herdeiros, sua mãe permaneceu na casa como possuidora e até a presente data nenhum parente dos proprietários questionaram a posse e d) após o falecimento da proprietária do imóvel, a mãe do autor continuou morando no imóvel, nunca casou, e nunca saiu do imóvel.
Requer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nesta ação, declarando a parte autora como proprietário do imóvel em debate (CC, art. 1.241, caput), com o devido registro (LRP, art. 168 c/c CC, art. 1.241, parágrafo único) junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, expedindo-se, para tanto, o correspondente mandado.
Juntou documentos, dentre eles declarações enunciativas dando conta de que o autor reside há mais de 20 anos no imóvel (IDs 71996911, 71996914 e 71996917).
Decisão do Juízo indeferindo o pedido de manutenção na posse do imóvel, a qual estaria sendo molestada (ID 94936107).
Contestação apresentada (ID 98366791), suscitando os réus os seguintes pontos: a) existe sentença julgou totalmente procedente a pretensão autoral no Processo de Cumprimento de Testamento, nº: 0813719-55.2019.8.20.5001, que tramita junto a 7ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca; b) o autor é filho da Srª VALDIRA e sobrinho da Srª IVONEIDE FELIX DOS SANTOS, as quais foram empregadas domésticas da Srª DELZUITA e posteriormente empregadas da Sra.
ALICE SOARES DE LIMA, herdeira do imóvel em litigio e mãe dos contestantes e que também foram réus e não contestaram a Ação de Usucapião nº 0803755-38.2019.8.20.5001, que reconheceu os contestantes como legítimos herdeiros/possuidores do referido imóvel objeto desta lide; c) existe julgamento da Reintegração de Posse nº 0813719-55.2019.8.20.5001, a qual foi julgada totalmente procedente a pretensão autoral; d) os contestantes são os legítimos possuidores do imóvel usucapiendo conforme Certidão Narrativa do Imóvel, onde consta que desde a morte de DELZUITA o IPTU estava sendo pago pela Srª ALICE e posteriormente, até a presente data, pelos contestantes, herdeiros desta.
Não houve a apresentação de réplica.
Regularmente intimados, a União, o Município de Natal, e o Estado do Rio Grande do Norte não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme comunicações de IDs 99165201, 100313348 e 101652432.
Decorrido o prazo legal sem que houvesse contestação nestes autos dos confinantes e possíveis interessados (certidão de ID 112428022).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não demonstrou interesse no feito (ID 112600869).
Intimadas as partes para informar se tinham provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, a parte ré requereu a juntada do Registro Imobiliário do inventário da Sra.
Alice Soares de Lima junto ao 3º Ofício de Notas de Natal/RN, o que demonstraria que o imóvel objeto da lide pertence aos requeridos (ID 123463496).
A parte autora juntou aos autos rol de testemunhas (ID 123464971). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Destaque-se que considero desnecessária a produção de mais provas, inclusive a testemunhal, pois as já produzidas já são suficientes para a convicção deste Magistrado.
Trata o presente caso de Usucapião Especial Urbana, prevista nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, cujas condições de aquisição da propriedade são as seguintes: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” No caso, entendo essencial para o deslinde da questão destacar a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0813719-55.2019.8.20.5001, que tramitou neste Juízo, onde restou reconhecido, por sentença, o direito à posse do bem em favor dos autores da citada ação, MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA e outros, na data de 02/04/2020.
Interposta apelação, esta foi julgada desprovida, mantendo-se a sentença de procedência, conforme acórdão publicado no dia 12/02/2021, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA GENITORA FALECIDA DOS AUTORES.
POSSE EVIDENCIADA.
COMODATO/CESSÃO DO IMÓVEL SEM PRAZO ESTIPULADO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO COMODATO.
ESBULHO EVIDENCIADO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO DO BEM IMÓVEL VERIFICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dito isto, cabe agora uma breve explicação sobre a origem da posse do bem por parte do autor LUCAS LOUGAN: a) o imóvel objeto do litígio era de propriedade de ODILON COELHO DE ALBUQUERQUE e sua esposa DELZUÍTA GARCIA COELHO; b) a Srª DELZUÍTA, por não possuir herdeiros, elaborou um testamento destinando o bem imóvel usucapiendo para ALICE SOARES DE LIMA e MARIA DA GUIA DE ALMEIDA, sendo que esta cedeu/renunciou a parte que lhe cabia no imóvel em favor de ALICE, a qual passou a ser a única proprietária do bem; c) com o falecimento da única proprietária do imóvel (ALICE), ocorrido em agosto de 2016, os seus herdeiros formalizaram Contrato de Comodato de Imóvel Residencial com VALDIRA FÉLIX DOS SANTOS, genitora do autor da presente usucapião, em 20/04/2017.
Dito isto, verifica-se que a presente ação de usucapião foi interposta em 12/08/2021, data inclusive posterior ao julgamento da apelação cível que confirmou a sentença de procedência do pedido de reintegração de posse.
Muito embora não exista relação de prejudicialidade entre a ação de usucapião e a de reintegração, uma vez que aquela busca a aquisição do domínio e esta a declaração de quem detém a melhor posse, é certo que o reconhecimento da posse atual dos herdeiros de ALICE SOARES DE LIMA finda por desnaturar a alegada posse mansa e pacífica do autor LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO, nesta presente ação de usucapião.
Pelo que se extrai dos autos e também do que se pode verificar na ação de reintegração de nº 0813719-55.2019.8.20.5001, o requerente não detinha a posse exclusiva do bem, de forma mansa, pacífica e sem oposição.
Muito embora possa se admitir, para fins argumentativos, que o Sr.
LUCAS LOUGAN morasse na residência por longos anos, é certo que a sua genitora VALDIRA FELIX era cuidadora dos antigos proprietários (ODILON e DELZUITA) e, após o falecimento desta última, continuou trabalhando na residência, que havia sido doada para ALICE.
Após o falecimento de ALICE, os seus herdeiros cuidaram em redigir contrato de comodato gratuito, assinado em abril de 2017.
Desse modo, não se pode dizer que o autor LUCAS LOUGAN detinha a posse do imóvel, de forma exclusiva e sem oposição.
Do contrário, após o falecimento da proprietária, a genitora do autor passou a ter a posse precária do bem, uma vez que beneficiária de comodato gratuito.
Assim, conforme preconiza o art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão não conferem posse, senão vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Desse modo, não há posse com animus domini na existência de mera detenção do bem, por liberalidade do proprietário, restando caracterizada a sua precariedade.
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”.
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE PERMISSÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, em que pese a presença de alguns dos requisitos da usucapião, ausente o animus domini da propriedade, posto que o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que houve contrato de comodato verbal entre o proprietário do imóvel e o apelante. 2.
E isso porque, conforme se extrai da própria petição inicial, os autores, ora apelantes, mudaram-se para o imóvel objeto da presente demanda com a autorização do dono da propriedade na época, João Luzia de Moraes, e que, após a venda de referido imóvel, os novos proprietários também afirmaram aos requerentes que poderiam continuar a residir no imóvel. 3.
A qualidade do apelante era de detentor uma vez que o próprio artigo 1.198 do Código Civil estabelece essa condição ao sujeito que tendo uma relação de dependência com outro, conserva a posse em nome deste, não havendo como se falar em animus domini e, não havendo a comprovação pelo apelante da transmutação do caráter da posse, incabível sua pretensão de usucapião. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029286-72.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.02.2022) Portanto, entendo não configurado o requisito temporal, para fins de aquisição do domínio do bem pela via especial da usucapião, pois desde abril de 2017 a posse era precária, com base em contrato de comodato escrito.
Em caso similar ao ora em debate: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO EM CONJUNTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DOS AUTOS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES – ANIMUS DOMINI, ESSENCIAL PARA A USUCAPIÃO, NÃO CONFIGURADO – FATOS QUE CORROBORAM O COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES – POSSE PRECÁRIA QUE NÃO CONDUZ À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE – CONTRATO DE COMODATO QUE, ADEMAIS, ADMITE A FORMA ORAL – PROVA TESTEMUNHAL QUE, DE MODO SUBSIDIÁRIO, PODE FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSMUTAÇÃO DA POSSE COMODATÁRIA PARA POSSE USUCAPIONEM - DE CONSEQUÊNCIA, ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037912-56.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.04.2023) Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
17/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 05:09
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:04
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:59
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838654-91.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO CPF: *16.***.*20-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAKELINE BEZERRA DA SILVA, AMANDA GOMES DOS SANTOS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 2 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:05
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838654-91.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO CPF: *16.***.*20-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAKELINE BEZERRA DA SILVA, AMANDA GOMES DOS SANTOS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer às divergências quanto às dimensões do imóvel usucapiendo, existentes na inicial, croqui e certidão imobiliária (id 71997183) anexados aos autos, descrevendo em petição às medidas corretas com todas as suas confrontações, ressaltando-se ainda que não se pode usucapir área maior que a inserta na certidão imobiliária juntada nos autos.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação ID 98366791, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
13/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:27
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 27/11/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:46
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:46
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0838654-91.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO Réu:Odilon Coelho de Albuquerque e outros (7) CITANDOS: Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Imóvel localizado na Rua São Tomé, 397, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-030, ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 24/08/2023.
Eu, Aurea Katia Marques Costa, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 24 de agosto de 2023.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
24/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 01:07
Decorrido prazo de DALVANETE TARGINO RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 04:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:53
Decorrido prazo de GERALDA SILVA DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:03
Decorrido prazo de CHRISTHIANY CELIA SOARES em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 03:33
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 02:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/12/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 01:18
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849024-95.2022.8.20.5001
Ewerson Joabe de Melo Ribeiro Barbosa
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2022 13:12
Processo nº 0812593-38.2017.8.20.5001
Marlene Vicente da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2017 22:41
Processo nº 0800191-04.2023.8.20.5133
Eligiane Dantas de Lima
Arlan Carlos Flor
Advogado: Joaquim Camelo Galvao de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 12:25
Processo nº 0103374-02.2020.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Alexandre Henrique Barbosa
Advogado: Andre Luiz Ribeiro Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 07:12
Processo nº 0838654-91.2021.8.20.5001
Lucas Lougan Felix Geronimo
Odilon Coelho de Albuquerque
Advogado: Tacio Dionisio Fidelis Marinho de Olivei...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 11:11