TJRN - 0812637-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812637-81.2022.8.20.5001 Polo ativo JULIANA GALVAO BEZERRA Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- RN, EDITAL N° 01, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
DISPOSIÇÃO PREVISTA EM LEI (LCE Nº 270/2004) E NO REGRAMENTO EDITALÍCIO.
REPROVAÇÃO DA CANDIDATA QUE, DE PER SI, NÃO VALIDA A TESE DE ABUSO DE DIREITO OU ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO.
ARGUMENTOS INAUGURAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA ETAPA ELIMINATÓRIA.
JULGADO SINGULAR EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Juliana Galvão Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos do Mandado de Segurança nº 0812637-81.2022.8.20.5001, impetrado por si contra suposto ato ilegal atribuído ao Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e outro, julgou improcedente o pleito inicial, consoante se infere do Id nº 18081188.
O dispositivo do aludido pronunciamento contém o seguinte teor: “Pelo acima exposto, forte no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, denego a segurança pleiteada.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas pelo impetrante, ficando sua cobrança subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 18081191), a insurgente argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: i) “A sentença guerreada merece ser totalmente reformada”; ii) Em verdade, a apelante se rebela contra ato administrativo ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora, visando obter um RETESTE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA e, sendo, aprovada, continuar nas demais fases do concurso para agente da polícia civil do Estado do Rio Grande do Norte”; iii) “A apelante demonstrou total capacidade para exercer o cargo público almejado, uma vez que aprovada na prova objetiva, no exame físico e na avaliação social, ficando reprovada no teste de aptidão psicológica que a habilitaria para a realização do curso de formação”; iv) “Logo, o direito líquido e certo da recorrente encontra-se no fato de que deverá a essa ser oferecida nova oportunidade de avaliação psicológica, como um RETESTE, por uma nova banca examinadora, para comprovar se efetivamente a apelante não tem os 4 pilares avaliados, quais sejam: ATENÇÃO CONCENTRADA, ATENÇÃO DIVIDIDA, INTELIGÊNCIA E MEMÓRIA, como demonstrado no laudo pericial devidamente impugnado no mandado de segurança impetrado”; v) “(...) como já decidiu o STF no AI 758533, a exigência do exame psicológico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”; e vi) “Dessa forma, por possuir critérios subjetivos na realização do exame psicológico no concurso que a apelante foi considerada inapta, temos expressa violação aos arts. 5º, incisos II e XXXV e 37, caput, da Carta Magna, todos ora prequestionados.” Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, “declarar a nulidade do resultado do exame psicotécnico realizado na recorrente e reconhecer o direito dessa – impetrante – de realizar um novo teste de aptidão psicológica e, caso seja considerada apta, possa continuar nas demais fase do concurso para agente da polícia civil do Estado do Rio Grande do Norte, tal como requerido na exordial (...)”.
Regulamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (Id nº 18081196).
Instado a se pronunciar, o 17º Procurador de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, tudo de acordo com o parecer acostado ao Id nº 18287497.
E o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
O intento recursal não é digno de valoração.
Tal premissa decorre do fato de que, analisando toda a prova coligida, constata-se que a apelante não obteve êxito em comprovar a violação dos preceitos legais e das regras contidas no Edital de n° 01, de 25 de novembro de 2020, do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte-RN pelos apelados, quando da aplicação do exame psicotécnico.
Isso porque, de acordo com Lei Complementar Estadual de nº 270/2004[1] e do sobredito edital, a Avaliação Psicológica consta como sendo uma das etapas para ingresso no cargo de agente da polícia civil.
A corroborar, segue transcrição do texto legal: Art. 44.
O ingresso na Classe inicial das carreiras pertencentes à Polícia Civil do Estado far-se-á mediante concurso público de prova ou provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do cargo. § 1º O concurso para ingresso na Classe inicial das carreiras de Policial Civil será realizado em 4 (quatro) etapas, sucessivas e eliminatórias: I – a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, compreenderá a avaliação de conhecimentos teóricos gerais e específicos, por meio de prova escrita, com base em matéria objeto do programa definido em Edital, publicado no Diário Oficial do Estado; II – a segunda etapa consistirá no exame psicotécnico; III – a terceira etapa será a avaliação física; IV – a quarta etapa consistirá na habilitação em curso de formação específico, promovido pela Academia de Polícia Civil ou órgão oficial congênere. (Negritos aditados).
Na mesma diretriz, eis o teor do regramento editalício: 2.2 A seleção dos candidatos para o cargo de Nível Superior - ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO será realizada por meio de cinco etapas, conforme descrito a seguir: a) Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; b) Prova Escrita Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; c) Prova Prática de Operador de Micro, de caráter eliminatório; d) Avaliação Psicológica; de caráter eliminatório; e) Habilitação em Curso de Formação Específico, promovido pela Academia de Polícia Civil ou Órgão oficial congênere. 2.3 Para todos os cargos os candidatos ainda deverão ser submetidos a exames médicos e investigação social, ambos de caráter eliminatório, de responsabilidade da FGV e/ou Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. (Texto original sem negritos) Essa previsão atende adequadamente ao disposto na Súmula Vinculante nº 44, segundo a qual, "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
Ademais, não há nos autos prova pré-constituída capaz de averiguar a alegação do impetrante/recorrente de que os métodos utilizados no teste psicológico não foram objetivos, motivo pelo qual fica rechaçada a tese de ilegalidade ou abuso de direito quanto à prática do ato combalido.
Por outro viés, nota-se que o laudo impugnado (Id nº 18081180), a despeito de desclassificar a apelante para prosseguir nas demais fases concurso, teve por escopo identificar o seu perfil psicológico para o desempenho positivo para o cargo, observando-se, destarte, que foram adotados procedimentos e instrumentos técnicos do Conselho Federal de Psicologia.
Sobre o assunto, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
POLÍCIA MILITAR.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adotou entendimento consolidado segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.428/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VALIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2.
O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas.
Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifos aditados por esta Relatoria).
Em suma, estando o veredicto em conformidade com a lei e jurisprudência pátria, a sua manutenção é medida que se impõe.
Quanto ao pleito de prequestionamento explícito solicitado no presente reclamo, pondere-se que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, desnecessário o julgador discorrer sobre todos os elementos invocados pelas partes, senão confira-se: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, considerando a desnecessidade de manifestação sobre todos os dispositivos citados pela recorrente, fica igualmente rejeitado o capítulo recursal neste aspecto.
Ante o exposto, em sintonia com o parecer ministerial, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. É como voto.
Natal (RN), 14 de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812637-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
16/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2023 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:17
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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