TJRN - 0806494-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806494-10.2023.8.20.0000 Polo ativo BRUNO LEONARDO BARRETO FREIRE Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Polo passivo INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI Agravo de Instrumento nº 0806494-10.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Bruno Leonardo Barreto Freire Advogado: André Luís Araújo Regalado Agravado: Instituto AOCP Agravado: Fundação Estadual da Criança e do Adolescente Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE COMPETE À COMISSÃO DO CERTAME.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DO CONCURSO.
CANDIDATO QUE SEQUER INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AS QUESITAÇÕES ORA QUESTIONADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, acompanhando o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu tutela de urgência requerida pelo ora Agravante, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809341-90.2023.8.20.5106, impetrado com o intento de anular “duas questões do concurso de Agente Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, e dessa maneira será assegurado ao candidato o direito de uma melhor colocação na lista de aprovados no certame”.
Narrou o Agravante, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal, que o magistrado de primeiro grau teria entendido que não havia erro flagrante nas aludidas questões, estando ausente, portanto, qualquer indicativo de violação de direito líquido e certo do Impetrante.
Relatou, sobre o escorço fático, que “prestou prova do concurso público para provimento ao Cargo de Agente Socioeducativo da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, regulado pelo Edital nº 001/2022 – SEAD/FUNDASE-RN, promovido pela banca organizadora AOCP (Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação)”, e que foi classificado, ao final, com nota 7.45 na prova objetiva e 50 pontos na prova discursiva, totalizando 57.45 pontos, o que lhe valeu a classificação de nº 125.
Aduziu, no entanto, que teria sido surpreendido pela manutenção do gabarito final em relação a duas questões da PROVA TIPO 1, “após o prazo estabelecido para recursos administrativos do Concurso Público, o que acabou por impossibilitar a impetração do referido recurso em tempo hábil”, ressaltando que ainda assim tentou propor o referido recurso administrativo, porém não obteve êxito.
Discutiu, em relação aos méritos das questões, que a alternativa “E” da questão ‘6’ estaria equivocada, trazendo elementos da doutrina especializada (da Gramática da Língua Portuguesa) para defender a sua tese, o que igualmente busca fazer em torno da questão ‘7’, para a qual o gabarito oficial teria (supostamente de forma também equivocada) firmado a alternativa “B” como resposta.
Questionou, em seguida, ainda no conteúdo da prova TIPO 1, a alternativa informada como correta para a questão de nº 41, defendendo – nessa quesitação – que duas alternativas poderiam ser validamente assinaladas (“C” e “E”), requerendo, ao final, o deferimento de tutela recursal antecipatória, no sentido de majorar a pontuação da Agravante e permitir a sua continuidade no certame.
No mérito, espera e pugna pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos elencados da página 14 à página 301.
Em decisão acostada às páginas 302-305 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, nesta sede recursal, e indeferida a tutela recursal de urgência.
Foram apresentadas contrarrazões nas páginas 306-320, defendendo a manutenção do decisum de origem, e requerendo – desde logo – o prequestionamento da matéria constitucionalmente arguida (art. 2º, art. 5º, caput e art. 37, caput, CF) e da matéria de legislação federal (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
Em parecer de páginas 512-518, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
V O T O Conhecido o agravo, uma vez observados seus requisitos extrínsecos, passo ao exame das razões meritórias propostas.
Conforme acentuado desde a decisão que examinou o pleito de índole antecipatória, compreendo que não detém plausibilidade a tese recursal, o que é bastante reforçado pelas razões deduzidas na peça de contrarrazões e no próprio parecer ministerial. É certo, de fato, que a insurgência do Agravante, conforme exposta, reclamaria incursão no mérito administrativo da própria correção realizada pela banca examinadora do concurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, consoante restou erigido na tese fixada no julgamento do TEMA 485/STF: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
As conclusões pela existência de duas alternativas potencialmente corretas, em relação a um dos quesitos, ou mesmo pela existência de erro gramatical nas alternativas assinaladas como corretas pelo gabarito oficial (quanto às questões ‘6’ e ‘7’), demandariam não apenas uma análise objetiva de adequação do edital em seu viés de legalidade (ou de correspondência entre as matérias previstas no edital e aquelas efetivamente cobradas, por exemplo), mas sim a necessária emissão de juízo de valor sobre o conteúdo meritório das questões, o que é prerrogativa exclusiva da própria banca examinadora.
Cito, nesse sentido, trecho de decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, no RE 1151988/MS, ao qual deu provimento para reformar parcialmente o acórdão ali recorrido, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, em situação jurídica bastante similar, asseverando que: “(...) o Tribunal de origem também consignou que duas das questões (11 e 77) teriam sido corretamente respondidas pela recorrida, ainda que assim não consideradas pelo gabarito, pois haveria mais de uma alternativa correta (...) Logo, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou entendimento quanto às respostas às questões da prova de concurso, superando o juízo administrativo contido no gabarito oficial.
Registro, porém, que a jurisprudência desta Corte cristalizou-se em sentido oposto ao do acórdão recorrido, confirmando a impossibilidade dessa correção por magistrados, segundo a tese fixada no julgamento do RE-RG 632.853, de minha relatoria, DJe 29.6.2015: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
A única possibilidade de anulação de questões reside justamente na ausência de previsão de sua área de conhecimento no conteúdo programático, utilizada pelo acórdão recorrido na controvérsia quanto à questão 69.
Contrariamente ao afirmado pelo juízo a quo, o erro grosseiro não é hipótese autorizadora da intervenção judicial. (...)” (decisão publicada em 06/03/2019) Ademais, mesmo entendendo que o amplo acesso ao Poder Judiciário deve ser encarado como a regra geral, de modo que o esgotamento das vias administrativas não deva ser visto como requisito para o ajuizamento de demandas judiciais, é preciso ponderar que em matéria de concurso público as partes firmam um compromisso aceitando as regras específicas de uma norma editalícia que “faz lei entre as partes”, e não apenas entre as partes que estão litigando nesta relação processual, mas um compromisso que gera expectativas plurais de direitos e obrigações para diversos outros candidatos, igualmente submetidos às mesmas diretrizes e regras.
Cito, nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (de uma de suas Turmas Recursais Fazendárias): “Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
EDITAL 01/2013.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
A ausência de comprovação de esgotamento da via administrativa, na espécie, fere o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, somente justificando a intervenção judicial em caso de manifesta ilegalidade da administração.
De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que ao judiciário cabe apenas o controle jurisdicional da legalidade do certame, nele não estando incluída a revisão de critérios de correção de questões.
Assim, quanto às questões 02 e 18, não prospera a pretensão revisional, especialmente porque não evidenciada flagrante ilegalidade.
De outra banda, em sede de repercussão geral, o STF definiu, excepcionalmente, a possibilidade de o Judiciário aferir a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão do edital.
Contudo, no que diz respeito à questão 21, tendo em vista que a parte autora não instruiu os autos com os anexos do edital nº 01/2013, não é possível verificar o conteúdo programático e as bibliografias recomendadas.
Logo, impossível aferir se o conhecimento exigido na questão estava previsto no edital.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*93-19, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-07-2016 – grifos acrescidos) Nesse contexto, não seria justo permitir ao candidato que eventualmente perdeu o prazo do recurso administrativo (previsto no edital) a provocação direta do seu questionamento de nulidade no Poder Judiciário, e sob a exclusiva premissa da inafastabilidade da jurisdição, até porque esta jurisdição não deve substituir a função primariamente exercida pela Comissão do Concurso.
Ressalto, sobre este último aspecto e nos termos deduzidos no próprio aresto destacado, que não se trata de exigir – necessariamente – o esgotamento ou exaurimento prévio da via administrativa, mas sim de valorar essa temática com outro nível de rigor, de modo que a ilegalidade suscitada teria que ser efetivamente flagrante, ao ponto de justificar a ausência da busca revisional pelos meios editalícios comuns, e a própria intervenção abrupta deste Poder Judiciário, a qual – repita-se – provocaria repercussão potencial e prática na esfera de direitos de outros candidatos.
Por tais razões, mantendo o entendimento já defendido na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e acompanhando o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806494-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
10/08/2023 06:18
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 27/07/2023.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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