TJRN - 0806968-23.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:34
Juntada de Ofício
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01/08/2025 09:43
Juntada de guia
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28/07/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0806968-23.2017.8.20.5001 Partes: Colégio Nossa Senhora das Neves x CHRISTIAN DUARTE DO NASCIMENTO DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 134844717, oportunidade em que a parte exequente requer, ipis litteris: "tendo em vista a possibilidade da penhora das verbas em até 30% (trinta por cento) do salário da devedora, requer que seja oficiado o INCRA, uma vez que o executado é servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para que retenha em folha de pagamento, 30% (trinta por cento) do salário da devedora, sendo o mesmo transferido mensalmente para a conta abaixo informada até a liquidação do débito." Prefacialmente, constata essa Julgadora que, regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, havendo, contudo, ajuizado embargos executórios(ID 77565445 e 59349066) Em resposta a solicitação judicial, o INCRA, através do seu Superintendente, encaminhou cópias dos contracheques do Sr.
CHRISTIAN DUARTE DO NASCIMENTO, ora executado, referentes aos meses de fevereiro/2025 a abril/2025 (ID 152694566, 152694569 e 152694571).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, à luz do novo instrumental normativo e teia principiológica que envolve o sensível tema, caminhamos para a flexibilização da quase dogmatizada tradição e conveniente regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
Os supracitados vocábulos "tradição" e "conveniente", ora empregados, não o são por mero diletantismo, mas sim por terem servido de fundamento ao veto presidencial, in verbis: "Mensagem nº 1047, de 06 de dezembro de 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51 de 2006(nº 4.497 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos." § 3º, do art. 649 e o parágrafo único do art.650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40%(quarenta por cento) do total do recebido mensalmente acima de 20(vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios". "(…) omissis" As razões do veto falam, por si sós, vejamo-las: "O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos autônomos e de profissionais liberais.
Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos.
Acima desse valor, quarenta por cento poder ser penhorado.
A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar.
Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração.
Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral".(destaques intencionais) Obtempero, por oportuno, que são exatamente a tradição e a conveniência que motivam o brasileiro a contrair dívidas que deliberada e previamente sabe que não irá honrar.
Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1.
Se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exemplo gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, empréstimos, financiamentos etc.) haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2.
Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? Elucubrações à parte, certo é que a grande dificuldade consiste em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional.
Sob o pálio do Código de 1973, lecionava Cândido Rangel Dinamarco: "A percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil, de modo a evitar, de um lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização; a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada à sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos do maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro.
Pelo primeiro desses aspectos(preservar a existência decente do devedor), entende- se que as listas contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil são apenas exemplificativas; é legítimo e necessário ir além do rol legal sempre que, em casos concretos, disso dependa a exclusão de bens indispensáveis, ali não indicados. (...) Pelo aspecto da relevância social da tutela jurisdicional, é imperioso mitigar as impenhorabilidades, adequando as previsões legais ao objetivo de proteger o mínimo indispensável à vida."(In Instituições de Direito Civil, Vol.
IV, pág. 342, 2ª edição, 2014, Ed.Malheiros) (grifamos) À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica.
A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito.
Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança.
Dessume daí que o adequado tratamento jurídico ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efetividade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva.
Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é regra.
Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid.
Tal proceder nos conduz a conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro - poderá ser relativizada.
Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/SJT.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.” [...] (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJE 27/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem(EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Sob esta ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito do exequente à percepção de seu crédito.
No caso em disceptação, consoante expediente de ID 152694564, constato que o executado recebe razoáveis proventos, oriundo de vínculo como administração pública.
Empreendida minudente análise dos contracheques de ID’s 152694566, 152694569 e 152694571, precisamente nos meses de fevereiro/2025 a abril/2025, evidencio que a parte executada percebe, mensalmente, remuneração no importe de R$ 13.873,90 (treze mil oitocentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Atenta a capacidade econômica da parte executada, sempre no encalço de proteger o mínimo essencial para que preservada sua dignidade, verifica esta Julgadora que há descontos em seu contracheque, merecendo relevo os obrigatórios - exempli gratia, CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CONT.
PLANO SEGURIDADE SOCIAL, AMORT CARTAO CREDITO e ASSEFAZ-PER CAPITA PATROC, os quais reduzem os seus proventos mensais.
Revela-se-me que procedidos os descontos obrigatórios os proventos mensais líquidos quantificam-se em R$ 5.095,24 (cinco mil noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). À luz desse cenário, assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de parte dos proventos recebidos pelo ora executado, norteando-me, entretanto, pelos impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicá-lo o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência.
Assim, inspirada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conscientemente concebo que em determinando a penhora de 10%(dez por cento) dos proventos do ora executado, excetuados os descontos obrigatórios, não imporei maus- tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigarei o exequente e manterei incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a.
Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.”(STJ, REsp.1658069/GO, 3ª Turma, relatora Min.Nancy Andrighi, data do Julgamento: 14/11/2017, publicação: 20/11/2017) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
FIADOR.
REGÊNCIA DO CPC/ 73.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto.
Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial. 2.
No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada.
Súmula nº 83/STJ. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1602944 - SP (2016/0137936-0), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24.08.2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)(destaques intencionais) Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro os cumulados pedidos insertos na peça processual retratada no ID 134844717, o que faço para DETERMINAR a adoção das seguintes providências: A penhora dos proventos do executado, limitada ao percentual de 10%(dez por cento) de seus subsídios, excetuados os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito ora pleiteado, devendo, para tanto, oficiar-se ao órgão pagado(INCRA), atentando-se para a para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial, aberta pelo próprio instituição, vinculada à presente execução.
Concretizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, impugnar (CPC, art. 841 c/c art. 917, parágrafo primeiro) ou apresentar proposta de acordo.
Atenta ao art. 3º,§ 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos seus interesses.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:36
Deferido o pedido de COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES.
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27/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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01/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806968-23.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: CHRISTIAN DUARTE DO NASCIMENTO DESPACHO Oficie-se ao INCRA para, no prazo judicial de 05(cinco) dias, encaminhar a esse juízo executório os 03(três) últimos contracheques do executado CHRISTIAN DUARTE DO NASCIMENTO.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0806968-23.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: CHRISTIAN DUARTE DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) executado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor do petitório id 134844717.
NATAL, 10 de dezembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
29/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0806968-23.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: CHRISTIAN DUARTE DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 133883145, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 17 de outubro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:45
Juntada de diligência
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29/08/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:14
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Processo: 0806968-23.2017.8.20.5001 Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves Réu: CHRISTIAN DUARTE DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a diligência negativa de ID 124924705, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:44
Juntada de diligência
-
06/06/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal ,Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806968-23.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: CHRISTIAN DUARTE DO NASCIMENTO DESPACHO Sem olvidar dos termos da peça processual ID.105012867, verifico que, através do decisório ID.82714728, foram deferidas as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de buscar bens pertencentes ao executado.
Diante do que e considerando que o pedido constante na petição ID.105012867 já foi apreciado e deferido, determino que seja integralmente cumpridas as determinações contidas na decisão ID.82714728, devendo a secretaria efetuar incursões aos precitados sistemas.
P.I.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:08
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:44
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:02
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:02
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 06:54
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806968-23.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: CHRISTIAN DUARTE DO NASCIMENTO DESPACHO Ante o teor da certidão ID. 105714904, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar requerendo o que for de seu interesse.
P.I.C NATAL/RN, 23 de agosto de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:47
Outras Decisões
-
12/08/2023 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:48
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 11:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:38
Outras Decisões
-
19/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
29/01/2023 10:19
Outras Decisões
-
27/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 16:28
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:26
Outras Decisões
-
12/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:15
Outras Decisões
-
28/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2021 23:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 20:26
Outras Decisões
-
27/11/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2019 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2018 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 08:45
Expedição de Ofício.
-
23/02/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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