TJRN - 0810497-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810497-08.2023.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIUM CLUB PARADISE VILLAGE Advogado(s): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONCEDER O BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada interposto pelo CONDOMÍNIO CLUB PARADISE VILLAGE em face da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização com pedidos de tutela de urgência em desfavor de HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA (Processo nº 0836953-27.2023.8.20.5001), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (Decisão de ID nº 104163224 dos autos originários), nos seguintes termos: “Pelo exposto, indefiro o pedido autoral de concessão da justiça gratuita.
Diante do indeferimento, intime-se a parte autora a comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção prematura da ação.
Não havendo recolhimento das custas, tragam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte autora, dê-se continuidade nos seguintes termos.
Defiro o pedido liminar de produção de prova pericial, a ser cumprido somente se pagas as custas.” Em suas razões (ID 21023760), alega que: a) os condomínios possuem graves falhas construtivas, com vícios na construção, fato que levou a interposição da ação em espeque; b) o indeferimento não deve persistir, pois o fato de que o juízo a quo ter indicado que existia R$ 156.826,26 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) em caixa, consta também o fato de que o orçamento para correção dos vícios construtivos ocasionados pela Agravada ultrapassa R$ 856.943,20 (oitocentos e cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos); c) “em virtude do NÍVEL CRÍTICO DE PERIGO a que estão sujeitos moradores, funcionários e colaboradores do condomínio, o indeferimento da Justiça Gratuita levaria a impossibilidade de o Condomínio Agravante arcar com as custas processuais”; d) o investimento na energia solar não possui o condão de exclusão dos gastos do condomínio; e) “para se analisar fielmente o contexto econômico-financeiro atual da Agravante, é necessário se avaliar cumulativamente gastos ordinários e extraordinários, inadimplência de condôminos, reservas financeiras existentes ou não e, finalmente, o gasto de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) que a Agravante está sendo compelida a realizar em virtude dos vícios construtivos ocasionados pela Agravada.
Sendo certo que o indeferimento levará a impossibilidade de a Agravante arcar com as custas processuais sem prejuízo das atividades rotineiras e ações que devem ser tomadas de forma imediata no Condomínio.”; f) “a Parte Agravante pugna pela concessão de tutela antecipada em sede recursal para REVERTER a decisão, determinando a imediata instalação de redes, tapumes ou outro material equivalente que efetivamente proteja os transeuntes e condôminos em toda a extensão da área comum externa do Condomínio Agravante, sob pena de multa diária e imputação dos sócios da Parte Agravada no crime de desobediência, em razão de a medida não causar prejuízo algum a Parte Agravada.”; g) a probabilidade do direito pode ser facilmente e de plano comprovada diante de todos os documentos acostados aos autos, em especial as atas condominiais, os laudos periciais e demais documentos; h) “encontra-se presente o periculum in mora, considerando que enquanto não for concedida a tutela pleiteada, o Condomínio Agravante terá que esperar semanas pela inspeção (30 dias corridos – conforme decisão), laudo técnico e posicionamento do Juízo a quo para poder providenciar estruturas de proteção efetiva aos condôminos, funcionários e visitantes” A seguir, sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela e, ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para conceder os benefícios da justiça gratuita com a isenção dos honorários periciais, bem como para que se “conceda de imediato a instalação de redes, tapumes ou outro material equivalente que efetivamente proteja os transeuntes em toda extensão da área comum externa do condomínio, sob pena de multa diária e imputação dos sócios da Parte Agravada no crime de desobediência.” O pedido de efeito ativo foi deferido parcialmente para conceder os benefícios da justiça gratuita (Id nº 21444620).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 21947876).
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou a sua intervenção (Id nº 22053440). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise do pleito do pedido de justiça gratuita formulado pelo condomínio agravante.
Acerca do tema, o art. 98 do CPC/2015, assim dispõe: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (destaquei).
Compulsando-se os autos, sobretudo os fundamentos fáticos e os elementos probatórios que o compõem na fase meritória, percebe-se que não foi possível constatar a hipossuficiência alegada, de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais.
In casu, está consignado na decisão agravada (ID 104163224 dos autos originais): II.1 – GRATUIDADE JUDICIÁRIA A gratuidade judiciária constitui importante instrumento garantidor de acesso ao Poder Judiciário, oferecendo aos hipossuficientes econômicos a possibilidade de efetiva prestação do serviço jurisdicional.
Não obstante, a concessão desse benefício deve ser feita com cautela, dada a repercussão dos seus efeitos no processo, notadamente, o custo financeiro da causa (pagamento da taxa judiciária pela prestação de serviço público, responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, entre outros) e a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza alimentar por excelência.
Tanto é que o Código de Ritos prevê a possibilidade do Juízo exigir, ex officio, a comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse caso a declaração da parte, dotada de presunção iuris tantum de veracidade para as pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC/15), não seja acompanhada de elementos que evidenciem situação de hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC/15).
No caso de pessoas jurídicas, o deferimento da benesse da gratuidade exige comprovação efetiva de hipossuficiência (súmula 481 do STJ), diferente da presunção (relativa) que milita em favor das pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Apesar do condomínio ser considerado majoritariamente um ente despersonalizado (STJ - EREsp nº 1736593/SP), há de se aplicar analogicamente o entendimento sumular de comprovação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade judiciária.
No feito em epígrafe, após regular intimação, a parte autora acostou aos autos petição e documentos que corroboram com a suspeita inicial do Juízo acerca de situação financeira suficiente para o custeio dos encargos processuais.
O último balanço do condomínio acostado aos autos, datado de junho de 2023, demonstra que a parte autora possui o montante de R$ 156.826,26 em caixa (em disponibilidade), derivado de conta corrente (R$ 5.215,24), fundo de reserva (R$ 138.669,87), investimento (R$ 1.026,45) e reserva técnica (R$ 11.039,72) (vide ID nº 103736528).
Nesse mesmo mês, as despesas alcançaram R$ 82.885,64, ou seja, quase metade da quantia depositada em caixa (registre-se que existe recolhimento habitual de taxa de condomínio).
E mais, observa-se que o condomínio autor realizou nesse mesmo mês de junho de 2023 investimento de grande proporção financeira, consistente na contratação de financiamento para energia solar.
Dividindo em 60 parcelas de R$ 5.723,49, a primeira vencida em 28/06/23, o condomínio assumiu dívida de R$ 343.409,40 (vide ID nº 103736528, pg. 04), o que é completamente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Ora, quem está endividado ou em situação de dificuldade financeira não assume dívida de valor tão considerável, como se deu nos autos.
Ademais, a situação de inadimplência narrada pelo condomínio pode ser reparada (nem que parcialmente) mediante mecanismos jurídicos, a exemplo de cobranças extrajudicial e judicial (inclusive via ação executiva - art. 784, inc.
VIII, do CPC/15).
Portanto, somando todas essas questões, notadamente o valor disponível em caixa e o alto custo do investimento há pouco feito, percebe-se que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, devendo tal pleito ser indeferido.” Com efeito, em análise criteriosa aos rendimentos do condomínio agravante, vê-se que não atendeu ao requisito da hipossuficiência, pois o último balanço do condomínio acostado aos autos, datado de junho de 2023, demonstra que a parte autora possui o montante de R$ 156.826,26 em caixa, derivado de conta corrente (R$ 5.215,24), fundo de reserva (R$ 138.669,87), investimento (R$ 1.026,45) e reserva técnica (R$ 11.039,72) (ID nº 103736528).
Ademais, observa-se que é composto por 160 unidades de padrão elevado, tendo realizado um investimento alto de R$ 343.409,40 mil reais em energia solar, fato este incompatível com a hipossuficiência alegada.
De fato, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária, se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
Na linha da jurisprudência do STJ e da Súmula 481, por si, editada, revela-se que, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)”. (STJ - AgRg no REsp 1509032/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 19.03.2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido". (STJ - AgInt no Resp 1436582/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.09.2017) (destaquei).
No mesmo sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
EXEQUENTE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
PESSOA JURÍDICA.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 99, § 2.º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA.
EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811680-82.2021.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONCEDER O BENEFÍCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 99, §2º DO CPC.
PESSOA JURÍDICA.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INÉRCIA DA PARTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-67.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2021, PUBLICADO em 06/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRETENSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA (CONDOMÍNIO) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ESTADO DE MISERABILIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0805507-47.2018.8.20.0000 – Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES – j. 24-4-2019) – Grifei.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, ficando revogada a decisão liminar anteriormente proferida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810497-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810497-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
08/11/2023 00:45
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:07
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0810497-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIUM CLUB PARADISE VILLAGE Advogado(s): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada interposto pelo CONDOMÍNIO CLUB PARADISE VILLAGE em face da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização com pedidos de tutela de urgência em desfavor de HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA (Processo nº 0836953-27.2023.8.20.5001), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (Decisão de ID 104163224 dos autos originários).
Em suas razões (ID 21023760), alega que: a) os condomínios possuem graves falhas construtivas, com vícios na construção, fato que levou a interposição da ação em espeque; b) o indeferimento não deve persistir, pois o fato de que o juízo a quo ter indicado que existia R$ 156.826,26 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) em caixa, consta também o fato de que o orçamento para correção dos vícios construtivos ocasionados pela Agravada ultrapassa R$ 856.943,20 (oitocentos e cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos); c) “em virtude do NÍVEL CRÍTICO DE PERIGO a que estão sujeitos moradores, funcionários e colaboradores do condomínio, o indeferimento da Justiça Gratuita levaria a impossibilidade de o Condomínio Agravante arcar com as custas processuais”; d) o investimento na energia solar não possui o condão de exclusão dos gastos do condomínio; e) “para se analisar fielmente o contexto econômico-financeiro atual da Agravante, é necessário se avaliar cumulativamente gastos ordinários e extraordinários, inadimplência de condôminos, reservas financeiras existentes ou não e, finalmente, o gasto de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) que a Agravante está sendo compelida a realizar em virtude dos vícios construtivos ocasionados pela Agravada.
Sendo certo que o indeferimento levará a impossibilidade de a Agravante arcar com as custas processuais sem prejuízo das atividades rotineiras e ações que devem ser tomadas de forma imediata no Condomínio.”; f) “a Parte Agravante pugna pela concessão de tutela antecipada em sede recursal para REVERTER a decisão, determinando a imediata instalação de redes, tapumes ou outro material equivalente que efetivamente proteja os transeuntes e condôminos em toda a extensão da área comum externa do Condomínio Agravante, sob pena de multa diária e imputação dos sócios da Parte Agravada no crime de desobediência, em razão de a medida não causar prejuízo algum a Parte Agravada.”; g) a probabilidade do direito pode ser facilmente e de plano comprovada diante de todos os documentos acostados aos autos, em especial as atas condominiais, os laudos periciais e demais documentos; h) “encontra-se presente o periculum in mora, considerando que enquanto não for concedida a tutela pleiteada, o Condomínio Agravante terá que esperar semanas pela inspeção (30 dias corridos – conforme decisão), laudo técnico e posicionamento do Juízo a quo para poder providenciar estruturas de proteção efetiva aos condôminos, funcionários e visitantes” A seguir, sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela e, ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para conceder os benefícios da justiça gratuita com a isenção dos honorários periciais, bem como para que se “conceda de imediato a instalação de redes, tapumes ou outro material equivalente que efetivamente proteja os transeuntes em toda extensão da área comum externa do condomínio, sob pena de multa diária e imputação dos sócios da Parte Agravada no crime de desobediência.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A magistrada prolatora da decisão agravada, considerando os fatos narrados na exordial, fundou o seu entendimento no sentido de que nesse momento de cognição sumária, não se tem como atestar a responsabilidade da construtora em relação aos vícios apontados, esvaziando o requisito da verossimilhança (fumus boni iuris).
Ademais, é certo que após a produção de prova pericial será de fato constatada ou não a responsabilidade no caso.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, em análise dos documentos juntados ao processo, observa-se que o agravante é uma pessoa jurídica e, como tal, deve demonstrar, de forma cabal e segura, a sua hipossuficiência financeira e consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigido pelo enunciado da Súmula 481 do STJ (que não excetua as pessoas jurídicas sem fins lucrativos).
Com efeito, o recorrente trouxe documentos que revelam a situação do seu caixa, de modo a atestar que, de fato, não tem condições de pagar as custas do processo, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas Analítico (ID 21350613) com déficit de ativos e passivos.
Repise-se que tal situação fragiliza o lastro financeiro do agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento prévio das custas processuais sem a alegada privação econômica, vez que o valor da causa é bastante é elevado.
Esta Corte de Justiça possui entendimento similar.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO".(Agravo de Instrumento nº 0802385-26.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 19.02.2019); Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo ao recurso, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, com relação a perícia deve-se aplicar o art. 95 do CPC.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal, 20 de setembro de 2023.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
28/09/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 09:24
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a #{nome_da_parte}
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20/09/2023 07:34
Conclusos para decisão
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20/09/2023 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:15
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 23 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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