TJRN - 0801250-97.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:29
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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25/11/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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22/11/2024 12:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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19/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 09:19
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A, ANTONIA ESMERALDA ALVES em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:04
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERALDA ALVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERALDA ALVES em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801250-97.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes, para que, no prazo comum de 15 dias, requeiram o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Assu, 16 de novembro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
16/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 09:13
Juntada de Alvará recebido
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08/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:32
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:32
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 07/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERALDA ALVES em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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29/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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29/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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29/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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28/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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24/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:22
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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23/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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23/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801250-97.2021.8.20.5100 AUTOR: ANTONIA ESMERALDA ALVES REU: BANCO CETELEM S.A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração manejados por ANTONIA ESMERALDA ALVES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, argumentando que a sentença de ID 100192925 está eivada de vícios, com omissão e contradição, que merecem ser sanados pela via dos presentes Embargos Declaratórios.
Para tanto, insurge-se quanto a determinação referente ao desconto do valor recebido a título do empréstimo objeto da lide a ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira, uma vez que a embargante não deu causa, pois não contratou o empréstimo.
Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de que sejam sanadas os vícios aludidos.
Instado a se manifestar, o embargado rechaçou os embargos de declaração em sua integralidade (ID 106629122).
Após, vieram-me conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão exarada no ID 106866290, e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Ademais, o artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Analisando-se os embargos de declaração manejados pela parte demandada, não verifico a existência dos vícios apontados.
Isso porque o decisum, ao concluir pela procedência parcial da pretensão autoral, reconheceu a inexistência de débitos advindos do contrato de n° 97-825485635/17, conforme todos os meios de prova produzidos nos autos, condenando o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.Condenou ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e nas verbas sucumbenciais.
Ademais como bem pontuado na sentença atacada a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
De maneira que analisando-se a TED, que o banco requerido anexou no (ID:70353771), observa-se que foram depositados valores na conta corrente da autora, de modo que necessariamente devem ser abatidos do montante final da condenação ora imposta.
Assim, restou no momento processual, incontroverso o recebimento dos valores pela parte autora, ademais, não foi em momento oportuno apresentado requerimento para oficio ao banco ou outro meio de prova, apesar de amplamente advertido e intimado para tal.
Dito isto, a não procedência da compensação dos valores geraria o enriquecimento ilícito da parte autora, que efetivamente recebeu os valores do mútuo.
Assim, tais embargos denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição e omissão na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como contradições/omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque questionam a valoração da prova por este Juízo quando da prolação da sentença, que está devidamente fundamentada.
Não se trata, assim, de contradição ou omissão na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo.
Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
Pontuados tais aspectos, compulsando-se os autos, o que se observa é que, o demandado discordando da sentença proferida, deseja reformá-la, utilizando-se de embargos de declaração.
Isto posto, conheço e REJEITO os embargos de declaração manejados pela parte autora.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.I.
Assu /RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se para responder aos embargos. -
30/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801250-97.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ESMERALDA ALVES Réu: Banco Cetelem S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada ajuizada por ANTONIA ESMERALDA ALVES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO CETELEM S.A, também qualificado, na qual alega, em breve síntese, não haver celebrado, ainda em 2017, contrato de empréstimo bancário junto à ré, no valor de $ 1.311,80 (mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos), de margem consignável (RMC), cujas prestações de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais ainda não findaram.
Formulou, assim, pedido liminar, com natureza de antecipação de tutela, objetivando a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria, em razão de débitos referente a empréstimo consignado efetuado pelo requerido.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:68381001.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica, a autora cumpriu a diligência a contento. (ID:71008370).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de provas em audiência, através do depoimento pessoal e testemunhal, enquanto o banco requerido quedou-se inerte (ID:73565223).
Proferida decisão de organização e saneamento do processo no (ID:80056102) em que fora deferida a realização da perícia grafotécnica.
Em seguida, instado a pagar os honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência a contento. (ID:93135076) Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, no ID:96861478.
Instadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, a parte autora quedou-se inerte, enquanto o banco requerido alegou a ocorrência de fraude e culpa de terceiro.
Intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo banco, a parte autora informou que não tem interesse na proposta de acordo apresentada.
Realizada audiência de conciliação, pelo CEJUSC, esta restou infrutífera, conforme Ata da Audiência no ID:103538631.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados no "Contrato Empréstimo Consignado" descrito no item “I – PEÇA QUESTIONADA”, concluo que as assinaturas atribuídas a Sra.
ANTONIA ESMERALDA ALVES (NÃO SÃO VERDADEIRAS, ou seja, NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico da Sra.
ANTONIA ESMERALDA ALVES.". (Pág. 14, ID:96861478) Sobre o laudo, o banco requerido alegou a ocorrência de fraude e culpa de terceiro e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Nesse aspecto, a responsabilidade pertence à instituição bancária já que decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Reitere-se, ainda, que os dados dos descontos encontram-se no ID:68380984.
Ademais, analisando-se a TED, que o banco requerido anexou no (ID:70353771), observa-se que foram depositados valores na conta corrente da autora, de modo que necessariamente devem ser abatidos do montante final da condenação ora imposta.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, serão destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 97-825485635/17 , assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 12:57
Audiência conciliação realizada para 18/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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18/07/2023 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:15
Audiência conciliação designada para 18/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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05/06/2023 17:42
Recebidos os autos.
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05/06/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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05/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 18:19
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
11/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERALDA ALVES em 13/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
03/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
27/03/2023 12:18
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
27/03/2023 09:30
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
27/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
17/03/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2023 15:48
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
15/03/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/03/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:48
Nomeado perito
-
02/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:57
Outras Decisões
-
10/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 12:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:00
Outras Decisões
-
28/11/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 19:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A em 11/10/2022.
-
13/10/2022 17:19
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 11/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 22:26
Decorrido prazo de PARTES em 04/05/2022.
-
15/05/2022 13:53
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERALDA ALVES em 04/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:34
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 11/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:53
Decorrido prazo de ré em 17/08/2021.
-
19/08/2021 00:09
Decorrido prazo de Banco BGN em 17/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2021 10:35
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERALDA ALVES em 09/06/2021 23:59.
-
05/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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