TJRN - 0847298-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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05/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:29
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847298-52.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DPE/RN), no exercício da Curadoria Especial em favor de CARLOS ALBERTO DA SILVA, interpôs Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
A Embargante, aduz, em síntese, que a parte embargada moveu ação de execução de título extrajudicial nº 0812145-89.2022.8.20.5001 em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, em razão da existência de dívidas referentes obrigações contratuais, diante da inadimplência desde a parcela vencida em 02/06/2020.
Após diversas tentativas frustradas de citação, o embargante foi citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
No mérito, pugna pela negativa geral dos fatos arguidos na exordial, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pela parte exequente, bem como para que sejam afastados os efeitos da revelia.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação (ID. 106756110), alegando que a inicial trouxe apenas negativa geral dos fatos, não rebatendo sequer minimamente os fatos alegados, o título executivo ou os cálculos que instruíram a inicial, pedindo, de conseguinte, a improcedência dos embargos ao final.
As partes não expressaram interesse em conciliação e em sede de alegações finais reiteraram os termos já aduzidos nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – DA NEGATIVA GERAL DOS FATOS No caso dos autos, aduz a embargante, por meio da Defensoria Pública, que o Curador Especial é obrigado a apresentar peça defensiva, mesmo que – diante da falta de contato com a parte por si assistida – não reúna elementos hábeis para fazê-lo, devendo atuar como seu representante legal, sendo certo, ainda, que a ausência de promoção da defesa, de sua parte, enseja inevitavelmente a nulidade do procedimento.
Assere que o ordenamento jurídico admite a apresentação da contestação por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia e tornando controversa a matéria articulada pela parte exequente, independentemente de impugnação específica.
No caso em disceptação, verifica-se, de chofre, que o documento que embasou a ação de execução é título executivo extrajudicial (dívida de taxas de condomínio), uma vez que, nos termos do inciso VIII do artigo 784 do CPC, são processadas pela forma executiva "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; ".
Em que pese a exceção à impugnação específica dos fatos quando a parte estiver sendo representada por Defensor Público (Curador Especial), prevista no art. 341, do Código de Processo Civil e, ainda que inexistente a revelia - considerando a apresentação dos presentes embargos à execução - a procedência do pedido não resta elidida se o contexto probatório produzido revelar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação contida no título que aparelha o processo executivo, como ocorre no caso em comento. À luz desse panorama processual, não assiste razão à embargante, devendo ser dado continuidade à ação executória vinculada ao presente feito.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0812145-89.2022.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:05
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0847298-52.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 108491490, ficam as partes Embargante e Embargada intimadas, por seus advogados, “para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias”.
Natal, 23 de novembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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29/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
29/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0847298-52.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: CARLOS ALBERTO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:33
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2023 05:11
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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01/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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29/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847298-52.2023.8.20.5001 Polo ativo: CARLOS ALBERTO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Noutro vértice, intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0812145-89.2022.8.20.5001.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:59
Outras Decisões
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22/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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