TJRN - 0805147-18.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805147-18.2021.8.20.5106 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDO: LOUIS GUILHERME DA SILVA HOLANDA ADVOGADOS: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23279958) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados, que julgaram a apelação cível (Id. 21388889) e os embargos de declaração (Id. 22545331) restaram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805147-18.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805147-18.2021.8.20.5106 Polo ativo LOUIS GUILHERME DA SILVA HOLANDA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 21388889), o qual conheceu e deu provimento parcial ao apelo.
Em suas razões de ID 21705597, o embargante alega omissão, uma vez que “o Acórdão não se debruçou sobre a argumentação e, ao revés, utilizou-se de premissa destoante da realidade fática para amparar a sua conclusão: de que teria havido supressão de carga horária e de disciplinas a partir da alteração de grade curricular promovida pela IES”.
Destaca que “restou ausente fundamentação do julgado quanto ao substrato probatório utilizado para fins de mensurar o dano material ao qual a Recorrente/Embargante foi condenada”.
Reforça que “inexiste prova no processo de que o Curso de Graduação em Direito foi contratado pelo valor de R$ 75.126,29 (setenta e cinco mil, cento e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), e que, ainda, que tivesse sido contratado por este importe, que o montante foi efetivamente adimplido pela acadêmica.” Registra erro material no acórdão ao invocar a súmula n.º 32 do Tribunal de Justiça do RN.
Por fim, requer que seja conhecido e provido os aclaratórios.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID 21927356, ponderando que “diferentemente do alegado, a empresa ora embargante não recorreu da decisão do juízo de primeiro grau, o que leva a conclusão que aceitou o proferido na sentença”.
Ressalta que “restou comprovada a cobrança indevida de 500 horas-aulas contratadas, mas não executadas, fato esse demonstrado ao se constatar que a contratação inicial previa 4.200 horas (ID 19560853), porém, no decorrer do período letivo, foi reduzida para 3.700 horas, conforme o histórico escolar acostado aos autos, ID 19560857.” É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de supostas omissão e erro material no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando as alegações de omissões e contradições no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Aduz o embargante omissão na argumentação, destoando a realidade fática para amparar a sua conclusão quanto a supressão de carga horária e de disciplinas a partir da alteração de grade curricular promovida pela IES, bem como ausência de fundamentação do julgado quanto ao substrato probatório utilizado para fins de mensurar o dano material e erro material ao invocar a Súmula n.º 32 do TJRN.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Destaque-se que no acórdão há elementos suficientes a demonstrarem que os pontos alegados pelo embargante, especialmente quanto a existência ou não de atraso na entrega do condomínio, foram devidamente discutidos.
Vejamos: “Restou demonstrado nos autos que houve a redução de carga horária total do curso em que a apelante se matriculou, em virtude da nova grade curricular.
Registre-se que, apesar da Instituição de Ensino Superior demandada possuir prerrogativa para se auto-organizar e de se autogerir diante da sua autonomia didático-científica, desde que em consonância com as normas editadas pelo Ministério da Educação, o direito da parte autora resta demonstrado, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade de cláusula contratual que prevê a cobrança do valor integral da semestralidade quando verificada redução da carga horária ofertadas no período, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. 1.
Não tendo a parte recorrente, nas razões do recurso, apresentado nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter repetido fundamentos já apreciados, mesmo que utilizando palavras diferentes, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos. 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1304601/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento, conforme conteúdo da sua Súmula nº 32, a saber: “Súmula 32.
A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” Sendo assim, estamos diante de cobranças de mensalidades realizadas a maior, o que denota conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece a reforma da sentença quanto a restituição do indébito, devendo esta ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do STJ: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).” Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Realce proposital).
Tem-se que, para os aclaratórios serem julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, entende que a decisão possui erro material por não ter acolhido a sua tese.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que deve ser feito por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805147-18.2021.8.20.5106.
APELANTE: LOUIS GUILHERME DA SILVA HOLANDA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 21705597), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805147-18.2021.8.20.5106 Polo ativo LOUIS GUILHERME DA SILVA HOLANDA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Louis Guilherme da Silva Holanda em face de sentença (ID 19561095) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 8.945,00 (oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais), que deverá ser restituída de forma simples, a título de dano material, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir do ajuizamento desta ação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela demandada.” No mesmo dispositivo, distribuiu as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 68% para a parte autora e 32% para a parte ré e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º o CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende a aplicabilidade do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade civil da apelada.
Destaca sobre a má prestação de serviços pela faculdade.
Afirma que, no caso em tela, deve-se adotar a Teoria do Risco.
Explica que a efetividade do dano provocado pela empresa ré está na modificação da grade curricular, suprimindo horas-aulas, sem a devida restituição.
Justifica que o prejuízo de ordem material deverá ser ressarcido de forma dobrada, nos termos do art. 42, §º único do Código de Defesa do Consumidor, por terem sido os valores pagos indevidamente.
Reforça a necessidade de reparação por todos os danos, aborrecimentos e transtornos causados pelas rés.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 19561105.
Destaca a ausência dos elementos indispensáveis à responsabilização civil.
Diz que não há conduta ilícita a ser imputada à apelada, tendo em vista que a matriz curricular teve que se adequar à nova Regulamentação do MEC para os cursos de graduação.
Afirma a inexistência de descumprimento contratual pela apelada, em razão do contrato nada dispor sobre disciplinas que serão ministradas, das atividades complementares a serem desempenhadas e da carga horária que será cumprida, elementos que competem exclusivamente à IES definir.
Esclarece que a reformulação da grade curricular dos cursos decorreu de de uma adequação do Projeto Pedagógico do Curso à Resolução n.º 05 de 17 de dezembro de 2018, editada pelo Ministério da Educação que dispôs sobre novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito.
Refuta qualquer prejuízo de ordem acadêmica e material sofrido pelo apelante.
Argumenta sobre a inexistência de conduta ilícita e por isso não há qualquer presunção de dano moral e dever de indenizar.
Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 6ª Promotoria de Justiça, deixou de opinar no feito (ID 19626751). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou os pedidos autorais, determinando que a empresa ré pague, de forma simples, a título de dano material, os valores indevidamente cobrados, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, destaco que, no caso dos autos, são aplicáveis os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a parte demandada figura como fornecedora de serviços educacionais, e do outro a parte demandante se apresenta como destinatária deles (artigos 2º e 3º, CDC).
De acordo com as razões recursais, requer o apelante que a restituição dos valores pagos indevidamente ocorra de forma dobrada e que seja caracterizado o dever de indenização a título de danos morais diante dos aborrecimentos e transtornos causados pelas rés.
Restou demonstrado nos autos que houve a redução de carga horária total do curso em que a apelante se matriculou, em virtude da nova grade curricular.
Registre-se que, apesar da Instituição de Ensino Superior demandada possuir prerrogativa para se auto-organizar e de se autogerir diante da sua autonomia didático-científica, desde que em consonância com as normas editadas pelo Ministério da Educação, o direito da parte autora resta demonstrado, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade de cláusula contratual que prevê a cobrança do valor integral da semestralidade quando verificada redução da carga horária ofertadas no período, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. 1.
Não tendo a parte recorrente, nas razões do recurso, apresentado nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter repetido fundamentos já apreciados, mesmo que utilizando palavras diferentes, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos. 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1304601/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento, conforme conteúdo da sua Súmula nº 32, a saber: “Súmula 32.
A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” Sendo assim, estamos diante de cobranças de mensalidades realizadas a maior, o que denota conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece a reforma da sentença quanto a restituição do indébito, devendo esta ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do STJ: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).” Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar, uma vez que as instituições de ensino detém de autonomia didática-científica conferida pela Constituição Federal, nos termos do artigo n.º 207, o que a possibilita alterar a grade curricular dos cursos ofertados, contanto que estejam alinhadas com as normas estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Além disso, a Lei 9.394/96 que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, previu em seu art. 53, inciso II, que “No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades”, como uma de suas atribuições, “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”.
Portanto, embora a instituição de ensino tenha agido de má-fé ao cobrar valores indevidos, a alteração da grade curricular não se revestiu de caráter ilícito, portanto não sendo capaz de ensejar indenizar por danos morais.
Ademais, acertadamente pontuo o magistrado a quo: “em que pese tenha havido cobrança a maior pela instituição de ensino, o nome da parte autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, não houve proibição de acesso às atividades do curso, nem cobrança indevida ou vexatória.
Quanto a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, pois embora indesejável, a situação vivenciada pelo autor não configura ofensa extraordinária aos seus direitos da personalidade.” Nesse sentir, a sentença deve ser mantida quanto a este ponto.
Apesar da reforma parcial da sentença apenas para alterar que a restituição será feita em dobro e não da forma simples, não se verifica alteração na distribuição da sucumbência, tendo em vista que a parte autora já tinha sido vencedora quanto a repetição do indébito, só que de forma simples, bem como sido vencida no pedido de dano moral.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805147-18.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
22/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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