TJRN - 0863836-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSFELD em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:30
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:22
Decorrido prazo de NATALIA MORAIS CARNEIRO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:22
Decorrido prazo de Luciana Brandão em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863836-45.2022.8.20.5001 AUTOR: SEVORA SUZANA MACIEL DE MORAES MENDES RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias, informar se concorda com o valor dos honorários periciais, requeridos no ID157611022.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Luciana Brandão em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSFELD em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS BRAZOLIN em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2025 08:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 18:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 16:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863836-45.2022.8.20.5001 AUTOR: SEVORA SUZANA MACIEL DE MORAES MENDES RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO Retifico o despacho anterior.
Onde se lê: "No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte autora providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova." Leia-se: "No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte ré providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova." Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2025 16:07
Outras Decisões
-
08/03/2025 03:53
Decorrido prazo de Luciana Brandão em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:53
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSFELD em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Luciana Brandão em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSFELD em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863836-45.2022.8.20.5001 AUTOR: SEVORA SUZANA MACIEL DE MORAES MENDES RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO Analisando a lista de peritos credenciados no Núcleo de Perícias do TJRN, disponibilizada no site no Tribunal, verifico que não há médico especialista em cirurgia plástica credenciado.
Assim, diante da inércia do perito anteriormente nomeado, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se possuem interesse na realização da perícia por médico Clínico Geral ou especialista em Perícia Médica ou, de comum acordo, escolherem o perito, querendo, indicando-o mediante requerimento, na forma do art. 471 do CPC, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:07
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:03
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:55
Outras Decisões
-
05/10/2023 07:50
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:59
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Luciana Brandão em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSFELD em 29/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0863836-45.2022.8.20.5001 AUTOR: SEVORA SUZANA MACIEL DE MORAES MENDES RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sevora Suzana Maciel de Moraes Mendes em face de Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré acostou aos autos petição de ID. 103890512, em que alegou a nulidade de intimação, pois foi requerida, em sede contestação, a intimação exclusiva em nome dos advogados Alexandre Einsfeld, Pedro Sergio Fialdini Filho e Luciana Brandão, tendo ela sido realizada em nome de advogada diversa.
Em razão disso, requereu a devolução do prazo para especificação de provas e correção do cadastro dos advogados da ré junto ao sistema Pje.
Pleiteou, ainda, a produção das seguintes provas: prova pericial médica e prova documental suplementar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, em contestação (ID. 94110805 – pág. 62), a parte ré requereu a intimação exclusiva em nome dos advogados Luciana Brandão, Pedro Sergio Fialdini Filho e Alexandre Einsfeld.
Em análise junto ao sistema PJE, especialmente na aba “Expedientes”, constata-se que a ré foi intimada para manifestar-se a respeito da produção de outras provas através da advogada Isabella Martins Brazolin.
Em razão da intimação ter se dirigido à advogada diversa da requerida em sede de contestação, entendo que deve ser declarada a nulidade da intimação, devolvendo à ré o prazo para especificação de provas.
Ademais, constata-se que, na própria petição de ID. 103890512, a parte ré apresenta requerimento para a produção de prova pericial e prova documental suplementar.
Em análise, verifica-se que, em que pese a ré ter requerido prova pericial médica, não informou a especialidade.
Nesse sentido, intime-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a especialidade médica para que sejam remetidos os autos ao Núcleo de Perícias.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:59
Outras Decisões
-
26/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 11:10
Decorrido prazo de reu em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS BRAZOLIN em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 18:20
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 17/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sevora Suzana Maciel de Moraes Mendes.
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18/10/2022 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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