TJRN - 0800276-65.2021.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800276-65.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NEIDE MEDEIROS COSTA SANTOS REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Intime-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
IPANGUAÇU/RN, datada assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800276-65.2021.8.20.5163 Polo ativo FRANCISCA NEIDE MEDEIROS COSTA SANTOS Advogado(s): KAINARA COSTA SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE IPANGUACU Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
I- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
TESES FORMULADAS QUE VIABILIZAM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
II- PREFACIAL DE NULIDADE DO VEREDICTO LEVANTADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO A QUO QUE NÃO SE DEBRUÇOU SOBRE OS TEMAS DISCUTIDOS NA EXORDIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 442 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
CONTEXTO FÁTICO A SER ESCLARECIDO.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA CASSADA.
MÉRITO E APELO PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso arguida pelo apelado.
Por idêntica votação, acolher a tese anulatória suscitada, ex officio, pelo Relator, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Neide Medeiros Costa Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu (RN) que, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA (Pagamento de 13º Salários em Atraso)” nº 0800276-65.2021.8.20.5163, ajuizada contra o Município de Ipanguaçu (RN), julgou improcedente o pleito inaugural, consoante se infere do id 21895653.
Nas razões recursais (id 21895657), a insurgente alegou, em suma, os seguintes pontos: i) “Na Sentença de 1º grau ora vergastada, o juiz a quo entendeu que em razão da Autora ter pleiteado e já ter recebido as verbas retroativas das promoções nos processos nº 0840909-90.2019.8.20.5001 e nº 0822997-85.2016.8.20.5001, em face do Estado do Rio Grande do Norte, não caberia pleitear novamente o pagamento das mesmas verbas em face do Município”; ii) Acontece que “os presentes processos não pleiteiam o pagamento de verbas em duplicidade.
As verbas pagas na fase de cumprimento de sentença dos processos de promoção que tramitaram em desfavor do Estado do RN já mencionados, não tem qualquer relação com as verbas aqui requeridas”; iii) “(...) Tanto no processo nº 0840909-90.2019.8.20.5001, como no processo nº 0822997-85.2016.8.20.5001, foi considerado o marco para o cálculo do retroativo, a data em que foi anotado na ficha funcional da Autora suas promoções.
Assim, os cálculos dos valores retroativos cobrados na fase de execução de sentença de ambos os processos consideraram que naquela data a promoção foi implantada e a Autora passou a recebê-la em seu contracheque”; iv) “Ocorre que, como na data em que a promoção foi implantada, a Autora estava cedida ao Município de Ipanguaçu e o ônus de pagar seu salário era do Município, houve atraso e diversos erros na implantação do salário com o acréscimo da promoção e isso também refletiu no pagamento do 13º salário”; v) “Por esta razão, a Autora protocolou novo requerimento administrativo junto ao Município de Ipanguaçu, requerendo a correção no pagamento dos valores retroativos da implantação da Classe “I” anteriormente pleiteados e pagos de forma errônea e incompleta”; vi) O Município de Ipanguaçu nunca analisou ou respondeu o referido requerimento administrativo feito pela Autora.
E ela foi exonerada “em dezembro de 2020 sem receber essas diferenças salariais”; vii) “Além disso, o presente processo também trata da implantação do piso salarial, que apesar de implantado pelo Estado, não foi implantado concomitantemente pelo Município no contracheque da Autora”; viii) Desta feita, não pode o juízo a quo entender que as verbas pleiteadas e pagas nos mencionados processos contra o Estado estão sendo cobradas novamente, pois não tem relação alguma.
Basta que se faça uma simples leitura dos fatos trazidos na inicial.
E, mesmo que assim fosse em relação aos valores da implantação das promoções, ainda haveria o pedido de pagamento pela ausência de adequação do salário da Autora ao piso anual salarial do Magistério Público Estadual, que o Município de Ipanguaçu não implantou no seu contracheque”; e ix) “Portanto, na presente lide observa-se a presença de todos os elementos capazes de respaldar este pleito, conforme alegado anteriormente, por conseguinte, outra não pode ser a conclusão senão pela reforma da R.
Sentença e julgamento totalmente procedente da pretensão autoral”.
Com respaldo nessas premissas, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a sentença, julgar totalmente procedente a pretensão inaugural.
O recorrido apresentou contrarrazões ao id 21895660, suscitando matéria preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade.
No mérito, refutou as teses da apelante e suplicou a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 16ª Promotora de Justiça, em substituição a 13ª Procuradora de Justiça, declinou o interesse no feito, conforme parecer anexado ao id 21960016. É o relatório.
VOTO I- DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Na espécie, ao contrário do entendimento do recorrido, a preliminar de não conhecimento do apelo não procede.
Isso ocorre porque, ao examinar o presente recurso, verifica-se que ele aborda adequadamente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão tanto pelas partes quanto pelo julgador, e expressa a insatisfação do insurgente com o objetivo de reformar a sentença de improcedência.
Por ser assim, rejeita-se a mencionada preliminar.
Considerando o atendimento aos requisitos legais, conheço do Apelo.
II- PREFACIAL DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Inicialmente, antecipa-se que o veredicto deve ser cassado.
Essa conclusão decorre do fato de que, ao analisar os autos, verifica-se que a matéria decidida não guarda relação com a pretensão inicial.
Primeiro, porque as verbas buscadas na exordial estão vinculadas àquelas "solicitadas administrativamente e nunca concedidas, conforme Processo Administrativo nº 6496/2020 e Processo Administrativo nº 10.017/2020, junto ao Município de Ipanguaçu/RN." Nessa linha, consta no pedido inicial (ID 21895627 - Pág. 9): (...) c) a Procedência dos Pedidos, para que seja condenado o Município Réu a pagar as verbas referentes a: c.1) a correção no pagamento do adiantamento do 13º salário (40%) do ano de 2019; c.2) o pagamento da complementação do 13º salário (60%) do ano de 2020, tudo conforme planilhas que seguem em anexo (Doc. 16). d) a condenação do Réu, ao pagamento dos ônus de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; (...)
Por outro lado, ao julgar o feito, o magistrado a quo assim se pronunciou: (...) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a autora faz jus ao pagamento dos valores pleiteados.
Com efeito, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 003/2020: Art. 31– É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
Parágrafo único.
O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhado, constante do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.
Dessa forma, observa-se o diploma legal local atribui aos ocupantes de cargo de natureza transitória a possibilidade de opção pela vantagem remuneratória mais benéfica, cujo ônus compele ao Município.
Devido o pagamento pleiteado pela promovente, seguindo a ordem cronológica dos eventos.
Todavia, da análise dos autos do processo 0840909-90.2019.8.20.5001 e 0822997-85.2016.8.20.5001, verifico que além do juízo competente ter concedido a autora as promoções devidas, seguiram-se as fases de cumprimento de sentença e eventual pagamento das verbas pleiteadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual o pagamento em face do Município de verbas já indenizadas implicaria no enriquecimento ilícito da autora.
O pleito autoral não merece prosperar. (...) (texto original sem negritos).
Diante da incongruência entre o bem jurídico reclamado e a questão decidida, não há alternativa senão a desconstituição desta.
A corroborar, prelecionam os arts. 141 e 492 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (...) Além disso, é importante destacar que as progressões funcionais discutidas nos autos nº 0840909-90.2019.8.20.5001 e 0822997-85.2016.8.20.5001, apontados na sentença, foram movidas contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN).
Em outras palavras, não têm qualquer relação com os pedidos formulados nas alíneas "c.1)" e "c.2)" da petição inicial.
Na mesma direção, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MANDATO.
SUCESSÃO.
INCORPORADORA.
VALIDADE.
CONTRATO.
PRORROGAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO. (...)2.
Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir.
Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu. 3.
A Corte local, ao inovar no julgamento da apelação, trazendo a afirmação de que o contrato ajustado entre as partes era de agência, cerceou o direito de defesa do réu, impondo-lhe as consequências previstas pela Lei nº 4.886/1965 para a rescisão imotivada do contrato de representação comercial sem que houvesse requerimento da autora e sem possibilidade de apresentar argumentos ou produzir provas em sentido contrário. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1641446/PI, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA DE OFÍCIO.
CONCESSÃO DE PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DIVERSA DA QUE FOI POSTULADO NA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível n° 2017.019747-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 02/07/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PONTOS CONTIDOS NA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (Apelação Cível nº 0000840-08.2011.8.20.0126, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento em 14/04/2020). (grifos e negritos aditados).
Para evitar dúvidas, ressalta-se a impossibilidade de julgamento imediato nesta ocasião, visto que a causa ainda não se encontra madura (art. 1013, § 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015).
Ante o exposto, voto: i) Pela rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo levantada pelo recorrido; ii) Pelo acolhimento da tese anulatória suscitada de ofício pelo Relator.
Consequentemente, determinar o retorno do processo à origem para reabertura da instrução e realização de novo julgamento.
Diante desse desfecho, fica prejudicado o exame de mérito. É como voto.
Natal (RN), 15 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800276-65.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
02/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0800270-58.2021.8.20.5163 Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Antes de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar ao feito documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira, conforme determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 18 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2024 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802983-91.2023.8.20.5112
Raimunda Maria Araujo Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 15:11
Processo nº 0809925-52.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 11:31
Processo nº 0800350-08.2018.8.20.5137
Municipio de Parau
Procuradoria Geral do Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2020 13:03
Processo nº 0800350-08.2018.8.20.5137
Vera Lucia da Silva Oliveira
Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2018 10:44
Processo nº 0003749-35.2010.8.20.0101
Mprn - 02ª Promotoria Caico
Joao Francisco dos Santos
Advogado: Maria da Penha Batista de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2010 00:00