TJRN - 0801869-51.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/06/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:14
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 07:04
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:04
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801869-51.2022.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA RÉU: RÉU INEXISTENTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL ajuizada por FRANCISCO CRISOLÂNDIO DE SOUZA, com o objetivo de adquirir a propriedade de um imóvel situado no Lote 51, da Rua Projetada, Assentamento Lagoa de salsa, Zona Rural de Tibau/RN, CEP: 59.678-000.
Com o deslinde do feito, no ID 116406363, foi determinada a intimação do autor para apresentar manifestação quanto aos documentos acostados nos autos pela Fazenda Pública Estadual.
Intimado, por intermédio de seu advogado, o demandante quedou-se silente (ID 119273991).
Em Despacho de ID 119277255, determinou-se a intimação pessoal do autor para apresentar interesse no prosseguimento do feito, o qual, embora intimado pessoalmente (ID 119892674), deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar interesse no seguimento (ID 120025043). É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, como se vê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que a parte autora, a despeito de devidamente intimada, não aclarou os pontos necessários para impulsionar o feito e, por fim, quedou-se silente nos autos por um período superior a 30 (trinta) dias (ID 120025043), não demonstrando interesse em prosseguir com o processo.
Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, não apresentando interesse no prosseguimento do processo, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa do autor por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Condenação em custas processuais a cargo do autor, restando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 91572386), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado certificado da presente Sentença e após a adoção das providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2024 06:26
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 06:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 15:23
Juntada de devolução de mandado
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18/04/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 06:47
Conclusos para despacho
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17/04/2024 06:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:08
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:36
Juntada de diligência
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07/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:13
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 07:03
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 04/10/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801869-51.2022.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA RÉU: RÉU INEXISTENTE DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião interposta por Francisco Crisolândio de Souza.
Considerando que há nos autos manifestação dos Entes Públicos Federal, Estadual e Municipal, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição do Estado de Id 100064991, em 15 (quinze) dias.
Após, novamente conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
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12/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 13:06
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 21:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 23:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 00:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2022 23:55
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 02:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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