TJRN - 0843676-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 13:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0843676-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
V.
D.
S.
M.
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) tempestivamente pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de maio de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843676-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J.
V.
D.
S.
M.
REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por J.
V.
D.
S.
M, representado por seu genitor, em desfavor da Amil - Assistência Médica Internacional S.A.
O autor relata ter solicitado ao plano de saúde a realização de actigrafia, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que o procedimento não integra o Rol da ANS.
O demandante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus de prova.
Em sede de tutela antecipada pediu que o réu fosse compelido a autorizar o exame pleiteado.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais).
Na decisão ID n.º 107296167, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada.
Devidamente citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID n.º 106173288) com matéria de defesa referente ao aumento de plano de saúde, o que nada se relaciona com o discutido nestes autos.
Posteriormente, a ré apresentou nova contestação (ID n.º 108258542), alegando que o tratamento pleiteado não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS.
Réplica em ID n.º 115164111.
As partes foram intimadas para informarem se possuíam o interesse na produção de outras provas (ID n.º 119174840), tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado (ID n.º 119951573 e 120873009).
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito autoral (ID n.º 132562271).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Tendo em vista que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 Mérito 2.1.1 Justiça gratuita Este Juízo concedeu a justiça gratuita ao autor e o réu apresentou impugnação.
Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus à gratuidade judiciária, não apresentando fato novo ou documento capaz de reverter a decisão que concedeu o benefício, o que não merece prosperar, porquanto não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim sendo, rejeito essa preliminar.
Portanto, rejeito a impugnação. 2.1.2 Tratamento alheio ao rol da ANS e danos morais Cinge-se a controvérsia à análise da obrigação do plano de saúde em custear o procedimento pleiteado pelo autor e se a recusa é fato apto a configurar dano moral indenizável.
O ponto controvertido gerou diversas discussões ao longo dos anos, quando, em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.886.929-SP, fixou entendimento que o rol da ANS é, em regra, taxativo, limitando a responsabilidade dos planos de saúde às determinações do órgão regulador.
Após, a fim de pacificar os embates jurídicos onde se discute a obrigação do custeio de procedimentos/tratamentos/materiais não constantes no rol da ANS, o legislativo editou a Lei 14.454/2022, que alterou o art. 10, §13, da Lei 9.656/1998, estipulando requisitos objetivos para verificar se há ou não o dever de cobertura do plano de saúde.
Os requisitos são: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Em síntese, a Lei 14.454/2022 estabeleceu os critérios delineados pela Segunda Seção do STJ quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS.
Ocorre que a parte autora, em momento algum, comprovou os requisitos necessários ao custeio do procedimento não contemplado no rol da ANS.
Na verdade, conforme fundamentado na decisão liminar, a recomendação que se tem, mediante nota Técnica n.º 196/2017 da ANS, é para não incorporar a Actigrafia na cobertura dos planos de saúde.
Destarte, inexiste obrigação da operadora em custear procedimento/tratamento/material alheio ao Rol de procedimentos da ANS, não havendo conduta ilícita na negativa.
Quanto aos danos morais, tendo em vista que a negativa da ré não configura ato ilícito, não encontram-se preenchidos os requisitos do instituto, inexistindo o dever de indenização extrapatrimonial. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 09:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
29/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
26/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
05/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0843676-62.2023.8.20.5001 Partes: J.
V.
D.
S.
M. x AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Observando o determinado em despacho de ID 119174840, dê-se vista ao representante do Ministério Público, com atribuição perante esta Vara Cível não especializada, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. NATAL/RN, 16 de setembro de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 2 -
30/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:56
Decorrido prazo de ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:56
Decorrido prazo de ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0843676-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J.
V.
D.
S.
M.
Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de demais provas ou requer julgamento antecipado da lide.
No caso de requerimento de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
A ausência de protesto, por sua vez, considerar-se-á como o desejo de não produção de novas provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nada sendo requerido, dê-se vistas ao Ministério Público.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
16/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0843676-62.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
D.
S.
M.
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo J.
V.
D.
S.
M., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
15/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2023 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 06:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:22
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0843676-62.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
V.
D.
S.
M.
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO J.
V.
D.
S.
M., qualificado nos autos, representado por seu genitor, JOSÉ GILSON DE OLIVEIRA MAIA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Dano Moral em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), igualmente qualificada.
Mencionou que é usuário do plano de saúde réu, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Alegou, ainda, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), atualmente com nível II de comprometimento.
Após a realização de vários exames, ainda possui um quadro sindrômico a esclarecer, caracterizado por atraso neurocognitivo.
Desse modo, sem a definição diagnóstica, faz-se necessária a realização do exame Actigrafia (Ritmo Biológico).
Afirmou que teve seu requerimento indeferido pelo convênio médico, sob a alegação de que o exame não era previsto no rol da ANS.
Ao final, pediu a concessão da medida de urgência para determinar que a parte ré "autorize ou custeie o exame Actigrafia (Ritmo Biológico), conforme solicitação em anexo, cominando-se, ainda, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas".
Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Intimada, a parte ré se manifestou em ID n.º 106026052.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
II.
TUTELA DE URGÊNCIA: Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em debate trata da negativa de cobertura, pela parte ré, da autorização/custeio do exame Actigrafia (Ritmo Biológico), solicitado pelo médico psiquiatra que assiste o autor, conforme consta no relatório médico e guia de solicitação acostados.
No presente caso, a partir da análise perfunctória da demanda e das informações e documentos existentes nos autos, nesse momento processual, verifica-se que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, em razão da previsão legal inserida no artigo 10 da Lei n.º 9.656/1998, que em seus incisos VII e IX, dispõe que: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (...) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; (...)" Nessa esteira de entendimento, registre-se que, na Nota Técnica n.º 196/2017/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS que trata do relatório do processo de revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, - com vistas à publicação de lista atualizada das coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos planos de saúde com vigência a partir de 2018 (Rol 2018) -, é possível observar que, na tabela anexada ao tópico "2.2.2.2.1 Inclusão de Procedimentos", o exame Actigrafia possui o status "não acatar", pelo parecer técnico de que "o procedimento não consta na CBHPM ou na TUSS".
Somado a isso, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) n.º 465/2021, que abrange a atualização do "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde", não traz em seu bojo a obrigatoriedade de fornecimento do exame conforme pretendido pelo autor.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:34
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. V. D. S. M..
-
25/09/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0843676-62.2023.8.20.5001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar, Cláusulas Abusivas] Autor: JOSÉ VITOR DA SILVA MAIA Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO INTIME-SE o plano de saúde requerido para, em 05 dias, manifestar-se sobre o pleito de tutela antecipada formulado na exordial.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do referido pedido.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810309-15.2023.8.20.0000
Robson Travassos Sarinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Caroline da Silva Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 11:52
Processo nº 0852250-45.2021.8.20.5001
Jose Martins da Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tatiana de Lima Correa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2024 03:15
Processo nº 0852250-45.2021.8.20.5001
Jose Martins da Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tatiana de Lima Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2021 19:44
Processo nº 0817316-66.2023.8.20.5106
Irani Lopes da Silveira
Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do ...
Advogado: Maria Izabel Costa Fernandes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 14:51
Processo nº 0867074-14.2018.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Cristiane Diniz Lima
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42