TJRN - 0919453-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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26/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:14
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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30/08/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0919453-87.2022.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: JOSE GRIGORIO DA SILVA Advogado: Requerido: Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.015/73, art. 109) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM CONFRONTO COM A PROVA PRODUZIDA, A DEMONSTRAR O EQUÍVOCO QUANDO DA LAVRATURA DO RESPECTIVO ASSENTAMENTO - PROCEDÊNCIA.
Vistos etc., Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por JOSÉ GRIGÓRIO DA SILVA, no afã de corrigir, em sua certidão de nascimento, o seu sobrenome PATERNO E MATERNO, alegando, em resumo, a existência de erro, nos termos da petição inicial.
A parte alega que “há erro no seu sobrenome paterno já que deveria constar GREGÓRIO, no lugar de GRIGÓRIO.
De igual forma, há erro no tocante ao sobrenome materno, considerando que constou DA SILVA, quando deveria constar ELÓI” Com a inicial vieram documentos.
Este juízo determinou a juntada dos seguintes documentos: Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, Certidões do SPC, SERASA, Certidão de Débitos Trabalhistas, Certidões de Cartórios de Protesto de Natal, de Cartório de Registro de Imóveis, assim como do DETRAN, em nome do requerente, além da Certidão de Casamento de seus genitores, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2022/2023” A parte diligenciou a juntada de todos os documentos.
Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público emitiu o parecer ID103084254, no qual pugna pelo deferimento do pedido.
Não houve impugnações.
Em síntese é o relatório.
Decido.
O pleito feito a inicial tem respaldo no direito positivo vigente, a par da prescrição normativa do art. 109, caput, e seguintes da Lei Federal n° 6.015/73, que assegura se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, desde que requerido em petição fundamentada e instruída com as provas necessárias.
Com efeito, os documentos acostados atestam que o sobrenome do genitor é GREGÓRIO e NÃO “GRIGÓRIO”, ainda, constata-se que o sobrenome materno é ELÓI e NÃO “DA SILVA”, confoRme consta de sua Certidão de Nascimento.
In casu, a prova trazida aos autos convence, quantum satis, acerca da necessidade da retificação pleiteada.
Por outro lado, não houve impugnações de quem quer que seja e o M.
Público, através de sua ilustre Representante, opinou pelo deferimento do pedido.
Posto isto, julgo procedente o pedido, pelo que ordeno que se faça as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em conseqüência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais – Serviço Notarial e Registral de Lajes/RN, que após o CUMPRA-SE da autoridade competente, proceda a averbação no assentamento de nascimento de JOSÉ GRIGÓRIO DA SILVA, às fls. 340, sob o número 10.668, do livro número “A” 28, alterando o registro civil de nascimento do requerente, passando a constar seu nome como sendo JOSÉ GREGÓRIO ELÓI, expedindo-se nova certidão.
Sem custas.
Intime-se a digna Representante do Ministério Público.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 17 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento/Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado. -
21/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:06
Juntada de recibo de envio por hermes
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14/04/2023 10:38
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
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17/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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