TJRN - 0807957-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de SORAIA COSTA NUNES em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
28/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Cumprimento de Sentença n. 0807957-84.2023.8.20.0000 Exequente: Regina Lúcia Ribeiro Advogada: Dra.
Soraia Costa Nunes - OAB/RN 18.365 Executado: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Regina Lúcia Ribeiro contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
Ausente pedido de justiça gratuita, no despacho de ID 20988808, foi determinado que a parte exequente comprovasse o preenchimento dos requisitos previsto no art. 98 e seguintes do CPC, ou realizasse o pagamento das custas processuais na fase de cumprimento, sob pena de ser negado seguimento ao feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Contudo, conforme certidão de ID 21433488, manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Isto porque a parte exequente, por sua advogada, instada a efetuar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 21433488, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, o não cumprimento, pela parte exequente, da diligência determinada na decisão de ID 20988808, deixando de proceder o recolhimento das custas, inviabiliza o recebimento da inicial.
Assim, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 25 de setembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
25/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:24
Decorrido prazo de SORAIA COSTA NUNES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Cumprimento de Sentença n. 0807957-84.2023.8.20.0000 Exequente: Regina Lúcia Ribeiro Advogada: Dra.
Soraia Costa Nunes - OAB/RN 18.365 Executado: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Regina Lúcia Ribeiro contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
Da análise dos autos, tem-se que a parte exequente não acostou o comprovante do pagamento das custas processuais e, além disso, as fichas financeiras acostadas na ID 20206931 refutam o alegado estado de pobreza.
Outrossim, cumpre anotar que não se desconhece a impossibilidade de cobrar novas custas processuais para se iniciar a fase de cumprimento de sentença, eis que, por força da unificação procedimental promovida pelo Código Processual Civil, os atos executórios se desenvolvem em sequência à fase de conhecimento, dentro do mesmo processo originariamente formado, não comportando, de regra, cobrança de custas de forma repetida em fases distintas.
Ocorre que, na espécie, além de não haver demonstração de que houve o pagamento das custas processuais na fase de conhecimento, o que afastaria a cobrança de tal ônus na fase de cumprimento, também é pertinente anotar que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3334, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/1999 do Estado do Rio Grande do Norte, o qual assegurava isenção aos servidores do Poder Judiciário do Estado quanto ao pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais, quando do ajuizamento do writ que ensejou o título judicial ora exequendo.
Assim, em observância ao disposto no art. 99, § 2.° do CPC, determino a intimação da parte exequente, por meio da sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos previsto no art. 98 e seguintes do CPC, ou o pagamento das custas processuais na fase de cumprimento, sob pena de ser negado seguimento ao feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
24/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/08/2023 13:29
Declarada suspeição por Des. Expedito Ferreira
-
29/06/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814976-18.2019.8.20.5001
Josivan Gabriel da Silva
Jose Belo da Silva
Advogado: Francisco Assis de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2019 19:01
Processo nº 0815513-09.2022.8.20.5001
Pedro Henrique Tinoco Souto Filgueira Ba...
Companhia Hipotecaria Piratini - Chp
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 13:15
Processo nº 0800142-78.2022.8.20.5106
Maria Rita de Oliveira Regis
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2022 15:32
Processo nº 0802884-42.2023.8.20.5106
J da S Figueiredo
Daniel Lima Sampaio
Advogado: Igor Oliveira Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 15:07
Processo nº 0860385-46.2021.8.20.5001
Rui dos Santos Ferreira
Gerna - Agropecuaria e Industria LTDA.
Advogado: Ariel Carneiro Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 16:14