TJRN - 0815513-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:54
Decorrido prazo de Francisco Eduardo Lima Moura Falcão em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO LIMA MOURA FALCAO em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815513-09.2022.8.20.5001 AUTOR: PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP DESPACHO Vistos etc.
Com fundamento no art. 477, §2º, do CPC, intime-se o perito nomeado nos presentes autos para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré nos IDs nos 148842827 e 148842828, ratificando ou retificando as conclusões exaradas no documento.
Com a chegada da resposta, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando, se o caso.
Na hipótese de haver requerimento de produção de outras provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de novas provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815513-09.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO Réu: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem a respeito do Laudo Pericial ID 147058160, bem como, se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso.
Natal, 31 de março de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815513-09.2022.8.20.5001 AUTOR: PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que o documento pleiteado pelo perito designado foi colacionado aos autos pela parte ré no ID nº 136751518, remetam-se os autos ao NUPEJ para a realização da perícia determinada na decisão de ID nº 101725363.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 03:28
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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27/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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25/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815513-09.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO Réu: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do documento ID 135877027 do perito FRANCISCO EDUARDO LIMA MOURA FALCÃO.
Natal, 11 de novembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815513-09.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO Réu: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição do perito FRANCISCO EDUARDO LIMA MOURA FALCÃO, informando que os trabalhos periciais foram iniciados no dia 16/09/2024..
Natal, 25 de setembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:12
Outras Decisões
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09/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:52
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/08/2023 13:02
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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31/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815513-09.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO Réu: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP DECISÃO Vistos etc.
PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADES DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) em meados de abril de 2019, procurou a ré para viabilizar um financiamento imobiliário, razão pela qual formalizou um "Contrato de Empréstimo e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Imóvel com Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário"; b) o contrato foi estabelecido no valor de R$ 184.726,00 (cento e oitenta e quatro mil e setecentos e vinte e seis reais), parcelado em 180 meses, com juros mensais de 1,35% a.m., correção monetária pelo IPCA/IBGE, sistema de amortização PRICE, seguros e taxas obrigatórias; c) a garantia fiduciária se fez através do imóvel residencial do autor, avaliado em R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais); d) vinha honrando com as obrigações pactuadas, mas como perdeu sua fonte de renda proveniente do cargo de diretoria que ocupava na demandada, além de ter ocorrido o bloqueio de suas contas e patrimônio em virtude da liquidação extrajudicial a que esta foi submetida, viu-se obrigado a otimizar e reajustar seus compromissos; e) reanalisando o contrato se deparou com cobranças a maior, em diversas parcelas, as quais somadas já alcançam o montante de R$ 3.052,44 (três mil cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) entre o período de junho de 2019 até janeiro de 2022; f) essas cobranças se deram por acréscimos indevidos de “comissão de permanência” (item 4.1, alínea "b"), uma vez que o atraso só comporta juros a título de mora, que se limita a 1%, e multa em percentual de 2%, conforme previsão do item 3º, alínea D1 e D2; g) ainda que não haja a denominação expressa de "comissão de permanência", a ré vem cobrando tal encargo sobre as parcelas em atraso, contrariando o enunciado de súmula 472 do STJ, pois, além da correção monetária e dos juros mensais incidentes quando em atraso as parcelas, incluiu novos juros compensatórios, sendo estes ilegais por se tratar de comissão de permanência; h) tem direito à repetição de indébito, na forma dobrada, do valor que pagou em excesso, acrescido de correção e juros legais; e, i) diante da impossibilidade de resolução extrajudicial da controvérsia, alternativa não restou senão o ajuizamento da presente ação, com o fim de compelir a demandada a devolver os valores pagos indevidamente e a se abster de continuar com a conduta ilegal.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu, em caráter de urgência, o deferimento da tutela provisória para que a ré se abstivesse de cobrar multas contratuais e juros de mora, bem como de proceder com qualquer ato executório do contrato até a revogação dos efeitos da Lei Estadual nº 11.000 de 29 de setembro de 2021.
Ao final, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, pleiteou: a) a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; b) o reconhecimento da ilegalidade dos valores cobrados a maior pela demandada a título de comissão de permanência e/ou excesso indevido nas parcelas em atraso entre 2019 até 2022, bem como as que se sucederem; c) a condenação da demandada a restituir, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$ 6.104,88 (seis mil cento e quatro reais e oitenta e oito centavos); e, d) a declaração de nulidade da cláusula 4.1, alínea "b", do contrato, por se tratar de comissão de permanência ilegal.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 79988780, 79988781, 79988782, 79988783, 79988785, 79988786, 79988788, 79988790, 79988792, 79988793, 79988795, 79988796 e 79991717.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira e emendar a inicial para discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito (ID nº 80320572), o demandante apresentou a manifestação de ID nº 80928064, reiterando o pedido de gratuidade e indicando como obrigação contratual controvertida a que prevê acréscimo de "comissão de permanência" (item 4.1, alínea "b") e como valor que entendia incontroverso a quantia que alegou ter pagado a mais, no importe de R$ 3.052,44 (três mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Este Juízo indeferiu a medida de urgência pleiteada na exordial e concedeu o benefício da gratuidade judiciária ao autor (ID nº 81660362).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 84841218), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, articulou, em suma, que: a) não há vício no negócio jurídico pactuado, tendo o autor anuído de livre vontade com as condições contratuais, estando ciente dos encargos e valores que seriam cobrados; b) inexiste no contrato qualquer cláusula ou menção expressa no atinente à cobrança de "comissão de permanência", justamente porque esse encargo não foi contratado pelo autor e, de consequência, jamais foi cobrado pela ré; c) as cláusulas contratuais não apresentam conteúdo implícito ou de dúbia interpretação, sendo clara a cobrança prevista na cláusula 4.1 de apenas 03 (três) encargos no caso de inadimplemento, referentes aos juros remuneratórios/compensatórios, juros moratórios e multa moratória, cuja cumulação em tal período é possível, nos termos do que autoriza a Resolução CMN nº 4.882/2020 do BACEN; d) a planilha de cálculo elaborada pelo autor é dissonante ao pactuado e sequer indica quais parâmetros foram utilizados para o cômputo dos encargos de inadimplência; e) a apuração dos valores conforme previsto no contrato leva em consideração fatores que não foram observados pelo autor, como os dias de atraso, a amortização e correção monetária, inflação IPCA, inflação por atraso e demais encargos; f) inexiste abusividade em sua atitude, não havendo de se falar em diferença a ser ressarcida ao demandante, tampouco em repetição de indébito, pois não houve cobrança de comissão de permanência, já que esse encargo não foi contratualmente estipulado; e, g) em se entendendo pela restituição de valores, essa deve se dar na forma simples, dada a ausência de má-fé e tendo em vista o cumprimento do contrato quanto às cobranças efetuadas.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Ancorou os documentos de ID nº 84841218, 84841222, 84841226, 84841228, 84843129 e 84843134.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (DI nº 84855200).
Réplica à contestação em ID nº 85957075, na qual o autor rechaçou a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré, bem como as teses defensivas.
Na ocasião, pleiteou a citação da empresa informada pela demandada como cessionária do crédito, a fim de que apresentasse contestação e respondesse solidariamente pelas irregularidades descritas nos autos.
Ademais, requereu a realização de perícia, caso o Juízo entenda pela necessidade de maiores esclarecimentos quanto aos valores apresentados.
A parte ré foi intimada para indicar provas (ID nº 85827050), oportunidade na qual informou não ter interesse na produção probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 86355058).
Em seguida, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity apresentou manifestação no ID nº 86590875, pleiteando a substituição do polo passivo para que figurasse exclusivamente como parte demandada, ao argumento de ser, na qualidade de cessionário, o atual detentor dos direitos e obrigações relacionados ao contrato do autor.
Subsidiariamente, requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, CPC.
Na ocasião, juntou a documentação de ID nº 86590875, 86591629, 86591633, 86591637 e 86591638. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de substituição do polo passivo Em sua peça de defesa (ID nº 84841218), a demandada sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, sob o fundamento de que, embora o contrato objeto da ação tenha sido firmado com ela, os créditos e obrigações dele decorrentes foram cedidos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity, que seria o atual credor e detentor da cédula de crédito imobiliário em comento e da garantia real de alienação fiduciária.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular e o instrumento contratual de ID nº 79988780 dão conta de que o empréstimo em tela tem como partes celebrantes o autor e a ré, é patente sua legitimidade passiva.
Assim, tendo em mira a pertinência abstrata das alegações autorais deduzidas na inicial com o direito material controvertido, tem-se que a legitimidade da ré não é afastada mesmo que tenha ocorrido a cessão do crédito em pauta, notadamente em observância à teoria da asserção suprarreferida.
Nesse ínterim, considera-se que foi a ré quem originalmente celebrou o contrato com o autor, assumindo a responsabilidade sobre as obrigações nele estipuladas, além de ter integrado a cadeia de consumo no que concerne ao crédito disponibilizado no mercado.
Ademais, a averbação efetuada na matrícula do imóvel que foi dado em garantia indica a demandada como a credora fiduciária da cédula de crédito imobiliário (ID nº 8484122, pág. 07/08).
A título de reforço, impende assinalar que, a despeito de a demandada e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity terem aduzido a existência da cessão do crédito referente ao contrato em mesa, não trouxeram aos autos a respectiva comprovação.
Destaque-se que a denominada "carta de titularidade" acostada nos IDs nos 84841228 e 86591638, com a qual pretendia-se comprovar a cessão anunciada, não é instrumento hábil para tanto, pois sequer individualiza a cédula de crédito imobiliária, nem especifica o devedor ou o valor do crédito, contendo apenas informações que não guardam ligação direta com a relação jurídica do caso em apreço, a exemplo do emissor do título e da instituição custodiante, que são diferentes das constantes do contrato em espeque (ID nº 79988780, pág. 05).
Outrossim, a "notificação" da cessão supostamente efetuada mediante boleto (ID nº 84843129) tampouco é suficiente para caracterizar a efetiva transferência de titularidade do contrato mencionada.
Acerca da necessidade da comprovação da cessão do crédito, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgado cuja ementa e excerto da fundamentação alusiva à apreciação da preliminar seguem abaixo transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
SIMILITUDE DOS TEMAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA INCORPORADORA ANTE A REALIZAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DO CONTRATO LITIGIOSO.
INCORPORADORA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUMA COMPROVAÇÃO DA CESSÃO ANUNCIADA.
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SE IMPÕE.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA.
AVENÇA QUE NÃO TROUXE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TAXA DE ANÁLISE JURÍDICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DO RESP Nº 1599511/SP SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) Analisando a questão posta, muito embora a apelante alegue ter cedido o crédito oriundo do contrato em discussão, não há nos autos qualquer documento hábil que comprove a realização da aludida cessão, tendo apenas “colado” no corpo da contestação recorte de um documento acerca da suposta cessão de crédito que não juntado aos autos, razão porque não acolho a preliminar suscitada, mormente considerando que a apelante interveio na cadeia de consumo, sendo, assim, legitimada para compor o polo passivo da ação. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0812821-76.2018.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) (grifou-se) Com esteio nas considerações acima, conclui-se que a requerida é a responsável pelo contrato de empréstimo pactuado com o autor, sendo legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida em contestação.
Por conseguinte, não há falar em substituição do polo passivo para figurar no lugar da ré o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity, bem como tem-se por incabível o acolhimento do pleito vertido em réplica relativo à citação/intimação da referida empresa.
Além disso, uma vez que não restou evidenciado o vínculo de cessão alegado com o referido Fundo de Investimento em relação ao contrato em tela e, portanto, seu interesse jurídico no feito, indefere-se o pedido de assistência litisconsorcial formulado na manifestação de ID nº 86590875.
II – Da relação de consumo Cumpre registrar que entre as partes está caracterizada uma relação de consumo, segundo preceitua os arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, uma vez que o demandante figura na condição de destinatário final do serviço financeiro prestado pela demandada, que, por óbvio, é a fornecedora.
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice.
III – Da fixação do ponto controvertido e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, o ponto a seguir delimitado: se houve, ou não, cobrança de comissão de permanência no cômputo das prestações oriundas da relação jurídica firmada entre as partes.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.Contudo, no caso dos autos não se vislumbra verossimilhança das alegações nem mesmo hipossuficiência do consumidor.
Ademais, inverter o ônus da prova no processo em vergasta seria obrigar a parte a produzir prova negativa, conhecida como prova diabólica, dada a sua dificuldade.
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto à ausência de cobrança de comissão de permanência nas prestações do contrato firmado com o autor cumulada aos encargos moratórios contratualmente estipulados, dado que a requerida é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do ponto controvertido ora fixado.
Assim, ficará a cargo da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré; b) INDEFIRO os pedidos de substituição do polo passivo e de assistência litisconsorcial formulados na manifestação de ID nº 86590875; c) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória; e, d) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular.
De consequência, tendo em mira a necessidade de se constatar se houve cobrança de comissão de permanência pela demandada nas prestações do contrato celebrado entre as partes, e em observância à gratuidade judiciária a que faz jus o demandante (cf. decisão de ID nº 81660362), que requereu a produção da referida prova pericial, determino a realização de perícia contábil, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Por oportuno, fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em consonância com a Portaria nº 387, de 4 de março de 2022, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Recebido o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso.
Logo após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:20
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
08/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/07/2022 13:46
Audiência conciliação realizada para 05/07/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 19:26
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:00
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 17:07
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:22
Audiência conciliação designada para 05/07/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2022 21:16
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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