TJRN - 0847622-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847622-42.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: MARIA APARECIDA G DOS RAMOS SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA Parte Ré: APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 19:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
01/08/2025 08:41
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:41
Juntada de despacho
-
07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
06/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
02/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
14/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:00
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847622-42.2023.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: MARIA APARECIDA G DOS RAMOS SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada(RÉ), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Natal/RN, 10 de abril de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:59
Processo Reativado
-
09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0847622-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença no qual a parte exequente indicou como devido o valor de R$ 19.135,09 (ID 108723182), com o qual anuiu a parte executada (ID 112257231).
Após a homologação do valor devido e pagamento pela parte executada, houve a extinção do feito, nos termos da sentença de ID 115184121.
Ocorre que, após a extinção da execução, a parte exequente indicou como devido o valor remanescente de R$ 1.018,49 (ID 115240010).
Mediante petição de ID 117120075, a parte executada defende a satisfação da obrigação de pagar. É o breve relatório.
De início, faz-se necessário pontuar que houve a homologação do valor devido em decisão de ID 112361387, proferida em 12/12/2023, contra a qual a parte exequente não interpôs recurso, de sorte que resta preclusa a pretensão de execução de eventual quantia remanescente.
Não obstante a isso, após o pagamento, o presente feito foi extinto, conforme sentença de ID 115184121, em face da qual, mais uma vez, deixou a parte exequente de apresentar recurso.
Nesse contexto, diante da preclusão, resta inviabilizada a execução do alegado valor remanescente.
Isto posto, indefiro o pedido de ID 117685903.
Intimem-se.
Após a preclusão, retornem os autos ao arquivo.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:50
Outras Decisões
-
24/03/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 07:02
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0847622-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença no qual a parte exequente indicou como devido o valor de R$ 19.135,09 (ID 108723182), com o qual anuiu a parte executada (ID 112257231). É o breve relatório.
Considerando a anuência da parte executada, homologo como devido o valor de R$ 19.135,09 indicado em ID 108723182.
Intime-se o executado UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, por seu advogado, para pagar o referido valor, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:41
Outras Decisões
-
11/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0847622-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar acerca da manifestação de ID 108723182, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
25/08/2023 06:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0847622-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Recebo a petição do autor sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816218-70.2023.8.20.5001
Erick Severiano de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 14:15
Processo nº 0847545-33.2023.8.20.5001
Marcelo Ferreira de Araujo
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 19:41
Processo nº 0000961-44.2012.8.20.0112
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Bezerra Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2012 00:00
Processo nº 0847622-42.2023.8.20.5001
Maria Aparecida Guilherme dos Ramos Souz...
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 12:51
Processo nº 0815681-74.2023.8.20.5001
13 Distrito Policial Natal
Lazaro Luan Alves da Silva
Advogado: Francimario Oliveira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 11:36