TJRN - 0847545-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:27
Desentranhado o documento
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30/01/2025 12:27
Desentranhado o documento
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30/01/2025 12:24
Desentranhado o documento
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30/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847545-33.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCELO FERREIRA DE ARAUJO REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc.
Transitado em julgado a sentença (ID 138011080), pleiteia o autor o levantamento dos valores a que faz jus (ID 138075140), cujo comprovantes de depósitos repousam nos ID's 137405796 e 138634779.
Ex positis, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que, DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 138075140, o que faço para autorizar a transferência das quantias depositadas nas contas judiciais nº 4200124618594, devidamente corrigida, fazendo-o R$ 1.716,04 (mil setecentos e dezesseis reais e quatro centavos), através de alvará judicial em favor da autora MARCELO FERREIRA DE ARAUJO; Banco: Nu Pagamentos S.A. (260); Agência: 0001; Conta Corrente: 34471183-9 e R$ R$ 1.335,45 (mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em outro alvará judicial de conta titularizada pelo patrono DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARÃES; Banco: Banco do Brasil; Agência: 3777-x; Conta Corrente: 24.467-8, correspondente aos honorários contratuais (30%) e sucumbenciais, oficiando-se à(s) instituição(ões) financeira(s) competente(s) para os colimados fins.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório.
Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:16
Deferido o pedido de MARCELO FERREIRA DE ARAUJO
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28/01/2025 07:16
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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06/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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06/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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06/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Processo: 0847545-33.2023.8.20.5001 Autor: MARCELO FERREIRA DE ARAUJO Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda, nos termos do dispositivo sentencial, INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do comprovante de pagamento da condenação juntado aos autos, na oportunidade, deverá acostar seus dados bancários e do causídico.
INTIMO, ainda, em igual prazo, a parte ré para comprovar o pagamento referente às custas processuais.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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26/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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25/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0847545-33.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELO FERREIRA DE ARAUJO Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
MARCELO FERREIRA DE ARAUJO, ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor da PORTO SEGURO S/A, ambos qualificados, através da qual pretende receber indenização do seguro DPVAT.
Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 07.12.2020, sofreu fratura/lesão no membro inferior direito, sendo submetido à intervenção cirúrgica.
Informa que, atualmente, apresenta sérias limitações no membro acometido, resultando em incapacidade permanente.
Requer o benefício da justiça gratuita, a citação da ré, a realização de perícia médica, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor correspondente a 4.725,00 (Quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização, observando os termos da Lei no 6.194/74, acrescidos de juros desde a data do acidente e correção monetária onde couber, bem ainda em custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento).
Juntou documentos, destacando-se requerimento administrativo informando a negativa do pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da alegada invalidez permanente(ID 105653776 - Pág. 1).
Por força do ato judicial de ID 105675404, houve recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras diligências, determinada citação da parte ré e intimação da parte autora para apresentar réplica.
Contestação apresentada no ID 106009156, acompanhada de documentos.
Réplica à contestação(ID 107713050) Laudo pericial acostado no ID 129401257.
Instados a se manifestarem, a parte ré limitou-se a requerer que, acaso julgado procedente o pedido, a condenação deverá se adequar à graduação informada pelo expert(ID 130306672), e a parte autora, por seu turno, concordou com a perícia judicial e pleiteou pela procedência da ação (ID 130045818). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da delimitação do pedido autoral Em tratando de indenização de DPVAT a pretensão material do autor é, em preciso contorno, o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico; não sendo menos certo que o valor da indenização dependerá, impreterivelmente, de mensuração futura, jungida aos critérios e gradação legal, estabelecidos por ocasião da perícia judicial, quando se verifica a existência de danos permanentes e respectivo grau de debilidade, os quais servem de base de cálculo para definição do quantum debeatur.
Dessarte, neste peculiar cenário processual, não sendo possível ao autor quantificar, de plano, o valor da indenização a que faz jus, resta-lhe deduzir vestibularmente seu pleito indenizatório utilizando como parâmetro o que entende por devido ou, alternativamente, o limite legalmente estabelecido, atualmente no importe de R$ 13.500,00; salvo se houver recebido valores administrativamente, hipótese em que se adstringirá a pleitear, como valor máximo, a correspectiva complementação do antecitado teto indenizatório legal. À luz do lógico silogismo, percorrido o arco procedimental e acaso firmado o dever de indenizar, ter-se-á, em situação deste jaez, que a parte autora obtivera êxito no seu inaugural pleito indenizatório, consolidando, assim, a situação jurídica de vencedora na demanda judicial.
Neste lanço, calha à fiveleta o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios, ipsis litteris: "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro.
Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente.
Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3.
Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos.
Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais.
Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4.
Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais sucitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1ª Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
VALOR DA CAUSA.
DELIMITAÇÃO DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
O fato de ter a parte autora atribuído à demanda determinado valor não possui o condão de delimitar o montante da indenização pretendida, pois existem demandas em que o bem material pretendido pela parte não é aferível de imediato, sendo o parâmetro apresentado meramente estimativo."(TG-MG - Apelação Cível AC 100002044606790001, Relatora Des.
Cláudia Maia, data do julgamento 12/08/2020, data da publicação:14/08/2020) II.2.
Da ilegitimidade passiva da demandada e necessidade de substituição pela Seguradora Líder REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva ou de substituição/inclusão forçada da Líder Seguradora na lide, porque, como já assentado, inclusive em sede jurisprudencial, qualquer seguradora é parte legítima para resposta às ações de cobrança de indenização DPVAT.
Afinal, o ressarcimento é garantido pela lei de instituição do seguro.
Senão vejamos: “Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se limita a uma interpretação literal: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1108715/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) II.3.
Da Inépcia da inicial – Falta de interesse de agir A parte demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial/falta de interesse de agir, sob o argumento da ausência do esgotamento da via extrajudicial, vez que não fora encaminhado a integral documentação necessária à análise do pedido administrativo.
De chofre, constato não merece guarida a referida tese, considerando que a parte autora, junto à peça vestibular, coligiu o documento comprobatório de negativa por parte da seguradora ao pedido administrativo, em face da alegada inexistência de caracterização da invalidez permanente pleiteada.(ID 105653776).
Nesse cenário jurídico-processual, não se me apresenta plausível no vertente caso o acolhimento da tese de inutilidade e desnecessidade da prestação jurisdicional, traduzida da condição da ação "interesse de agir".
II.4.
Do Mérito No caso em disceptação, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
No mérito, a parte ré achou por bem alegar ausência de nexo de causalidade entre o alegado acidente e a lesão da parte autora, sob o argumento de que o boletim de ocorrência fora produzido unilateralmente pelo autor, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral.
Respeitante ao aludido boletim de ocorrência(ID 105653772, págs. 1/2), ponha-se em relevo que elaborado por autoridade competente e, como cediço, guarda presunção de veracidade, a qual apenas poderia ser elidida mediante apresentação de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste trilhar, a jurisprudência prevalente: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA - POSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROVAS SATISFATÓRIAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS - ART. 86 , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT - O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de acordo com o art. 86 , do Novo Código de Processo Civil)."(TJPB - Ap 0000275-28.2018.815.0000 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - DJe 03.04.2018 - p. 15) Agregue-se que no vertente caso o boletim de ocorrência é roborado por documentos de atendimento médico, os quais indicam que os danos sofridos pelo autor são decorrentes do alegado acidente automobilístico.
Noutra visada, a demandada pugnou pela aplicação dos termos da Lei 11.945/2009, que fixa o teto de até 13.500,00 para invalidez permanente, desde que comprovado o seu grau máximo, bem ainda da Lei 11.482/2007, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
Respeitante aos aludidos instrumentos normativos, apresenta-se-nos relevante tecer breves esclarecimentos.
A Lei nº 11.482/07 entrou em vigor em 2007, em substituição à Medida Provisória 340, havendo o artigo 8º da retromencionada norma alterado os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente.
Além disso, estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008, foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado.
Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 – INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DE ATÉ TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS – PERCENTUAL INDENIZATÓRIO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI 6.194/78 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por invalidez permanente, relativa ao seguro DPVAT, é de até R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da LEI 11.482, em 31.05.2007, que alterou a redação das alíneas a, b e c, do art. 3º da LEI 6.194/74.
De acordo com o § 1º, do art. 3º, da LEI 6.194/74, incluído pela LEI 11.945/2009, a indenização relativa ao DPVAT deve ser calculada de acordo com a tabela anexa a esta LEI, que estabelece que, para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, a indenização deve ser paga no percentual máximo de 50%.
Recurso a que se dá parcial provimento.”(TJMG.
Processo n. 0012197-35.2010.8.13.0701.
Relator: Des.
Eduardo Mariné da Cunha.
D.J.04/08/2011) À luz dessa perspectiva, curial destacar que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto, sendo as disposições da predita lei aplicáveis ao caso em liça, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio.
Sobremais, essa Julgadora atenta aos critérios estabelecidos em demandas de DPVAT, procedeu com a necessária adequação/delimitação do antecitado pedido, conforme demonstrado no item II.1. do presente ato sentencial.
Como ressabido, a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Por fim, a parte ré pugnou pela suspensão do feito, até que seja finalizada a regulação do pedido administrativo ou, ainda, a intimação do autor para informar a opção pela via administrativa ou judicial.
Todavia, referidos pleitos, igual modo, não merecem prosperar, haja vista que todos os questionamentos formulados na peça contestatória estão comprovados nos autos, lastreados, por assim dizer, em vasto arcabouço probatório, notadamente a documentação apresentada por ocasião do ajuizamento da ação, havendo, inclusive, o autor se submetido, repise-se, à perícia médica.
Dessarte, atenta essa Julgadora a teia principiológica que imanta o ordenamento pátrio e, sobremaneira, aos fins sociais da norma jurídica(CPC, art. 8º), hão de ser aproveitados os atos processuais concatenadamente praticados ao longo do iter procedimental, os quais, realce-se, sob os auspícios do devido processo legal.
Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam.
Iniludivelmente, o cabedal probatório - notadamente boletim médico de atendimento de urgência, exames, declaração expedida pelo Samu e boletim de ocorrência(ID’s 105653773, 105653774 e 105653772), os quais se harmonizam aos demais documentos médicos acostados aos autos – revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 07.12.2020.
Acrescente-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merece especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
No caso em comento, o laudo pericial acostado no ID 129401257, concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta se deu no “JOELHO DIREITO” da parte autora, prevendo a referida a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), resultando no valor de R$ 3.375,00(três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 50% (cinquenta por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como MÉDIA, o que equivale ao valor de R$ 1.687,50(mil seiscentos oitenta e sete reais cinquenta centavos), a título de indenização securitária devida à parte autora.
Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo as partes, através das petições de ID 130045818 e 130306672, manifestaram expressa anuência.
No caso em comento, não se observa no laudo pericial quaisquer incongruências ou nulidades, posto que o perito se desincumbiu zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão.
Oportuno registrar que o laudo técnico não vincula o magistrado, contudo no presente caso o exame pericial bem dilucidou a questão, espargindo quaisquer dúvidas; não havendo, portanto, elementos processuais bastantes a contrariar a conclusão nele lançada(CPC, art. 479).
II.5.
Da correção monetária e juros moratórios Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), a saber, a data do acidente (07.12.2020).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido."(REsp 1098365/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009) O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação válida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS., a pagar a parte autora a importância de R$ 1.687,50(mil seiscentos oitenta e sete reais cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Quanto a estes últimos, considerando o valor da condenação, notoriamente de apoucada expressividade econômica, sendo, ipso facto, de irrisório valor; apresentando-se-nos, outrossim, imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 600,00(seiscentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Em havendo pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acostando aos autos, na oportunidade, dados bancários da autora e do causídico.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 06:52
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 18:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.: 0847545-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELO FERREIRA DE ARAUJO Ré(u): Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial anexado aos autos, ID 129401257 (artigo 477, §1º, do CPC/2015), conforme despacho de Id 125384916.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/08/2024 11:21
Juntada de guia
-
21/08/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 06:09
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847545-33.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCELO FERREIRA DE ARAUJO REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Considerando os termos da pretérita certidão, destituo o Dr.
Michel Freire de Araújo do encargo de perito para o qual foi nomeado, ao passo que nomeio o Dr.
Uraí de Oliveira, CRM 4315/RN, como perito no presente feito, objetivando realizar perícia médica na parte autora.
Fica designado o dia 26/08/2024, a partir das 11:30 horas, por ordem de chegada, para a realização da perícia médica, devendo a parte comparecer ao endereço locaizado Avenida Afonso Pena, 754, 6º andar do Hospital Rio Grande, Tirol, Natal - Clínica Ortovita.
Deve a secretaria proceder com as intimações da parte autora, pessoalmente, da parte requerida, e do perito nomeado, para comparecerem ao anteditado ato processual, sendo ônus do periciando comparecer à perícia munido de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
P.I.C.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:57
Outras Decisões
-
19/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:39
Outras Decisões
-
05/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847545-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DE ARAUJO REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Renove-se o comando do Ato Ordinatório ID 117197992, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não havendo manifestação, no referido prazo, o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 10/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847545-33.2023.8.20.5001 Autor(a): MARCELO FERREIRA DE ARAUJO Requerido(a): Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor do ID Num.114736632, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca de interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Natal, 15 de março de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0847545-33.2023.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DE ARAUJO REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA - DPVAT Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, através de seus advogados, para acompanharem a avaliação pericial na parte AUTORA que será realizada pelo médico nomeado, MICHEL FREIRE DE ARAÚJO, CRM 4423, no dia 06/02/2024, a partir das 08:00h até às 09:00h, por ordem de chegada, a qual se realizará na sala do Núcleo de Perícias no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, térreo, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, esclarecendo que a parte AUTORA deverá comparecer à PERÍCIA na data e horário acima especificados, munida de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
Natal, 14 de dezembro de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847545-33.2023.8.20.5001 Polo ativo: MARCELO FERREIRA DE ARAUJO Polo passivo: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Dou por deferida a produção da prova pericial(CPC, art. 381,II), a qual se realizará dia, hora e local designados pela Secretaria deste Juízo, sendo, desde já, nomeado o Médico MICHEL FREIRE DE ARAÚJO, CRM 4423, para o encargo de Perito, incumbindo à Secretaria proceder com as intimações da parte autora, pessoalmente, da parte requerida, por seu patrono, e do perito nomeado, para comparecerem ao anteditado ato processual, sendo ônus do periciando comparecer à perícia munido de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e do causídico, para propiciar, acaso for, a prática de atos intimatórios eletronicamente, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria nº 38-TJ, de 31.07.2020.
Fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, devendo ser intimada a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos a comprovação do predito depósito.
Quanto a este aspecto, apresenta-se-me, oportuno, aclarar que em todos os feitos para cobrança de seguro DPVAT, com produção de prova pericial deferida, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais toca à seguradora ré, bem ainda que a determinação judicial é direcionada ao mero depósito dos valores relativos aos honorários periciais, proceder este que, iniludivelmente, não se confunde com o efetivo pagamento, etapa esta distinta a se consumar, em momento processual posterior, acaso perfectibilizada a perícia.
Sobrelevo que tal rito procedimental em nada malfere ou antagoniza o Convênio de Cooperação Institucional nº 39, de 28.12.2018, firmado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e a seguradora ré, a considerar que somente após a manifestação das partes acerca da prova pericial será efetivado o pagamento ao perito pelos serviços técnicos prestados.
Perfectibilizada a perícia, apresentado, na ocasião, o laudo pelo perito, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, ficam desde logo intimadas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, parágrafo 1º), manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão.
Após manifestação das partes, expeça-se o competente alvará em favor do perito, intimando-o para os devidos fins.
Não havendo manifestação das partes sobre a perícia no prazo legalmente estabelecido, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo, por conseguinte, serem os autos conclusos para julgamento.
Havendo interesse de pessoa incapaz(CPC, art. 178, II), dê-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:00
Outras Decisões
-
23/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:40
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 19ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0847545-33.2023.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DE ARAUJO REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantados/juntados à contestação, bem ainda, acaso requerida a realização de perícia, apresentar, se ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Natal, 22 de setembro de 2023.
ELIANE INACIO DA LUZ Auxiliar Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 06:53
Publicado Citação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847545-33.2023.8.20.5001 Polo ativo: MARCELO FERREIRA DE ARAUJO Polo passivo: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem ainda delimitado o pedido autoral, não sendo caso de improcedência liminar, recebo a inicial em seus devidos termos.
Com efeito, em se tratando de indenização de DPVAT, a pretensão material do autor é o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico, cuja pertinência e mensuração se jungirá aos critérios e grau de debilidade estabelecidos por ocasião da perícia judicial, através da verificação da existência de danos permanentes e a respectiva gradação legal, que servirá de base de cálculo para fixação do quantum debeatur.
Dessarte, resta delineado, em jurídico contorno, o pleito indenizatório deduzido nesta sede processual, cujo parâmetro é o teto indenizatório, atualmente no importe de R$ 13.500,00 ou, em havendo comprovação de valores pagos administrativamente, limitado à correspectiva complementação do antecitado valor legal.
Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Consoante preconiza o Enunciado n.º 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Ex positis, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da petição inicial e documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo legal de 15(quinze) dias, querendo, ofereça contestação, atentando-se ao princípio do ônus da impugnação especificada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, outrossim, desde logo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar pertinentes quesitos, bem ainda, acaso for, indicar assistente técnico.
Apresentada tempestivamente peça contestatória, o que a Secretaria certificará, intime-se a parte autora para, por seu patrono, no prazo legal de 15(quinze) dias(CPC, art. 351), sob pena de preclusão temporal, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido suscitadas/juntados pela parte ré, bem ainda, acaso requerida a produção de prova pericial, apresentar, caso ainda não o tenha feito, pertinentes quesitos e, acaso for, assistente técnico.
Intime-se, outrossim, a parte autora para, no anteditado prazo, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico próprio e do causídico, inclusive whatsapp, para propiciar, acaso for, a prática de atos intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art.12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:27
Outras Decisões
-
23/08/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FERREIRA DE ARAUJO.
-
22/08/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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