TJRN - 0907372-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 07:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LUIS ROBERTO GARCIA GONZALEZ uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F01 e I69.2)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DAS DORES BORGES, referente aos AUTOS n.º 0907372-09.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar LUIS ROBERTO GARCIA GONZALEZ relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora MARIA DAS DORES BORGES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de julho de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de julho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
18/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LUIS ROBERTO GARCIA GONZALEZ uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F01 e I69.2)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DAS DORES BORGES, referente aos AUTOS n.º 0907372-09.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar LUIS ROBERTO GARCIA GONZALEZ relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora MARIA DAS DORES BORGES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de julho de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de julho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
04/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LUIS ROBERTO GARCIA GONZALEZ uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F01 e I69.2)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DAS DORES BORGES, referente aos AUTOS n.º 0907372-09.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar LUIS ROBERTO GARCIA GONZALEZ relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora MARIA DAS DORES BORGES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de julho de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de julho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
21/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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09/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
05/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
05/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
03/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/11/2024 13:46
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
29/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
29/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
27/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
21/10/2024 06:52
Audiência Interrogatório realizada para 18/10/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/10/2024 06:52
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO: luis roberto garcia gonzalez AUDIÊNCIA – INSPEÇÃO DO INTERDITANDO POR VIDEOCONFERÊNCIA Termo de Assentada AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0907372-09.2022.8.20.5001 Data: 11 de setembro de 2024 - Horário: 9h30 Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – 26ª Promotoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos Promotor de Justiça: Dr.
Fausto Faustino de França Júnior Curadora Indicada: Maria das Dores Borges Advogado: Dr.
Rodrigo Moreno da Silva Pitanga Interditando: Luis Roberto Garcia Gonzalez Aos 11 de setembro de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência de inspeção com o interditando, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do Exmo.
Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito desta 19ª Vara Cível, bem como da Curadora Indicada, acompanhada do advogado e do Requerido.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifica-se que não houve o envio do link da audiência para a 26ª Promotoria de Justiça, razão pela qual, suspendo a presente audiência e designo o dia 18 de outubro de 2024, às 11 horas, para realização da inspeção do interditando por videoconferência.
Intimem-se as partes e seu advogado.
Intime-se a 26ª Promotoria de Justiça.
Notifique-se o Ministério Público.” Pela ordem, o advogado requereu a prorrogação da curatela provisória, uma vez que a mesma vencerá no dia 20 de setembro do corrente ano.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc., Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, defiro o pleito em exame, determinando a renovação do encargo pelo prazo de seis meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica a curadora provisória, por seu advogado, intimada para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.” Determinou ainda o MM.
Juiz que constasse do termo que, em face da suspensão da audiência, não foi gravada mídia da presente audiência.
E, este termo de assentada que, lido e conferido, vai assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, assessorei os trabalhos de mídia e digitei. -
11/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:42
Audiência Interrogatório designada para 18/10/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 14:08
Audiência Interrogatório realizada para 11/09/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 14:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:40
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0907372-09.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DAS DORES BORGES CPF: *75.***.*85-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA, RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde do requerido, que se encontra restrito ao leito, conforme documento médico de id 107996229, bem como atendendo ao pedido constante no id 126312264, aprazo para o dia 11 de setembro de 2024, às 09:30 horas, a realização da inspeção judicial do interditando, a ser realizada por videoconferência.
Cite-se e intime-se o interditando para a realização da inspeção judicial, designada para data supraciada, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 14:50
Audiência Interrogatório designada para 11/09/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0907372-09.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DAS DORES BORGES CPF: *75.***.*85-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA, RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por manifestar expressamente videoconferência; b) indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
P.
I.
Natal/RN, 27 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:34
Decorrido prazo de autor em 18/04/2024.
-
19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0907372-09.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DAS DORES BORGES CPF: *75.***.*85-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA, RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida pela 26ª Promotoria de Justiça de Natal, que indicou como curadora MARIA DAS DORES BORGES, devidamente qualificado, em que pretende a interdição de LUIS ROBERTO GARCIA GONZALEZ, igualmente qualificado.
Alega que o interditando encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a nomeação da curadora indicada. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 107996229) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade preemente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de MARIA DAS DORES BORGES como Curador(a) Provisório(a) de LUIS ROBERTO GARCIA GONZALEZ, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC) Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se restrita ao leito, conforme documento médico ID 107996229, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 14 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:57
Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:41
Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:43
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
17/10/2023 17:06
Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0907372-09.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DAS DORES BORGES CPF: *75.***.*85-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA, RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos constata-se que a parte requerente não juntou aos autos documento que comprove a condição de refugiado do interditando, devidamente atualizado, é de se ressaltar que quando do ajuizamento do processo, a Carteira de Refugiado do Interditando já encontrava-se vencida, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a diligência.
Com a juntada do documento atualizado, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela.
P.
I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
04/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0907372-09.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DAS DORES BORGES CPF: *75.***.*85-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA, RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 7 (sete) dias juntar aos autos, novamente, o documento médico, Id. 107109293, desta feita com a resposta de todos os quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:20
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0907372-09.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DAS DORES BORGES CPF: *75.***.*85-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA, RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, na integralidade, as determinações contidas no despacho anexado no Id. 105515733, sob pena de indeferimento da curatela pretendida.
Vale salientar, ainda, que o laudo médico acostado aos autos, Id. 106790311, encontra-se incompleto.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
03/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0907372-09.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DAS DORES BORGES CPF: *75.***.*85-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA, RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; b) documento que comprove a situação de refugiado do interditando, atualizada; c) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando; d) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Deve conter no Laudo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Não obstante a juntada das Certidões da Justiça Estadual e Federal nos autos, necessário se faz a sua renovação, uma vez que o prazo de validade destes documentos é de 30 (trinta) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 13:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:31
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
27/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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